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Tribunal
TJMA
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ago/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Pedreiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0802506-93.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: JOSE DILSON DE OLIVEIRA ENDEREÇO: JOSE DILSON DE OLIVEIRA AV. ZE DA PRETA, 17, SANTO ANTONIO, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: DEBORAH SILVA DAMASCENO CPF/CNPJ: 067.240.961-54, JOSE DILSON DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: 268.630.143-00 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE DILSON DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. A parte autora alegou exercer atividade de motorista/taxista e ser portadora de patologias ortopédicas na coluna vertebral, tendo formulado requerimento administrativo em 10/01/2012, indeferido por ausência de incapacidade laborativa. Realizada perícia médica judicial, constatou-se incapacidade laborativa total e temporária, com início em abril de 2026, estimando-se período de afastamento de um ano. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo e, subsidiariamente, contestação. A parte autora requereu a procedência do pedido, com reafirmação da DER para 01/04/2026, e recusou a proposta conciliatória por prever período de benefício inferior ao indicado pela perícia. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E REGULARIDADE PROCESSUAL O processo tramitou com estrita observância das normas processuais aplicáveis, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, impõe-se o julgamento do mérito da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. REQUISITOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE A concessão dos benefícios por incapacidade encontra respaldo no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 8.213/1991. O auxílio por incapacidade temporária, disciplinado pelo artigo 59 da Lei Federal nº 8.213/1991, é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência quando exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei Federal nº 8.213/1991, pressupõe a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral que garanta a subsistência do segurado, revelando-se insuscetível de reabilitação profissional. Assim, a concessão da prestação previdenciária pretendida condiciona-se à verificação concomitante de três elementos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a constatação médica da incapacidade laborativa. 2.3. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA A análise do conjunto probatório revela que a parte autora ostenta a qualidade de segurado da Previdência Social e cumpriu integralmente a carência legal. Com efeito, os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais e no extrato previdenciário carreado pela própria autarquia ré atestam que o demandante recolheu contribuições na qualidade de contribuinte individual de modo contínuo no período de junho de 2009 a abril de 2026 (ID 186743796 e ID 178535277). Verifica-se que a Data de Início da Incapacidade foi estabelecida pelo perito judicial em abril de 2026 (ID 181419771). Portanto, no momento do surgimento do fato gerador, o demandante detinha pleno vínculo com o Regime Geral de Previdência Social e contava com número de contribuições muito superior ao mínimo de doze recolhimentos mensais exigidos pelo artigo 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/1991. Resta, por conseguinte, integralmente preenchido o binômio qualidade de segurado e carência legal. 2.4. INCAPACIDADE LABORATIVA E PROVA PERICIAL JUDICIAL A averiguação da incapacidade para o trabalho demanda conhecimento técnico especializado, motivo pelo qual a prova pericial assume papel determinante na resolução da lide, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. O laudo pericial elaborado pelo médico perito nomeado pelo juízo demonstrou que o autor, exercendo a atividade habitual de motorista e taxista, é portador de hérnia discal lombar com radiculopatia (CID 10 M51.1) e discopatia degenerativa cervical (CID 10 M50.9) (ID 181419771). O perito judicial registrou que o periciado apresenta quadro clínico caracterizado por lombociatalgia, cervicalgia, limitação de amplitude de movimento nas colunas lombar e cervical, sinal de Lasègue positivo, claudicação neurogênica, crises álgicas, contratura da musculatura paravertebral e paresia em membro inferior direito (ID 181419771). Diante dessas constatações clínicas, a perícia concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária para o exercício da atividade profissional habitual, esclarecendo que o quadro decorre de agravamento das patologias e fixando a Data de Início da Incapacidade em abril de 2026, com esteio nos exames tomográficos e relatórios médicos apresentados (ID 181419771). O laudo médico pericial apontou, ainda, a necessidade de afastamento das funções e realização de tratamento multidisciplinar composto por fisioterapia e acompanhamento ortopédico pelo período estimado de 1 (um) ano contado da data da realização do exame pericial judicial, que ocorreu em 01/06/2026, com posterior reavaliação (ID 181419771). Dessa forma, restando evidenciada a incapacidade total para a função habitual, mas com perspectiva de recuperação funcional e tratamento médico pelo período indicado, revela-se inviável a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, impondo-se o deferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 8.213/1991. 2.5. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO A petição inicial postulou a fixação do termo inicial desde o requerimento administrativo de 10/01/2012 ou a definição da data de início a partir da constatação pericial dos requisitos legais (ID 178534224). Na via administrativa originária (DER em 10/01/2012), a perícia do INSS não constatou incapacidade laborativa (ID 178535279). A perícia judicial contemporânea, por sua vez, demonstrou que a incapacidade somente se consolidou em 01/04/2026, em decorrência do agravamento gradual das enfermidades (ID 181419771). O artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece que, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo do direito sobrevier, o juiz deve tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento, no momento de proferir a decisão. De igual modo, o artigo 176-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, assegura a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento para o momento em que preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício. Tendo a parte autora manifestado expressa concordância e pedido a reafirmação da data do requerimento para o dia 01/04/2026 (IDs 185534702 e 187851264), impõe-se a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 01/04/2026, momento no qual restaram plenamente aperfeiçoados os requisitos legais. 2.6. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO O artigo 60, parágrafo 8º, da Lei Federal nº 8.213/1991 dispõe que o ato de concessão ou de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária deverá fixar o prazo estimado para a duração da incapacidade. No caso vertente, o perito oficial fixou expressamente a necessidade de afastamento das atividades laborativas e submissão a tratamento multidisciplinar por 1 (um) ano a contar da data do exame pericial realizado em 01/06/2026 (ID 181419771). Por conseguinte, a Data de Cessação do Benefício (DCB) deve ser fixada em 01/06/2027, ressalvada a faculdade de a parte autora formular pedido de prorrogação perante a autarquia previdenciária nos quinze dias que antecederem a referida data, caso persista o quadro incapacitante, conforme assegura o artigo 60, parágrafo 9º, da Lei Federal nº 8.213/1991. 2.7. TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Em razão da natureza eminentemente alimentar do benefício previdenciário e da comprovação técnica da incapacidade laborativa da parte demandante, resta caracterizada a urgência e a probabilidade do direito, justificando-se a concessão de tutela específica para a imediata implantação do benefício, nos moldes dos artigos 300, 497 e 536 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) acolher a reafirmação da data de entrada do requerimento para 01/04/2026 e, por conseguinte, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora, JOSE DILSON DE OLIVEIRA, o benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB espécie 31), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 01/04/2026 e Data de Cessação do Benefício (DCB) estabelecida em 01/06/2027, garantido ao segurado o direito de pleitear a prorrogação administrativa nos termos do artigo 60, parágrafo 9º, da Lei Federal nº 8.213/1991. b) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (01/04/2026) até a data da efetiva implantação administrativa, compensando-se eventuais valores pagos a título de benefícios inacumuláveis no mesmo interregno. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente de novo requerimento da parte autora, encaminhando-se os autos ao setor de cumprimento para requisição à CEAB-DJ, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Expeça-se a competente requisição de cumprimento pelo sistema Prevjud, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente às diferenças vencidas apuradas até a data da prolação desta Sentença, consoante a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, em razão da isenção legal do INSS. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras