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0802505-04.2025.8.14.0061

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN · Decisão

    DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa em relação à impetrante Rosangela Silva Milhomen, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a ela, e concedeu a segurança pleiteada por Romario Fiel dos Santos, Rosangela Pereira e Silva, Samara Ribeiro Ramos, Sandra Jayane Cantão de Souza, Sara do Nascimento Cardoso, Tamires Silva Santos, Valdiane Assunção Alves, Valdinete Assunção Alves Lobato e Verônica de Paula da Silva Santos, em face de ato do Prefeito Municipal de Tucuruí, Jairo Rejanio de Holanda Souza. Parecer da 14ª Procuradoria de Justiça Cível pela confirmação da sentença de primeiro grau. É o sucinto relatório. DECIDO Passo a decidir, fundamentadamente, com base no art. 932, do CPC c/c a súmula 253, do STJ, ante a manifesta inadmissibilidade da remessa necessária. A razão da inadmissibilidade da remessa é aquela encartada no artigo 496, § 4°, II, do CPC, que dispõe: "§4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: […] II – Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" No caso em comento, os impetrantes ajuizaram a presente demanda visando compelir o Município de Tucuruí a efetivar a nomeação e posse no cargo de Professor Educação Geral, ao argumento de que, aprovados em Cadastro de Reserva ou classificados fora do número de vagas imediatas do Edital nº 01/2023, restou demonstrada a preterição arbitrária e imotivada em razão da manutenção e realização de 341 (trezentas e quarenta e uma) contratações temporárias para o exercício da mesma função. O Juízo de Primeiro Grau atribuiu desfecho à causa com base no RE nº 837.311/PI, em atendimento ao Tema 784 do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. TEMA 784. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1–Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 –Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;3 –Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015. (STF, Órgão Julgador: Pleno. Relator: Min. Luiz Fux. Julgado: 09/12/2015) Portanto, a constatação de que a sentença de piso está fundamentada em acórdão exarado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral, corroborada, inclusive, pelo parecer da 14ª Procuradoria de Justiça Cível pela manutenção do julgado, resulta em reconhecer a inadmissibilidade do presente reexame obrigatório, considerando ainda que não houve interposição de recurso voluntário. Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, do CPC c/c súmula 253 do STJ, inadmito a remessa necessária. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Belém-PA, data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora

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