2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802506-93.2026.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA GABRIELA DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por MARIA GABRIELA DA SILVA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, na qual pretende o recálculo do adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, ao fundamento de que o Município utiliza indevidamente o salário mínimo como base de cálculo, em afronta ao art. 76 da Lei Municipal nº 1.196/1991. Passo a decidir. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, considerando que não há custas processuais em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à base de cálculo do adicional de insalubridade de 20% percebido pela parte autora, servidora ocupante do cargo de técnica de enfermagem do Município de Ceará-Mirim, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes da utilização do salário mínimo como parâmetro. A autora sustenta que o adicional deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 76 da Lei Municipal nº 1.196/1991, enquanto o Município defende a legalidade da utilização do salário mínimo, invocando o art. 78 do mesmo diploma, a legislação federal e a Súmula Vinculante nº 4 do STF. A pretensão merece acolhimento. A documentação demonstra que a autora exerce o cargo de enfermeira desde 22/04/2025, percebendo vencimento básico de R$ 3.022,73, e que o Município lhe paga adicional de insalubridade no percentual de 20%. Não há controvérsia substancial acerca da existência do direito ao adicional ou do grau de insalubridade, pois a própria Administração vem efetuando seu pagamento. A discussão limita-se, portanto, à respectiva base de cálculo. O art. 76 da Lei Municipal nº 1.196/1991 estabelece expressamente que os servidores que trabalham habitualmente em condições insalubres “fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”. Por sua vez, o art. 78 do mesmo diploma dispõe que, na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, serão observadas as situações específicas previstas na legislação federal. A remissão, contudo, não autoriza a alteração da base de cálculo expressamente estabelecida pelo art. 76. Com efeito, a interpretação sistemática dos dispositivos conduz à conclusão de que a legislação federal é utilizada para a caracterização das condições insalubres e sua classificação, enquanto a lei municipal já disciplinou a base de cálculo da vantagem. Não poderia, portanto, ato regulamentar estabelecer parâmetro diverso daquele expressamente previsto em lei. Nesse contexto, o Decreto Municipal nº 2.328/2014, ao estabelecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional, extrapola os limites do poder regulamentar, na medida em que contraria a disciplina estabelecida pelo art. 76 da Lei nº 1.196/1991. A invocação da Súmula Vinculante nº 4 do STF não conduz a conclusão diversa. Não se está, na hipótese, criando judicialmente nova base de cálculo ou substituindo o salário mínimo por outro parâmetro escolhido pelo Judiciário. Trata-se, ao contrário, de determinar o cumprimento da base de cálculo expressamente prevista na legislação municipal. Também não prospera a alegação de necessidade de laudo pericial para o período pretérito. A natureza propter laborem do adicional não está em discussão, pois o próprio Município reconhece a condição insalubre e paga à autora a vantagem de 20%. A pretensão limita-se ao recálculo de verba já reconhecida administrativamente, não havendo necessidade de nova prova técnica para demonstrar fato que não constitui objeto da controvérsia. Igualmente não procede a alegação de absorção da vantagem pelo Piso Nacional da Enfermagem. O complemento remuneratório decorrente do piso nacional possui fundamento e finalidade distintos do adicional de insalubridade, não constituindo, por si só, causa de extinção ou absorção da vantagem prevista na legislação municipal. Quanto às diferenças, a planilha apresentada demonstra que, utilizando-se o vencimento de R$ 3.022,73, o adicional de 20% corresponde a R$ 604,54 mensais, enquanto os valores pagos pelo Município variaram conforme o salário mínimo. As diferenças devidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, considerando-se, em cada competência, o vencimento do cargo efetivo da autora e os valores efetivamente pagos a título de adicional de insalubridade, inclusive quanto às parcelas vencidas no curso do processo, até a efetiva adequação da base de cálculo. Incide, ainda, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, não alcançando a pretensão as parcelas compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. Por fim, eventual atualização do vencimento-base deverá ser observada no cálculo do adicional, pois a base legal é o vencimento do cargo efetivo, e não o valor nominal de R$ 3.022,73 de forma permanente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a ilegalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pela autora, por afronta ao art. 76 da Lei Municipal nº 1.196/1991 e ao princípio da legalidade administrativa. CONDENO, ainda, o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM à obrigação de fazer consistente em recalcular o adicional de insalubridade da autora, no percentual de 20%, sobre o vencimento do cargo efetivo, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da utilização da base de cálculo indevida, referentes ao período de abril de 2025 até o mês anterior à efetiva implantação do cálculo correto do adicional de insalubridade, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. A atualização do débito observará o índice aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, incidindo, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com outros índices no mesmo período. Sem condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos JFPs. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. SIMONE CECÍLIA FERREIRA GUEDES Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)