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0802511-57.2025.8.19.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Miguel Pereira · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0802511-57.2025.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORIVAL LEAL DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada porLORIVAL LEAL DA SILVAem face deIGUÁ RIO DE JANEIRO S.A. Afirmou o autor, em síntese, que:a)é titular da unidade consumidora nº 2490209-8, mantendo contrato de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto com a concessionária ré;b)que no mês de agosto de 2025 foi emitida fatura no valor de R$ 79,07, com vencimento em 27/10/2025, a qual restou devidamente quitada em 28/10/2025;c)quenão obstante a quitação tempestiva, foi surpreendido, em 15/12/2025, com a interrupção indevida do fornecimento de água em sua residência;d)que ao contatar a empresa ré para requerer o pronto restabelecimento, foi informado de que a suspensão decorria do suposto inadimplemento de fatura já paga;e)que mesmo após a exibição do comprovante de quitação, a ré permaneceu inerte, condicionando a religação ao pagamento de débito manifestamente inexistente;f)a privação de serviço público essencial gerou severos transtornos a si e à sua família, privando-os de condições mínimas de higiene, saúde e dignidade. Requereu, em sede liminar, que a ré restabelecesse o fornecimento de água na unidade consumidora no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. No mérito, a declaração de inexistência do débito referente à fatura do mês de agosto de 2025, com o cancelamento de cobranças ou registros desabonadores e indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de ID. 252078557. A gratuidade de justiça e a tutela de urgência foram deferidas (ID. 252104830). Contestação ofertada ao ID. 261530258, sem arguição de preliminares, instruída com os documentos de ID. 261530259 e seguintes. Sustentou a ré, em síntese, que:I)agiu no exercício regular de direito, uma vez que a fatura de agosto/2025 (vencimento em 27/10/2025) constava em aberto em seus sistemas informatizados no momento da emissão da ordem de suspensão em 15/12/2025;II)o autor realizou pagamento da fatura de outubro/2025 em duplicidade, tendo a concessionária efetuado a devolução em 12/01/26 e a consequente compensação financeira na fatura que estava em aberto;III)inexiste conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou dever de indenizar, porquanto a suspensão decorreu do débito que figurava em aberto por prazo superior a 30 dias;IV)é inexistente o dano moral alegado, inocorrendo ofensa a direitos da personalidade;V)subsidiariamente, eventual condenação deve observar a razoabilidade e proporcionalidade; eVI)é incabível a inversão do ônus da prova, competindo ao autor a prova do fato constitutivo nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou réplica ao ID. 279575543, refutando as teses defensivas e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, pela inversão do ônus da prova. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 279862417), apenas a parte autora se manifestou, reiterando os termos da réplica quanto ao julgamento antecipado do mérito e à inversão do ônus probatório (ID. 279924726), consoante certidão cartorária de ID. 299802126. Relatei. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do Código de Processo Civil. Verifico que não foram arguidas questões preliminares pela ré e não há matérias cognoscíveis de ofício pendentes de apreciação. Denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como pontos controvertidos:a)a higidez e o escorreito cômputo dos pagamentos realizados pelo consumidor relativos às faturas com vencimento em outubro/2025 e a ocorrência de erro ou falha no sistema de compensação da ré;b)a exigibilidade ou quitação do débito referente à fatura de competência de agosto de 2025 (vencimento em 27/10/2025, no valor de R$ 79,07);c)a licitude ou ilicitude da suspensão do fornecimento de água levada a efeito no imóvel do autor em 15/12/2025;d)a configuração de falha na prestação do serviço público essencial e eventual excludente de responsabilidade;e)a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da privação do abastecimento hídrico e a respectiva quantificação do montante compensatório. Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o autor se enquadra como consumidor e a ré como prestadora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a concessionária de serviços públicos,decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990. Cabe à ré, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar a regularidade da suspensão do fornecimento de água, a ausência de quitação prévia do débito na data da interrupção, e a inocorrência de defeito em seus sistemas operacionais e de compensação de pagamentos, sob pena de restar caracterizada a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da Lei 8.078/1990 e a inobservância do dever de continuidade insculpido no art. 22 do mesmo diploma legal. Passo ao exame das provas pleiteadas pelas partes. Apenas a parte autora se manifestou (ID. 279924726), reiterando os termos de sua réplica para requerer o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil e a inversão do ônus probatório. A concessionária ré, por sua vez, deixou transcorrerin albiso prazo assinalado para dilação probatória, operando-se a preclusão temporal, conforme certificado nos autos (ID. 299802126). Conforme visto acima, a inversão do ônus da prova foi decretada em favor da parte autora. Não havendo requerimento de prova oral ou pericial a ser deferida, a controvérsia fática comporta deslinde estritamente com base na prova documental já carreada aos autos. INTIMEM-SEas partes para que, no prazo de5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes sobre o saneamento, ficandoADVERTIDASde que, findo o prazo, esta decisão se torna estável, conforme figura na regra contida no art. 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Findos os prazos,CERTIFIQUE-SEo quanto pertinente e voltem conclusos para julgamento. Em havendo partes com prerrogativa de intimação pessoal ou prazo em dobro, observe-se o quanto pertinente. Havendo impugnações ou requerimentos de esclarecimentos sobre o saneamento, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto

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