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TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0802505-72.2022.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOMARIA DE SOUSA GALDINO Endereço: rua frei alberto, 333, centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: DECOLAR. COM LTDA. Endereço: ALAMEDA GRAJAÚ, 219, 2 ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: MIRASOL COPACABANA HOTEL LTDA Endereço: RODOLFO DANTAS, 86, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22020-040 Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jomaria de Sousa Galdino em face de Decolar.com Ltda. e Mirasol Copacabana Hotel Ltda. A parte autora alega, em síntese, que no dia 05/08/2022 adquiriu por meio da plataforma digital da primeira ré uma diária no estabelecimento hoteleiro da segunda ré, para o período de 14/08/2022 a 15/08/2022, no valor de R$ 356,14, sob a reserva de nº 304208208200. Narra que, ao chegar ao hotel no Rio de Janeiro/RJ, foi surpreendida com a informação de que sua reserva não constava no sistema do hotel e que os valores não haviam sido repassados, compelindo-a a efetuar novo pagamento de R$ 230,00 para não ficar desalojada. Diante disso, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro no valor de R$ 712,28, bem como de compensação por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além dos benefícios da gratuidade judiciária. Juntou documentos comprobatórios, incluindo comprovante de quitação da reserva e extrato do pagamento presencial. O benefício da gratuidade judiciária foi expressamente deferido. Citada, a ré Decolar.com Ltda. apresentou contestação. Em sede preliminar, requereu o julgamento antecipado do mérito, arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de ser mera intermediadora e suscitou conexão com a ação nº 0802503-05.2022.8.15.0031 movida por terceiro. No mérito, defendeu a regularidade do repasse e a ausência de responsabilidade, aduzindo culpa exclusiva do hotel por falta de vagas (overbooking), inexistência de dano moral indenizável e descabimento da restituição de danos materiais ou repetição em dobro. A ré Mirasol Copacabana Hotel Ltda., conquanto devidamente citada por carta com aviso de recebimento positivo, deixou transcorrer in albis o prazo legal para oferecer resposta, conforme certificado nos autos. A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos inaugurais. Após a desconstituição de ato proferido por evidente equívoco material, a ré Decolar.com Ltda. informou expressamente que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A ré Mirasol Copacabana Hotel Ltda., citada regularmente com aviso de recebimento juntado aos autos (IDs 101767986 e 103534172), não apresentou contestação tempestiva, impondo-se o reconhecimento de sua revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da contestação tempestivamente ofertada pela corré Decolar.com Ltda. versando sobre matérias comuns de fato e de direito, a presunção de veracidade é mitigada, aproveitando a defesa à revel quanto aos pontos comuns, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a controvérsia posta em juízo prescinde da produção de outras provas além daquelas já carreadas ao caderno processual, tendo a demandada expressamente manifestado desinteresse em dilação probatória (ID 127550396). Impõe-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Da Legitimidade Passiva da Intermediadora de Viagens A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada Decolar.com Ltda. não comporta acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se integralmente aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). As empresas que atuam na intermediação e venda de pacotes e reservas de hospedagem integram a cadeia de consumo e auferem proveito econômico direto com a operação, respondendo de forma objetiva e solidária perante o consumidor final por eventuais defeitos e falhas na prestação do serviço, consoante o art. 7º, parágrafo único, e art. 14, caput, da Lei Consumerista. Sobre a responsabilidade solidária da intermediadora perante o consumidor, já se manifestou o Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara - Gabinete 08 APELAÇÃO Nº 0855339-59.2022.8.15.2001 APELANTE: Felipe da Silva ADVOGADO: Defensoria Pública APELADO: Decolar.com Ltda. ADVOGADO: Fábio Rivelli – OAB/SP nº 297.608 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INTERMEDIADORA DE VIAGENS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo consumidor contra sentença que condenou a empresa intermediadora de viagens ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do cancelamento de voo internacional, sem, contudo, considerar o direito à reparação por danos morais. O autor sustenta que ficou desassistido em território estrangeiro por mais de dois meses, sem apoio da empresa, o que lhe causou grave sofrimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assistência ao passageiro após o cancelamento do voo caracterizando falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade da intermediadora de viagens; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável diante das especificações específicas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da empresa intermediadora de viagens é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço. O cancelamento do voo por motivo de força maior (pandemia de COVID-19) não exclui o dever do fornecedor de prestar a assistência devida ao passageiro, sob pena de configuração de desamparo injustificado. O longo período de permanência involuntária no exterior, sem apoio da empresa ré, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização, conforme precedente desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. O arbitramento da indenização deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da situação e o caráter compensatório e pedagógico dos componentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade da intermediadora de viagens por falha na prestação do serviço é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. O cancelamento de voo por força maior não exime a fornecedora do dever de prestar assistência material ao passageiro. A ausência de suporte adequado ao consumidor, deixando-o desamparado no exterior por período prolongado, caracterizando dano moral indenizável. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. (0855339-59.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2025) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Alegada Conexão A demandada Decolar.com Ltda. aventou a ocorrência de conexão com o processo nº 0802503-05.2022.8.15.0031. Todavia, a conexão processual pressupõe a existência de risco efetivo de decisões conflitantes ou identidade de causa de pedir e pedido (art. 55 do Código de Processo Civil). No presente caso, embora haja relação fática com a mesma estadia compartilhada, a presente demanda veicula direitos subjetivos próprios e individuais da autora, inexistindo qualquer prejuízo processual ou risco de decisões inconciliáveis que justifique a reunião nesta fase processual. Rejeito a preliminar. Do Mérito No mérito, os pedidos formulados pela parte autora revelam-se parcialmente procedentes. A pretensão cinge-se à reparação material e moral decorrente da recusa de hospedagem e não localização de reserva previamente confirmada e quitada junto ao estabelecimento hoteleiro parceiro. O conjunto fático-probatório demonstra de maneira incontroversa que a autora contratou e quitou antecipadamente a reserva de hospedagem no Mirasol Copacabana Hotel perante a plataforma da Decolar.com Ltda., sob o código de confirmação nº 304208208200 (IDs 64172507 e 64172508). Não obstante o adimplemento integral da obrigação contratual pelo consumidor, restou igualmente provado que a estadia não foi assegurada nos moldes contratados na data aprazada (14/08/2022), tendo sido exigido no balcão do hotel o desembolso adicional imediato da quantia de R$ 230,00 para garantir a acomodação (ID 64172509). A própria ré Decolar.com Ltda., em sua defesa, admite a falha na confirmação da vaga pelo hotel parceiro (overbooking ou duplicidade de registros internos), buscando repassar a culpa com exclusividade ao estabelecimento (ID 77640343). Todavia, a desorganização de fluxo de informações entre a agência intermediadora e o hotel credenciado configura fortuito interno inerente ao risco do empreendimento (teoria do risco da atividade), não configurando fato de terceiro apto a romper o nexo causal. Assim, configurada a falha na prestação do serviço pelas demandadas nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exsurge o dever jurídico de indenizar. Quanto ao dano patrimonial, restou documentalmente comprovado que a autora despendeu a importância extraordinária de R$ 230,00 no dia 14/08/2022 para ter acesso ao quarto de hotel (ID 64172509). Esse montante consubstancia dano emergente efetivo decorrente da má prestação do serviço, devendo ser integralmente ressarcido de forma simples. Por outro lado, o pedido de repetição em dobro formulado na petição inicial não prospera. A sanção civil preconizada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor incide estritamente sobre a cobrança extrajudicial indevida de valores inexistentes ou em excesso no âmbito da execução do contrato de consumo. No caso vertente, a controvérsia versa sobre descumprimento contratual e inadimplemento de reserva hoteleira que gerou a necessidade de adiantamento emergencial de custos pelo hóspede, hipótese que se resolve na recomposição dos danos emergentes (restituição simples), sem a incidência da dobra legal. Desse modo, a indenização por danos materiais deve ser fixada no valor desembolsado pela consumidora de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). A situação vivenciada pela demandante ultrapassa largamente o patamar de mero dissabor cotidiano. A autora, após planejar viagem e adquirir hospedagem com antecedência, viajou para destino distante e, ao desembarcar na recepção do hotel em outra unidade da Federação, viu-se surpreendida pela inexistência de reserva válida, passando por desamparo, estresse e risco de ficar desalojada em cidade turística. Tal desídia das requeridas afronta a legítima expectativa de segurança e conforto do consumidor, atingindo direitos da personalidade e gerando abalo psíquico que demanda reparação de cunho moral. No que tange à quantificação do valor indenizatório, adota-se o método bifásico. Na primeira fase, pondera-se o interesse jurídico tutelado (hospedagem frustrada por falha na reserva) e o parâmetro médio admitido para situações análogas de vício do serviço sem consequências graves à integridade física. Na segunda fase, valoram-se as circunstâncias concretas: o fato de a consumidora ter conseguido se hospedar mediante pagamento complementar, a ausência de maiores desdobramentos fáticos, bem como o porte econômico das requeridas e o caráter pedagógico e punitivo da medida. Diante desses balizamentos e dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se a compensação por danos morais no importe equilibrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia suficiente para mitigar o dano sem configurar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR as rés DECOLAR.COM LTDA. e MIRASOL COPACABANA HOTEL LTDA., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso (14/08/2022) e acrescido de juros moratórios legais calculados nos termos do art. 406 do Código Civil a partir da citação válida; b) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais calculados nos termos do art. 406 do Código Civil desde a citação válida, por se tratar de responsabilidade decorrente de vínculo contratual; Considerando a sucumbência recíproca decorrente do parcial acolhimento dos pleitos materiais, mas observando que a fixação da verba moral em montante inferior ao postulado não acarreta sucumbência à parte autora (Súmula nº 326 do STJ), condeno as rés solidariamente ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à autora os 20% (vinte por cento) restantes. Condeno as requeridas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da corré contestante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a rejeição do excesso pleiteado (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0802505-72.2022.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOMARIA DE SOUSA GALDINO Endereço: rua frei alberto, 333, centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: DECOLAR. COM LTDA. Endereço: ALAMEDA GRAJAÚ, 219, 2 ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: MIRASOL COPACABANA HOTEL LTDA Endereço: RODOLFO DANTAS, 86, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22020-040 Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jomaria de Sousa Galdino em face de Decolar.com Ltda. e Mirasol Copacabana Hotel Ltda. A parte autora alega, em síntese, que no dia 05/08/2022 adquiriu por meio da plataforma digital da primeira ré uma diária no estabelecimento hoteleiro da segunda ré, para o período de 14/08/2022 a 15/08/2022, no valor de R$ 356,14, sob a reserva de nº 304208208200. Narra que, ao chegar ao hotel no Rio de Janeiro/RJ, foi surpreendida com a informação de que sua reserva não constava no sistema do hotel e que os valores não haviam sido repassados, compelindo-a a efetuar novo pagamento de R$ 230,00 para não ficar desalojada. Diante disso, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro no valor de R$ 712,28, bem como de compensação por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além dos benefícios da gratuidade judiciária. Juntou documentos comprobatórios, incluindo comprovante de quitação da reserva e extrato do pagamento presencial. O benefício da gratuidade judiciária foi expressamente deferido. Citada, a ré Decolar.com Ltda. apresentou contestação. Em sede preliminar, requereu o julgamento antecipado do mérito, arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de ser mera intermediadora e suscitou conexão com a ação nº 0802503-05.2022.8.15.0031 movida por terceiro. No mérito, defendeu a regularidade do repasse e a ausência de responsabilidade, aduzindo culpa exclusiva do hotel por falta de vagas (overbooking), inexistência de dano moral indenizável e descabimento da restituição de danos materiais ou repetição em dobro. A ré Mirasol Copacabana Hotel Ltda., conquanto devidamente citada por carta com aviso de recebimento positivo, deixou transcorrer in albis o prazo legal para oferecer resposta, conforme certificado nos autos. A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos inaugurais. Após a desconstituição de ato proferido por evidente equívoco material, a ré Decolar.com Ltda. informou expressamente que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A ré Mirasol Copacabana Hotel Ltda., citada regularmente com aviso de recebimento juntado aos autos (IDs 101767986 e 103534172), não apresentou contestação tempestiva, impondo-se o reconhecimento de sua revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da contestação tempestivamente ofertada pela corré Decolar.com Ltda. versando sobre matérias comuns de fato e de direito, a presunção de veracidade é mitigada, aproveitando a defesa à revel quanto aos pontos comuns, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a controvérsia posta em juízo prescinde da produção de outras provas além daquelas já carreadas ao caderno processual, tendo a demandada expressamente manifestado desinteresse em dilação probatória (ID 127550396). Impõe-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Da Legitimidade Passiva da Intermediadora de Viagens A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada Decolar.com Ltda. não comporta acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se integralmente aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). As empresas que atuam na intermediação e venda de pacotes e reservas de hospedagem integram a cadeia de consumo e auferem proveito econômico direto com a operação, respondendo de forma objetiva e solidária perante o consumidor final por eventuais defeitos e falhas na prestação do serviço, consoante o art. 7º, parágrafo único, e art. 14, caput, da Lei Consumerista. Sobre a responsabilidade solidária da intermediadora perante o consumidor, já se manifestou o Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara - Gabinete 08 APELAÇÃO Nº 0855339-59.2022.8.15.2001 APELANTE: Felipe da Silva ADVOGADO: Defensoria Pública APELADO: Decolar.com Ltda. ADVOGADO: Fábio Rivelli – OAB/SP nº 297.608 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INTERMEDIADORA DE VIAGENS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo consumidor contra sentença que condenou a empresa intermediadora de viagens ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do cancelamento de voo internacional, sem, contudo, considerar o direito à reparação por danos morais. O autor sustenta que ficou desassistido em território estrangeiro por mais de dois meses, sem apoio da empresa, o que lhe causou grave sofrimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assistência ao passageiro após o cancelamento do voo caracterizando falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade da intermediadora de viagens; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável diante das especificações específicas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da empresa intermediadora de viagens é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço. O cancelamento do voo por motivo de força maior (pandemia de COVID-19) não exclui o dever do fornecedor de prestar a assistência devida ao passageiro, sob pena de configuração de desamparo injustificado. O longo período de permanência involuntária no exterior, sem apoio da empresa ré, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização, conforme precedente desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. O arbitramento da indenização deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da situação e o caráter compensatório e pedagógico dos componentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade da intermediadora de viagens por falha na prestação do serviço é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. O cancelamento de voo por força maior não exime a fornecedora do dever de prestar assistência material ao passageiro. A ausência de suporte adequado ao consumidor, deixando-o desamparado no exterior por período prolongado, caracterizando dano moral indenizável. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. (0855339-59.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2025) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Alegada Conexão A demandada Decolar.com Ltda. aventou a ocorrência de conexão com o processo nº 0802503-05.2022.8.15.0031. Todavia, a conexão processual pressupõe a existência de risco efetivo de decisões conflitantes ou identidade de causa de pedir e pedido (art. 55 do Código de Processo Civil). No presente caso, embora haja relação fática com a mesma estadia compartilhada, a presente demanda veicula direitos subjetivos próprios e individuais da autora, inexistindo qualquer prejuízo processual ou risco de decisões inconciliáveis que justifique a reunião nesta fase processual. Rejeito a preliminar. Do Mérito No mérito, os pedidos formulados pela parte autora revelam-se parcialmente procedentes. A pretensão cinge-se à reparação material e moral decorrente da recusa de hospedagem e não localização de reserva previamente confirmada e quitada junto ao estabelecimento hoteleiro parceiro. O conjunto fático-probatório demonstra de maneira incontroversa que a autora contratou e quitou antecipadamente a reserva de hospedagem no Mirasol Copacabana Hotel perante a plataforma da Decolar.com Ltda., sob o código de confirmação nº 304208208200 (IDs 64172507 e 64172508). Não obstante o adimplemento integral da obrigação contratual pelo consumidor, restou igualmente provado que a estadia não foi assegurada nos moldes contratados na data aprazada (14/08/2022), tendo sido exigido no balcão do hotel o desembolso adicional imediato da quantia de R$ 230,00 para garantir a acomodação (ID 64172509). A própria ré Decolar.com Ltda., em sua defesa, admite a falha na confirmação da vaga pelo hotel parceiro (overbooking ou duplicidade de registros internos), buscando repassar a culpa com exclusividade ao estabelecimento (ID 77640343). Todavia, a desorganização de fluxo de informações entre a agência intermediadora e o hotel credenciado configura fortuito interno inerente ao risco do empreendimento (teoria do risco da atividade), não configurando fato de terceiro apto a romper o nexo causal. Assim, configurada a falha na prestação do serviço pelas demandadas nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exsurge o dever jurídico de indenizar. Quanto ao dano patrimonial, restou documentalmente comprovado que a autora despendeu a importância extraordinária de R$ 230,00 no dia 14/08/2022 para ter acesso ao quarto de hotel (ID 64172509). Esse montante consubstancia dano emergente efetivo decorrente da má prestação do serviço, devendo ser integralmente ressarcido de forma simples. Por outro lado, o pedido de repetição em dobro formulado na petição inicial não prospera. A sanção civil preconizada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor incide estritamente sobre a cobrança extrajudicial indevida de valores inexistentes ou em excesso no âmbito da execução do contrato de consumo. No caso vertente, a controvérsia versa sobre descumprimento contratual e inadimplemento de reserva hoteleira que gerou a necessidade de adiantamento emergencial de custos pelo hóspede, hipótese que se resolve na recomposição dos danos emergentes (restituição simples), sem a incidência da dobra legal. Desse modo, a indenização por danos materiais deve ser fixada no valor desembolsado pela consumidora de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). A situação vivenciada pela demandante ultrapassa largamente o patamar de mero dissabor cotidiano. A autora, após planejar viagem e adquirir hospedagem com antecedência, viajou para destino distante e, ao desembarcar na recepção do hotel em outra unidade da Federação, viu-se surpreendida pela inexistência de reserva válida, passando por desamparo, estresse e risco de ficar desalojada em cidade turística. Tal desídia das requeridas afronta a legítima expectativa de segurança e conforto do consumidor, atingindo direitos da personalidade e gerando abalo psíquico que demanda reparação de cunho moral. No que tange à quantificação do valor indenizatório, adota-se o método bifásico. Na primeira fase, pondera-se o interesse jurídico tutelado (hospedagem frustrada por falha na reserva) e o parâmetro médio admitido para situações análogas de vício do serviço sem consequências graves à integridade física. Na segunda fase, valoram-se as circunstâncias concretas: o fato de a consumidora ter conseguido se hospedar mediante pagamento complementar, a ausência de maiores desdobramentos fáticos, bem como o porte econômico das requeridas e o caráter pedagógico e punitivo da medida. Diante desses balizamentos e dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se a compensação por danos morais no importe equilibrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia suficiente para mitigar o dano sem configurar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR as rés DECOLAR.COM LTDA. e MIRASOL COPACABANA HOTEL LTDA., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso (14/08/2022) e acrescido de juros moratórios legais calculados nos termos do art. 406 do Código Civil a partir da citação válida; b) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais calculados nos termos do art. 406 do Código Civil desde a citação válida, por se tratar de responsabilidade decorrente de vínculo contratual; Considerando a sucumbência recíproca decorrente do parcial acolhimento dos pleitos materiais, mas observando que a fixação da verba moral em montante inferior ao postulado não acarreta sucumbência à parte autora (Súmula nº 326 do STJ), condeno as rés solidariamente ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à autora os 20% (vinte por cento) restantes. Condeno as requeridas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da corré contestante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a rejeição do excesso pleiteado (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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