Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0802504-66.2024.8.19.0044 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORCIUNCULA VARA UNICA Ação: 0802504-66.2024.8.19.0044 Protocolo: 3204/2026.00527577 APELANTE: JASIEL JACINTO ADVOGADO: ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO OAB/RJ-100275 APELADO: MUNICIPIO DE PORCIUNCULA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA Relator: DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Ementa: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VARREDOR DE RUA. FALTA FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. PONTO FACULTATIVO INSTITUÍDO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 2.678/2023. SERVIÇO ESSENCIAL RESSALVADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de falta funcional, restituição do desconto remuneratório e indenização por danos morais formulados por servidor público municipal ocupante do cargo de varredor de rua.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da falta funcional atribuída ao autor e do correspondente desconto remuneratório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Indeferimento da prova testemunhal que não configura cerceamento de defesa, diante da suficiência da prova documental. 4. Ponto facultativo que não se confunde com feriado. Ato administrativo discricionário. Administração Pública que pode ressalvar a continuidade dos serviços essenciais.5. Decreto Municipal nº 2.678/2023 que instituiu ponto facultativo nos dias 18 e 22 de agosto de 2023, mas determinou o funcionamento regular dos serviços essenciais.6. Atividade de varredura de logradouros públicos que integra o serviço de limpeza urbana, enquadrando-se na ressalva prevista no ato normativo.7. Divergência entre as datas de 18 e 22 de agosto de 2023 que não altera a solução da controvérsia, porquanto o decreto municipal instituiu ponto facultativo para ambas as datas, ressalvando, em qualquer hipótese, a continuidade dos serviços essenciais.8. Eventual ausência de outros servidores que não gera direito à extensão de tratamento contrário à ordem jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: "O servidor responsável pela prestação de serviço essencial não faz jus ao ponto facultativo quando o ato administrativo ressalva expressamente a continuidade dessas atividades, não lhe assistindo direito ao cancelamento da falta funcional em razão de eventual tratamento irregular conferido a terceiros."Dispositivos relevantes citados: Decreto Municipal nº 2.678/2023; art. 3º, I, "c", da Lei nº 11.445/2007; art. 10, VI, da Lei nº 7.783/1989; arts. 85, §11, 98, §3º, e 370, parágrafo único, do CPC.Jurisprudência relevante citada: AREsp nº 3.160.844/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 27/5/2026. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Rio, 21/08/2026.