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0802504-58.2023.8.19.0058

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802504-58.2023.8.19.0058 Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAQUAREMA 1 VARA Ação: 0802504-58.2023.8.19.0058 Protocolo: 3204/2026.00622342 APELANTE: ANILSON LAGUARDIA CARNEIRO ADVOGADO: JAYME ARTHUR GOMES PINTO OAB/RJ-212224 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO DA FATURA. CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 121 E 596 DO STF E N. 382, 539 E 541 DO STJ.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEXADOR 204628043) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DO DEMANDANTE REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.DISPOSITIVOAPELO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.RAZÕES DE DECIDIRTrata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito na qual afirmou o Autor ser titular de cartão de crédito junto a Ré e ter realizado parcelamento de sua fatura.Informou que teria se deparado com juros que em muito superariam a média mensal, tornando a cobrança ilícita. Cediço que em se tratando de contrato de prestação de serviço de administração de cartão de crédito, contrato de adesão, o contratante recebe o cartão e após o desbloqueio respectivo, adere no mesmo momento, às cláusulas contratuais pré-estabelecidas pela administradora. Não há possibilidade de o consumidor discutir os encargos, multas e taxas de juros em caso de mora.As informações foram discriminadas na proposta de adesão às cláusulas e Termo de Adesão, sendo as regras de financiamento do ¿Crédito Rotativo¿ informadas no corpo de cada Fatura de Cobrança, endereçada ao usuário do crédito, em bases mensais, conforme colacionado pelo Autor na petição inicial.Vê-se, portanto, que constam das faturas e renegociação da dívida as informações necessárias sobre taxa de juros mensais e anuais aplicadas nas operações.Como se trata de ação revisional de contrato de cartão de crédito, cabe analisar se a taxa de juros cobrada correspondeu à média aplicada pelo mercado e, ainda, possível abusividade decorrente de anatocismo.Sobre o anatocismo, vale dizer que consiste na capitalização mensal de juros e corresponde à prática mediante a qual os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.A vedação de tal prática se encontrava sedimentada no Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula n. 121, assim disposta: ¿é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada¿.Todavia, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, passou a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.No presente caso, o cartão de crédito foi contratado em 01 de janeiro de 2022, quando já em vigor a aludida Medida Provisória n. 1.963-17/2000).Repita-se, constam das faturas e renegociação da dívida as informações necessárias sobre taxas de juros mensais e anuais aplicadas nas operações.Conforme destacado na r. sentença:¿Da própria análise da tabela apresentada pelo requerente no Index.08, depreende-se ser impossível falar em taxa média de 3% ao mês, eis que os valores lá apresentados não se revelam compatíveis com os percentuais por ele aduzidos. Além disso, há perf Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."

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