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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Presidente Dutra
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802507-11.2022.8.10.0054 REQUERENTE(S): ANTONIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): ANNA CAROLINE DA SILVA E SILVA - PI16190, LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE - MA10125-A REQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO WILSON DIAS MIRANDA - MA11231 DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO (Id. 82018407), proposta em 07.12.2022, por ANTÔNIA VIEIRA DA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postular, em síntese, o pagamento de indenização por licença prêmio não gozada. O despacho de Id. 139867618 determinou a intimação do ente municipal para impugnar a execução. A parte executada, em petição de Id. 145581002, informou que não se opõe aos cálculos apresentados. Posteriormente, o despacho de Id. 150258906, datado de 02.06.2025, determinou a adequação dos cálculos com base na Resolução-GP nº 17/2023, para a utilização da calculadora ProjefWeb para a elaboração de cálculos atinentes às condenações em desfavor da Fazenda Pública. Novos cálculos apresentados em Id. 150599524. Em manifestação de Id. 154420874, a parte executada apresentou impugnação à execução, ao alegar excesso nos cálculos apresentados, oportunidade em que indicou a quantia de R$ 17.118,32 (dezessete mil cento e dezoito reais e trinta e dois centavos) como sendo a devida. A parte exequente deixou de apresentar manifestação à impugnação, embora devidamente intimada (Id. 173155767). Então, a sentença de Id. 173197934, proferida em 29.06.2026 julgou procedente a impugnação para reconhecer o excesso na execução, devido ao fato de que os cálculos apresentados pelo(a) credor(a) não observaram a data da citação como sendo o marco temporal fixada nos provimentos judiciais. Eis o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de homologação dos cálculos apresentados pela parte requerida referentes ao débito da condenação. Verifico, de pronto, que a parte autora apresentou planilha de cálculos referente ao montante da condenação devido e que não houve impugnação, razão pela qual é devida a respectiva homologação. Esclareço, por fim, que o pagamento do principal se dará mediante precatório, uma vez que a condenação ultrapassa o teto descrito no artigo 2º, Lei Municipal nº 698, de 24 de agosto de 2021. Diante do exposto, nos termos do artigo 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) c/c artigo 13, Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Fazendários), homologo, desde já, os cálculos apresentados (Id. 154422096) para fins de fixação do quantum exequendo no montante de R$ 15.562,11 (quinze mil, quinhentos e sessenta dois reais e onze centavos), em favor da parte autora, ANTONIA VIEIRA DA SILVA, e R$ 1.556,21 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), em favor de seu(sua) patrono(a). Destaco que a natureza do crédito principal é comum. Expeçam-se o competente precatório em favor da autora e o competente RPV em favor de seus(suas) patronos(as), consoante memorial de cálculos de Id. 154422096. Com a expedição e sem requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que proceda a à intimação da parte credora com vistas à apresentação, desde logo, de seus dados bancários para quando da expedição do competente precatório/RPV. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA