Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Turma Recursal · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA GABINETE 4 - JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802510-45.2024.8.15.0251 CLASSE JUDICIAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MASSILON LEOPOLDINO NETO RECORRIDO: SUBLIMÃQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MAQUINAS LTDA Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto por MASSILON LEOPOLDINO NETO – LEOPOLDINO’S TRANSPORTES contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Misto de Patos, que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. O recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo, tendo o recorrente requerido a concessão da gratuidade da justiça. Por meio do despacho de ID: 42273969, o recorrente foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar concretamente a alegada insuficiência de recursos ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício. Em resposta (ID 42537604), limitou-se a reiterar a alegação de hipossuficiência, sustentando que, por se tratar de empresário individual, seria suficiente a declaração apresentada, sem, contudo, juntar qualquer documentação contábil, fiscal ou bancária apta a demonstrar sua alegada incapacidade financeira. É O BREVE RELATO. DECIDO O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o magistrado, antes disso, oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada exclusivamente por pessoa natural. No caso do empresário individual, embora não se trate de pessoa jurídica autônoma em relação ao titular, a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais não dispensa, quando especificamente determinada pelo juízo, a apresentação de elementos concretos que permitam aferir a situação econômica daquele que exerce atividade empresarial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 481, que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A orientação jurisprudencial também se aplica, no que couber, às situações em que se busca afastar o recolhimento do preparo com fundamento em alegada incapacidade econômica decorrente do exercício de atividade empresarial, quando inexistentes elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de suportar as despesas processuais. No presente caso, o recorrente foi expressamente intimado para comprovar sua alegada insuficiência financeira. Ainda assim, não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, limitando-se a reiterar a declaração de hipossuficiência e a sustentar que sua condição de empresário individual seria suficiente para a concessão automática do benefício. A alegação, contudo, não procede. A declaração apresentada não prevalece, por si só, diante da necessidade de esclarecimento da capacidade econômica do requerente, sobretudo após expressa determinação judicial para apresentação de elementos comprobatórios. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, indeferido o pedido de gratuidade após oportunizada à parte a comprovação da hipossuficiência, deve ser concedido prazo para o recolhimento do preparo na forma simples, antes do reconhecimento da deserção: “Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.” (REsp nº 2.241.508/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Assim, tendo sido regularmente oportunizada a comprovação da insuficiência econômica e permanecendo o recorrente sem apresentar documentação mínima apta a demonstrá-la, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça, assegurando-lhe a possibilidade de efetuar o recolhimento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, c/c os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por MASSILON LEOPOLDINO NETO – LEOPOLDINO’S TRANSPORTES; b) INTIME-SE o recorrente, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue e comprove o recolhimento integral do preparo recursal, na forma simples, abrangendo as custas processuais e as demais despesas recursais eventualmente exigíveis, em guia própria; c) ADVIRTA-SE que a ausência de recolhimento no prazo assinalado acarretará o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, c/c os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Publicação e intimação necessárias. CUMPRA. João Pessoa, 03 de setembro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz Relator