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TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802511-41.2025.4.05.8000 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 APELADO: VINICIUS BEZERRA GUERRA ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA - AL10529-A EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FIES. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão (Id. 8938986) que deu parcial provimento às apelações da União e do FNDE, para determinar a incidência do abatimento no período de 20/3/2020 a 31/12/2020, e negou provimento à apelação do Banco do Brasil. Em suas razões (Id. 10047286), o ente federal alega a existência de erro material, em razão de o acórdão fazer referência à "Segunda Turma", quando o julgamento foi proferido pela Sétima Turma deste Tribunal. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissões quanto: a) ao caráter facultativo do abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 e à ausência de regulamentação específica do benefício; b) à necessidade de observância do prazo mínimo de 6 (seis) meses de trabalho previsto no § 4º do referido dispositivo; c) à restrição de aplicação do abatimento aos contratos firmados até 2017.2, e à distinção entre os regimes dos arts. 6º-B e 6º-F da mesma lei, entre o abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado (contratos firmados até 2017.2) e o abatimento de até 50% do valor mensal da parcela (contratos celebrados a partir de 2018); d) à delimitação da responsabilidade da União, com atuação circunscrita à análise administrativa dos requerimentos, sem competência para a execução das medidas financeiras; e e) à delimitação das categorias profissionais abrangidas pelo benefício. Prequestiona a matéria, em especial os seguintes dispositivos legais: arts. 3º, 6º-B, caput, incisos II e III e §§ 4º, 5º e 7º, 6º-F, 15-L e 20-B da Lei nº 10.260/2001, do Decreto Legislativo nº 6/2020, da Portaria nº 639/2020 do Ministério da Saúde, das Portarias Normativas MEC nºs 07/2013 e 209/2018 e da Portaria GM/MS nº 1.377/2011. Embora o feito tenha sido regularmente processado e julgado pela Sétima Turma deste Tribunal, constou, por equívoco material, referência à "Segunda Turma" no corpo do acórdão, erro que deve ser corrigido, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, para que, onde se lê "ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma", leia-se "ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma", sem qualquer alteração do conteúdo do julgamento. No mais, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão ora impugnado. A tese do caráter facultativo do abatimento e da falta de regulamento foi deduzida na apelação e resolvida pela sentença, mantida no ponto, segundo a qual o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 não condiciona o direito a ato regulamentar, no que se alinha ao entendimento desta Sétima Turma, para a qual a exigência de regulamento é do art. 6º-F (TRF5, Sétima Turma, AC/REEX 0814386-04.2022.4.05.8100, Rel. Desembargadora Federal convocada Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima, julgado em 18/07/2023). Quanto ao alcance temporal, assim fundamentou o aresto embargado: "o disposto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 é norma excepcional, que produziu efeito durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, mais precisamente, de 20/3/2020 a 31/12/2020. Assim, por expressa previsão legal, o abatimento estabelecido no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 (abatimento Covid-19) somente pode ser concedido com referência ao período considerado de calamidade pública prevista no Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20/3/2020. Por essa razão, o mutuário não faz jus ao abatimento pelo trabalho durante toda a pandemia da Covid-19, mas apenas no período de calamidade previsto no decreto.". Igualmente registrou o julgado impugnado que "a concessão do abatimento requerido pela parte autora dependerá da atuação conjunta do Ministério da Saúde (União), na qualidade de gestor do FIESMED e responsável pela análise administrativa dos requerimentos, do FNDE, que é a quem cabe operacionalizar a concessão do benefício e, ainda, do agente financeiro do programa", demonstrando a legitimidade da União para compor a lide. A delimitação dos limites da responsabilidade da União e das categorias profissionais alcançadas pelo benefício não foi devolvida na apelação e só apareceu nos embargos, o que configura inovação, e não omissão, além de incapaz de infirmar a conclusão do julgado. O prazo mínimo de 6 meses do art. 6º-B, § 4º, II, da Lei nº 10.260/2001 foi consignado pelo acórdão embargado e aplicado pela sentença mantida, de modo que sua reiteração é rediscussão, e não omissão. Quanto à alegada omissão acerca da restrição prevista no art. 6º-B, § 7º, da Lei nº 10.260/2001 e da distinção entre os regimes dos arts. 6º-B e 6º-F da referida lei, observa-se que tal questão não integrou o objeto devolvido pela apelação da União, cuja insurgência limitou-se à tese de que o abatimento deveria se restringir ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020. Ademais, cumpre pontuar que o contrato de financiamento estudantil foi celebrado pelo médico em 19/11/2012, conforme Id. 6975580, portanto antes de 2017.2, circunstância que evidencia o atendimento ao requisito previsto no art. 6º-B, § 7º, da Lei nº 10.260/2001, de modo que o argumento, ainda que enfrentado, não infirmaria a conclusão do acórdão. Não se observa violação aos dispositivos prequestionados, tendo-se por prequestionada a matéria para os efeitos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material. [6] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802511-41.2025.4.05.8000 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 APELADO: VINICIUS BEZERRA GUERRA ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA - AL10529-A RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão (Id. 8938986) que deu parcial provimento às apelações da União e do FNDE, para determinar a incidência do abatimento no período de 20/3/2020 a 31/12/2020, e negou provimento à apelação do Banco do Brasil. Em seus embargos (Id. 10047286), o ente federal alega a existência de erro material, em razão de o acórdão fazer referência à "Segunda Turma", quando o julgamento foi proferido pela Sétima Turma deste Tribunal. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissões quanto: a) ao caráter facultativo do abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 e à ausência de regulamentação específica do benefício; b) à necessidade de observância do prazo mínimo de 6 (seis) meses de trabalho previsto no § 4º do referido dispositivo; c) à restrição de aplicação do abatimento aos contratos firmados até 2017.2, e à distinção entre os regimes dos arts. 6º-B e 6º-F da mesma lei, entre o abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado (contratos firmados até 2017.2) e o abatimento de até 50% do valor mensal da parcela (contratos celebrados a partir de 2018); d) à delimitação da responsabilidade da União, com atuação circunscrita à análise administrativa dos requerimentos, sem competência para a execução das medidas financeiras; e e) à delimitação das categorias profissionais abrangidas pelo benefício. Prequestiona a matéria, em especial os seguintes dispositivos legais: arts. 3º, 6º-B, caput, incisos II e III e §§ 4º, 5º e 7º, 6º-F, 15-L e 20-B da Lei nº 10.260/2001, do Decreto Legislativo nº 6/2020, da Portaria nº 639/2020 do Ministério da Saúde, das Portarias Normativas MEC nºs 07/2013 e 209/2018 e da Portaria GM/MS nº 1.377/2011. Contrarrazões não ofertadas, conforme registra a certidão de Id. 11327184. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802511-41.2025.4.05.8000 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 APELADO: VINICIUS BEZERRA GUERRA ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA - AL10529-A VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): No que diz respeito ao erro material apontado, procede a irresignação. Embora o feito tenha sido regularmente processado e julgado pela Sétima Turma deste Tribunal, constou, por equívoco material, referência à "Segunda Turma" no corpo do acórdão, erro que deve ser corrigido, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, para que, onde se lê "ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma", leia-se "ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma", sem qualquer alteração do conteúdo do julgamento. No mais, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão ora impugnado. A alegação de que o abatimento seria mera faculdade, dependente de regulamento, foi deduzida na apelação da União e recebeu resposta expressa da sentença, mantida nesse capítulo, que assentou não condicionar o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 o exercício do direito à edição de ato regulamentar, ao contrário do que se dá com o inciso II. É também o entendimento desta Sétima Turma, para a qual a exigência de regulamento é do art. 6º-F, e não do art. 6º-B, III (TRF5, Sétima Turma, AC/REEX 0814386-04.2022.4.05.8100, Rel. Desembargadora Federal convocada Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima, julgado em 18/07/2023). Ao dar parcial provimento às apelações apenas para limitar no tempo o abatimento já reconhecido, o acórdão embargado rejeitou a tese do caráter facultativo e os mandados de segurança 20.074 e 20.169 do Superior Tribunal de Justiça nela invocados. Quanto ao alcance temporal do benefício, assim fundamentou o aresto embargado: "o disposto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 é norma excepcional, que produziu efeito durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, mais precisamente, de 20/3/2020 a 31/12/2020. Assim, por expressa previsão legal, o abatimento estabelecido no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 (abatimento Covid-19) somente pode ser concedido com referência ao período considerado de calamidade pública prevista no Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20/3/2020. Por essa razão, o mutuário não faz jus ao abatimento pelo trabalho durante toda a pandemia da Covid-19, mas apenas no período de calamidade previsto no decreto.". Igualmente registrou o julgado impugnado que "a concessão do abatimento requerido pela parte autora dependerá da atuação conjunta do Ministério da Saúde (União), na qualidade de gestor do FIESMED e responsável pela análise administrativa dos requerimentos, do FNDE, que é a quem cabe operacionalizar a concessão do benefício e, ainda, do agente financeiro do programa", demonstrando a legitimidade da União para compor a lide. A embargante, aliás, não discute essa legitimidade, mas os limites de sua responsabilidade, à luz dos arts. 3º, 15-L e 20-B da Lei nº 10.260/2001. Esse ponto, tal como a delimitação das categorias profissionais alcançadas pelo benefício, com apoio na Portaria nº 639/2020 do Ministério da Saúde, não integrou o objeto devolvido pela apelação da União e só apareceu nestes aclaratórios, o que configura inovação, e não omissão do julgado. De todo modo, o autor é médico, e a medicina consta expressamente do rol do art. 1º, § 1º, da referida portaria, de sorte que o argumento não teria aptidão para infirmar a conclusão do acórdão. O prazo mínimo de 6 meses de trabalho, do art. 6º-B, § 4º, II, da Lei nº 10.260/2001, também não foi omitido. O acórdão embargado consignou que, para o primeiro abatimento do saldo devedor, se exige do profissional o trabalho por período não inferior a 6 meses, e transcreveu o dispositivo. A sentença mantida já havia aplicado o requisito, ao fixar o início do abatimento no momento em que o autor completou 6 meses de atuação efetiva na linha de frente. No mesmo sentido é o julgado desta Sétima Turma acima referido. Há, portanto, rediscussão de fundamento enfrentado, e não omissão. Quanto à alegada omissão acerca da restrição prevista no art. 6º-B, § 7º, da Lei nº 10.260/2001 e da distinção entre os regimes dos arts. 6º-B e 6º-F da referida lei, observa-se que tal questão não integrou o objeto devolvido pela apelação da União, cuja insurgência limitou-se à tese de que o abatimento deveria se restringir ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020. Ademais, cumpre pontuar que o contrato de financiamento estudantil foi celebrado pelo médico em 19/11/2012, conforme Id. 6975580, portanto antes de 2017.2, circunstância que evidencia o atendimento ao requisito previsto no art. 6º-B, § 7º, da Lei nº 10.260/2001, de modo que o argumento, ainda que enfrentado, não infirmaria a conclusão do acórdão. Nessa medida, não se observa violação aos dispositivos prequestionados, tendo-se por prequestionada a matéria para os efeitos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802511-41.2025.4.05.8000 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 APELADO: VINICIUS BEZERRA GUERRA ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA - AL10529-A ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
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