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Processo 0802509-91.2025.8.19.0064

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0802509-91.2025.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO DE OLIVEIRA MARTINS RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA, RBS COMERCIO DE ARTIGOS EM GERAL LTDA Dispensado o minucioso relatório, decido. As partes não chegaram a um acordo e a controvérsia independe de qualquer outra dilação probatória para o seu deslinde, nos termos do art. 355, I do CPC. A autora desistiu expressamente do processo em relação à segunda demandada. A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios. Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova. Apesar de tais normas estarem militando em favor do autor, não é possível a inversão do ônus da prova, posto que não restou configurada a verossimilhança das alegações autorais, um dos requisitos essenciais para a mencionada inversão, além da hipossuficiência, ou seja, não apresentou o autor o mínimo de prova exigível para que fosse verificada a veracidade de suas alegações. Isso porque o autor não demonstrou minimamente o direito como alegado; e além disso, não há comprovação de que o endereço para entrega é aquele declinado na inicial, bem como inexiste qualquer informação efetiva do defeito do produto e da eventual devolução do bem a autorizar a restituição do valor pago, conforme documentos anexos à inicial. Nesse passo, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal, conforme enunciado da súmula nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria. Quanto aos danos supostamente verificados, não restaram configurados danos morais, posto que não configurada qualquer ilicitude. Como verificado, não há ilicitude geradora de dano a direito da personalidade ou infração que atente a dignidade da parte autora, razão pela qual considero inexistente o alegado dano moral. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, em relação à empresa RBS COMÉRCIO DE ARTIGBOS EM GERAL LTDA. e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS postulados em face da primeira ré, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. VALENÇA, 15 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular

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