2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: jeitaituba@tjpa.jus.br AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802507-95.2019.8.14.0024 SENTENÇA Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida TAP AIR PORTUGAL procedeu ao depósito judicial da quantia de R$ 29.215,74, valor posteriormente levantado pela parte autora mediante alvará judicial. A autora sustenta a existência de saldo remanescente, enquanto a requerida afirma ter promovido o pagamento integral da condenação. Analisando os documentos juntados, especialmente o acórdão proferido pela Turma Recursal e os memoriais de cálculo apresentados pelas partes, verifico que o valor depositado contempla a condenação principal, acrescida dos honorários sucumbenciais fixados em grau recursal. Não identifico, no título judicial formado nos autos, fundamento apto a amparar a cobrança complementar pretendida pela exequente. Dessa forma, reconheço a satisfação integral da obrigação objeto deste processo. Quanto ao pedido formulado pela requerida para restituição das custas recursais, verifica-se que o recurso interposto foi regularmente distribuído, processado e submetido à apreciação da Turma Recursal, que concluiu pelo seu não conhecimento em razão da deserção, entendimento posteriormente mantido em sede de embargos de declaração. A circunstância de o recurso não ter sido conhecido não implica, por si só, direito à restituição das custas recolhidas, especialmente quando a inadmissibilidade decorre de deficiência imputável à própria recorrente quanto à comprovação dos requisitos exigidos para o preparo recursal. Não se verifica erro da Administração Judiciária, pagamento em duplicidade ou qualquer outra hipótese excepcional que justifique a devolução pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado pela requerida. Ante o exposto: a) DECLARO satisfeita a obrigação reconhecida no título judicial; b) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC; c) INDEFIRO o pedido de restituição das custas formulado pela requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaituba (PA). WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacareacanga, cumulativamente com o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA