2026-09-16 · TJMS
I. Cite-se a executada na forma indicada para, no prazo de 03 (três dias), contado da citação, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação (NCPC, art. 829, "caput" e § 1.º). Anote-se no mandado que, no prazo para embargos, o executado poderá requerer o parcelamento do débito em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo IGPM e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, aí incluídos as custas e os honorários advocatícios (NCPC 916, "caput"). **** Intima-se a parte exequente para, em 15 dias, recolher o valor correspondente às diligências de oficial de justiça, incluindo o valor correspondente à quilometragem a ser percorrida em zona rural, o qual, se necessário, pode ser apurado junto à central de mandados da comarca.