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0802510-76.2025.8.18.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802510-76.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: GERCILIO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS, ajuizada por GERCÍLIO VIEIRA DA SILVA contra a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A., alegando, em suma, que passou a ter descontados indevidamente de sua conta bancária, valores referentes a um serviço denominado APLIC. INVEST FACIL, o qual aduz não ter contratado ou autorizado. Requereu que seja declarada a ilegalidade dos descontos e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 95596569), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência da ação. Sustentou a regularidade da contratação do serviço e a ausência de qualquer prejuízo à autora, uma vez que as movimentações correspondem a aplicações financeiras com resgate automático, das quais a própria correntista se beneficiou. Juntou documentos, incluindo o termo de adesão ao serviço (ID 86154378). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID96378292). Vieram-me conclusos. Decido. Entendo estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a este a análise do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo a sua análise. A presente demanda visa à declaração de inexigibilidade de débitos, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão do serviço de investimento automático que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O objeto da lide diz respeito ao serviço de aplicação automática denominado ‘APLIC. INVEST FACIL’, que a parte autora alega não ter contratado e que resultou em diversas movimentações em sua conta corrente, conforme planilha e extratos juntados aos autos. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora aderiu ao serviço de investimento, de modo a justificar as movimentações financeiras realizadas em sua conta. No caso dos autos, o Banco requerido juntou cópia do “Termo de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física”,(id 96302094) que prevê a contratação do serviço “Invest Fácil”. O documento contém uma assinatura eletrônica atribuída à parte autora, mas não apresenta elementos técnicos de validação que permitam aferir com segurança sua autenticidade. Contudo, independentemente da discussão sobre a validade da contratação formal, a análise dos extratos bancários juntados pela própria autora é suficiente para solucionar a controvérsia e demonstra a dinâmica do produto, corroborando integralmente a tese da defesa. As operações descritas como “APLIC.INVEST FACIL”, que a autora entende como débitos indevidos, são, na verdade, aplicações automáticas do saldo remanescente em conta. Esse padrão se repete ao longo de todo o período, evidenciando que a autora se beneficiou diretamente dos resgates para movimentar sua conta, o que descaracteriza por completo a alegação de prejuízo. Desta forma, os próprios extratos bancários demonstram que a parte autora não apenas teve ciência do serviço de investimento, como também se beneficiou de sua sistemática de funcionamento, utilizando os valores resgatados para suas despesas cotidianas. As movimentações não configuram descontos ou cobranças indevidas, mas sim aplicações e resgates inerentes a um produto financeiro, o que afasta por completo a tese de dano material. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE SALDO BANCÁRIO. APLIC INVEST FACIL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação por meio da qual o autor requereu indenização por danos morais em razão de aplicações financeiras automáticas sobre seu saldo bancário, sem autorização, sob a rubrica “APLIC. INVEST FACIL”. A sentença determinou o descadastramento do autor do serviço de aplicação automática e negou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prejuízo financeiro ou situação vexatória ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira cometeu ato ilícito ao realizar aplicações financeiras automáticas sem autorização expressa do cliente; (ii) analisar se tal conduta gerou dano moral ao autor, justificando a indenização pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de suspensão do processo arguida pelo Banco Bradesco, visto que o IRDR apontado pela instituição trata de tema diverso, relacionado a tarifas bancárias, não aplicável ao caso em questão. A operação “Invest. Fácil” consiste em uma modalidade de aplicação financeira automática de saldo em conta-corrente, cujos valores são imediatamente transferidos para investimento com possibilidade de resgate automático, sem prejuízo ao saldo disponível. Não há evidências de prejuízo financeiro, constrangimento ou qualquer abalo psicológico que caracterize dano moral. O autor não teve o sustento comprometido e os valores aplicados estavam sempre à sua disposição. A aplicação financeira automática de saldo bancário, na ausência de qualquer prejuízo concreto, não configura dano moral, sendo insuficiente para ensejar reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A aplicação automática de saldo bancário, sem prejuízo financeiro ou constrangimento ao correntista, não caracteriza dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-TO, Apelação Cível, 0001004-88.2022.8.27.2713, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 12/04/2023; TJ-AM, RI: 06220574020218040001, Rel. Luiz Pires de Carvalho Neto, julgado em 25/02/2022; TJ-RN, Apelação Cível, 08254083320238205106, Rel. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, julgado em 26/09/2024. (TJ-AM – Apelação Cível: 06843541520238040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 19/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS NÃO CONTRATADAS. APLICAÇÃO INVEST FÁCIL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A aplicação denominada Invest Fácil não pode ser realizada sem a devida comprovação da anuência do correntista, nos termos do artigo 18, da Resolução n. 3.694/2009. 2. A aplicação Invest Fácil é modalidade automática de aplicação, na qual o saldo disponível encontrado em conta-corrente é automaticamente aplicado em fundo de investimento. No entanto, os valores continuam disponíveis para a sua utilização, de modo que o resgate pelo correntista ocorre de forma automática. 3. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-AM – Apelação Cível: 07763633020228040001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 22/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que as movimentações questionadas não representaram qualquer prejuízo patrimonial à autora, mas sim a operacionalização de um produto de investimento do qual ela se beneficiou. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida. Pelo contrário, a análise dos extratos demonstra que o serviço teve sua finalidade cumprida, revertendo as aplicações e seus respectivos rendimentos em benefício da própria correntista. Portanto, estando demonstrada a ausência de prejuízo e que a autora se beneficiou das movimentações, não há que se falar em ato ilícito e, consequentemente, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida. Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos indevidos, quando a prova dos autos demonstra o oposto, pela própria dinâmica de uso da conta, da qual se beneficiou. Tal conduta amolda-se à hipótese de litigância de má-fé, merecendo a devida reprimenda do Judiciário: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como à multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade da Justiça deferida no ID 84818583, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e hora no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802510-76.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: GERCILIO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS, ajuizada por GERCÍLIO VIEIRA DA SILVA contra a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A., alegando, em suma, que passou a ter descontados indevidamente de sua conta bancária, valores referentes a um serviço denominado APLIC. INVEST FACIL, o qual aduz não ter contratado ou autorizado. Requereu que seja declarada a ilegalidade dos descontos e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 95596569), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência da ação. Sustentou a regularidade da contratação do serviço e a ausência de qualquer prejuízo à autora, uma vez que as movimentações correspondem a aplicações financeiras com resgate automático, das quais a própria correntista se beneficiou. Juntou documentos, incluindo o termo de adesão ao serviço (ID 86154378). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID96378292). Vieram-me conclusos. Decido. Entendo estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a este a análise do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo a sua análise. A presente demanda visa à declaração de inexigibilidade de débitos, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão do serviço de investimento automático que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O objeto da lide diz respeito ao serviço de aplicação automática denominado ‘APLIC. INVEST FACIL’, que a parte autora alega não ter contratado e que resultou em diversas movimentações em sua conta corrente, conforme planilha e extratos juntados aos autos. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora aderiu ao serviço de investimento, de modo a justificar as movimentações financeiras realizadas em sua conta. No caso dos autos, o Banco requerido juntou cópia do “Termo de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física”,(id 96302094) que prevê a contratação do serviço “Invest Fácil”. O documento contém uma assinatura eletrônica atribuída à parte autora, mas não apresenta elementos técnicos de validação que permitam aferir com segurança sua autenticidade. Contudo, independentemente da discussão sobre a validade da contratação formal, a análise dos extratos bancários juntados pela própria autora é suficiente para solucionar a controvérsia e demonstra a dinâmica do produto, corroborando integralmente a tese da defesa. As operações descritas como “APLIC.INVEST FACIL”, que a autora entende como débitos indevidos, são, na verdade, aplicações automáticas do saldo remanescente em conta. Esse padrão se repete ao longo de todo o período, evidenciando que a autora se beneficiou diretamente dos resgates para movimentar sua conta, o que descaracteriza por completo a alegação de prejuízo. Desta forma, os próprios extratos bancários demonstram que a parte autora não apenas teve ciência do serviço de investimento, como também se beneficiou de sua sistemática de funcionamento, utilizando os valores resgatados para suas despesas cotidianas. As movimentações não configuram descontos ou cobranças indevidas, mas sim aplicações e resgates inerentes a um produto financeiro, o que afasta por completo a tese de dano material. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE SALDO BANCÁRIO. APLIC INVEST FACIL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação por meio da qual o autor requereu indenização por danos morais em razão de aplicações financeiras automáticas sobre seu saldo bancário, sem autorização, sob a rubrica “APLIC. INVEST FACIL”. A sentença determinou o descadastramento do autor do serviço de aplicação automática e negou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prejuízo financeiro ou situação vexatória ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira cometeu ato ilícito ao realizar aplicações financeiras automáticas sem autorização expressa do cliente; (ii) analisar se tal conduta gerou dano moral ao autor, justificando a indenização pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de suspensão do processo arguida pelo Banco Bradesco, visto que o IRDR apontado pela instituição trata de tema diverso, relacionado a tarifas bancárias, não aplicável ao caso em questão. A operação “Invest. Fácil” consiste em uma modalidade de aplicação financeira automática de saldo em conta-corrente, cujos valores são imediatamente transferidos para investimento com possibilidade de resgate automático, sem prejuízo ao saldo disponível. Não há evidências de prejuízo financeiro, constrangimento ou qualquer abalo psicológico que caracterize dano moral. O autor não teve o sustento comprometido e os valores aplicados estavam sempre à sua disposição. A aplicação financeira automática de saldo bancário, na ausência de qualquer prejuízo concreto, não configura dano moral, sendo insuficiente para ensejar reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A aplicação automática de saldo bancário, sem prejuízo financeiro ou constrangimento ao correntista, não caracteriza dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-TO, Apelação Cível, 0001004-88.2022.8.27.2713, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 12/04/2023; TJ-AM, RI: 06220574020218040001, Rel. Luiz Pires de Carvalho Neto, julgado em 25/02/2022; TJ-RN, Apelação Cível, 08254083320238205106, Rel. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, julgado em 26/09/2024. (TJ-AM – Apelação Cível: 06843541520238040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 19/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS NÃO CONTRATADAS. APLICAÇÃO INVEST FÁCIL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A aplicação denominada Invest Fácil não pode ser realizada sem a devida comprovação da anuência do correntista, nos termos do artigo 18, da Resolução n. 3.694/2009. 2. A aplicação Invest Fácil é modalidade automática de aplicação, na qual o saldo disponível encontrado em conta-corrente é automaticamente aplicado em fundo de investimento. No entanto, os valores continuam disponíveis para a sua utilização, de modo que o resgate pelo correntista ocorre de forma automática. 3. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-AM – Apelação Cível: 07763633020228040001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 22/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que as movimentações questionadas não representaram qualquer prejuízo patrimonial à autora, mas sim a operacionalização de um produto de investimento do qual ela se beneficiou. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida. Pelo contrário, a análise dos extratos demonstra que o serviço teve sua finalidade cumprida, revertendo as aplicações e seus respectivos rendimentos em benefício da própria correntista. Portanto, estando demonstrada a ausência de prejuízo e que a autora se beneficiou das movimentações, não há que se falar em ato ilícito e, consequentemente, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida. Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos indevidos, quando a prova dos autos demonstra o oposto, pela própria dinâmica de uso da conta, da qual se beneficiou. Tal conduta amolda-se à hipótese de litigância de má-fé, merecendo a devida reprimenda do Judiciário: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como à multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade da Justiça deferida no ID 84818583, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e hora no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

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