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0802506-03.2026.8.14.0045

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Tribunal
TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0802506-03.2026.8.14.0045 AUTOR: ELENISCE SOUSA SANTOS Nome: ELENISCE SOUSA SANTOS Endereço: Avenida Santarém, 56, rua Perimetral, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-130 REU: ANA ESPIRITO SANTO SOUZA Nome: ANA ESPIRITO SANTO SOUZA Endereço: Avenida Paraná, 22A, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-340 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em caráter de urgência, ajuizada por ELENISCE SOUSA SANTOS em face de sua genitora, ANA ESPIRITO SANTO SOUZA, qualificadas nos autos, sob o argumento de que a interditanda não possui discernimento ou capacidade de comunicação para a prática dos atos da vida civil. Relata a inicial que a requerida, atualmente com 80 anos de idade, foi submetida em 17 de janeiro de 2026 a um procedimento cirúrgico eletivo de CPRE no Hospital Regional Público do Araguaia (HRPA). Contudo, no período pós-operatório sob os cuidados da Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sofreu um grave Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico extenso em território de artéria cerebral média esquerda, evoluindo para um quadro neurológico grave. Atualmente encontra-se acamada, traqueostomizada, em coma/estado vegetativo persistente e dependente de dieta enteral exclusiva, sob cuidados paliativos domiciliares através do programa "Melhor em Casa", sem qualquer perspectiva de reversão do quadro ou recuperação de sua autodeterminação. Informa a requerente que a interditanda é beneficiária de aposentadoria e que necessita movimentar a respectiva conta bancária junto ao Banco Banpará para fazer frente às despesas urgentes e contínuas de saúde e manutenção de sua dignidade, tais como cuidadores, alimentação especial, fraldas e medicamentos, razão pela qual pugnou pelo deferimento da curatela provisória e, ao final, pela procedência do pedido de curatela definitiva. A petição inicial foi instruída com procuração, relatório médico do hospital, certidão de casamento e documentos pessoais da autora e da ré. Determinada a emenda à petição inicial para regularização da representação processual, a autora apresentou procuração devidamente datada e assinada. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo, nomeando-se a requerente ELENISCE SOUSA SANTOS como curadora provisória da interditanda, servindo a decisão como termo de compromisso. Diante da extrema gravidade clínica da interditanda, devidamente atestada pelo robusto relatório médico, este Juízo dispensou de forma fundamentada a realização da entrevista e a realização de nova perícia médica judicial, reputando-as providências inúteis e potencialmente lesivas à saúde da requerida. Devidamente citado por meio da Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial, foi apresentada contestação tempestiva por negativa geral, reservando-se o direito de zelar pelo devido processo legal. O Ministério Público interveio em todos os atos do processo e, em sede de parecer de mérito, manifestou-se pela integral procedência do pedido, sustentando que as provas carreadas aos autos são cabais para demonstrar a incapacidade civil da interditanda, pugnando pela confirmação da curatela provisória em caráter definitivo, mantendo-se a autora como curadora. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fato encontra-se plenamente demonstrada por prova documental robusta e inequívoca, revelando-se despicienda a produção de outras provas em audiência. Ademais, reitera-se a dispensa de perícia médica judicial e de audiência de entrevista de que trata o artigo 751 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a submissão de paciente idosa de 80 anos, em leito de semi-intensiva sob cuidados paliativos domiciliares e estado vegetativo persistente, a atos processuais dessa natureza representaria medida inútil ao processo e violadora do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. No mérito, o pedido é procedente. A interdição é medida extraordinária de proteção destinada àqueles que, em razão de enfermidade ou deficiência neurológica grave, não ostentem discernimento ou capacidade de autogoverno para a manifestação livre e consciente de suas vontades. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), houve uma significativa mudança paradigmática quanto à teoria das incapacidades. A deficiência em si não mais enseja a declaração automática de incapacidade civil absoluta. Contudo, o ordenamento jurídico civil pátrio continua a resguardar a proteção jurídica daqueles que, por causa permanente ou transitória, não puderem de qualquer forma exprimir sua vontade. Nesse descortino, o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, expressamente classifica como relativamente incapazes aqueles que, "por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Por sua vez, o artigo 1.767, inciso I, do mesmo diploma legal, estatui que estão sujeitos a curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Na hipótese vertente, o estado de incapacidade da interditanda restou cabalmente documentado nos autos. O relatório médico juntado atesta em detalhes que a interditanda ANA ESPIRITO SANTO SOUZA sofreu grave e extenso acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico à esquerda, evoluindo neurologicamente para quadro de coma, posteriormente estabilizado em leito de semi-intensiva em estado geral grave. Conforme o sobredito relatório, a paciente recebeu alta hospitalar para cuidados paliativos proporcionais, sob a assistência do programa de assistência domiciliar "Melhor em Casa", estando "traqueostomizada, flácida, sem abertura ocular ao estímulo e recebendo dieta enteral exclusiva". Portanto, a interditanda encontra-se em total estado vegetativo, o que suprime qualquer viabilidade de manifestação ou expressão de autodeterminação. Logo, a decretação de sua curatela é imperativo legal e existencial para a garantia e preservação de sua própria sobrevivência e dignidade, viabilizando que seus proventos de aposentadoria sejam administrados de forma regular para o custeio de suas despesas médicas diárias. Acerca dos limites do múnus protetivo, cumpre esclarecer que a curatela deve cingir-se estritamente aos aspectos de natureza patrimonial e administrativa, conforme preceitua o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos do § 1º do citado artigo, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, ao voto, à privacidade e aos direitos existenciais em geral, limitando-se exclusivamente à gestão de bens, finanças e representação negocial. Quanto à escolha do curador, a requerente ELENISCE SOUSA SANTOS logrou comprovar a sua condição filha da interditanda, nos moldes exigidos pelo artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, ostenta legitimidade preferencial para exercer o múnus, em estrita observância à ordem legal esculpida no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, que dispõe que, na falta do cônjuge ou companheiro, o múnus recairá sobre o descendente que se mostrar mais apto. No caso, a autora já exerce com zelo o cuidado cotidiano de sua genitora e detém o parecer favorável do Órgão Ministerial, restando plenamente justificada sua nomeação definitiva. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA da idosa ANA ESPIRITO SANTO SOUZA e NOMEAR ELENISCE SOUSA SANTOS COMO SUA CURADORA DEFINITIVA, sob compromisso legal, dispensando-se a prestação de garantia real ou fidejussória. Limito aos atos de natureza essencialmente patrimonial e administrativa, nos termos do artigo 85 e parágrafos da Lei nº 13.146/2015, compreendendo especialmente a administração e percepção de benefícios previdenciários e de assistência social (aposentadoria), movimentação de contas bancárias (em especial junto ao Banco Banpará e INSS), representação perante quaisquer órgãos públicos e privados, e gestão de despesas ordinárias. Advirto que a curadora não poderá contrair empréstimos de qualquer natureza em nome da curatelada, nem dispor ou alienar bens móveis ou imóveis de sua propriedade sem prévia e expressa autorização judicial. Serve a presente Sentença como Termo de Compromisso de Curatela em favor da Sra. ELENISCE SOUSA SANTOS, que deverá ser intimada para assiná-lo, em Secretaria, em 15 (quinze) dias. A exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, encontra-se suspensão por forçado do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de Justiça que defiro às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Cumpra-se. Redenção, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente

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