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0802510-18.2023.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802510-18.2023.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA VILANE CARVALHO ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO SERGIO TEIXEIRA - CE12817-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL FARIAS CAVALCANTE - CE23994 DECISÃO Contra a decisão da Vice-Presidência de id. 11307576, que negou seguimento ao recurso extraordinário, Maria Vilane Araújo Craveiro interpôs o agravo do art. 1.042/CPC 2015 no id. 11307683 (agravo em recurso extraordinário). É o breve relatório. Decido. O CPC/2015 estabelece que "[c]abe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos" (art. 1.042). Cuida-se de modalidade recursal cuja interposição ocorre com o processo ainda no Tribunal local, mas dirigida às Cortes Superiores (STF e STJ, conforme o caso), às quais compete a sua apreciação. Já o agravo interno do art. 1.021 do CPC/2015 é a via recursal adequada para discutir as decisões proferidas pela Vice-Presidência de negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, exaradas no exercício de juízo de conformidade, competindo, o seu julgamento, ao Tribunal local (cf. art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Por conseguinte, nos termos da lei, são 2 os tipos de recurso: o agravo do art. 1.021 do CPC/2015, para as hipóteses de negativa de seguimento aos recursos extremos (juízo de conformidade), e o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, para os casos de inadmissão dos recursos especial e extraordinário (juízo de admissibilidade). Tratando-se de previsão legal expressa, a interposição de agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para atacar decisão de negativa de seguimento de recursos especial e extraordinário configura erro grosseiro, sendo, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade, ou seja, inviável o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 como agravo interno. Com essas considerações, não conheço do agravo em recurso extraordinário de id. 11307683. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente GabVP.2

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