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0802504-54.2023.8.15.2003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802504-54.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por DIEGO ROBERTO MARINHO DA SILVA em face de CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Determinada a realização de perícia técnica judicial de engenharia mecânica (Id 106023785) com o objetivo de perquirir acerca da higidez e adequação dos reparos implementados no veículo automotor objeto da lide (Toyota Corolla GLi 1.8 Flex, placa QFO-3376), bem como a averiguação de eventuais falhas estruturais, estéticas ou de segurança decorrentes dos serviços prestados pela promovida. Realizada a vistoria no dia 10 de setembro de 2025 (Ids 121009130 e 125456369), o expert acostou aos autos o respectivo Laudo Pericial conclusivo (Id 125456369), acompanhado do acervo fotográfico constante do Anexo I (Id 125456370). Instadas as partes a se manifestarem sobre a prova técnica (Id 125484419), a promovida CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB atravessou petição de impugnação (Id 126169289), sustentando, em síntese: a) que o trabalho pericial padece de fragilidade técnica por não ter quantificado a extensão das deformações estruturais nem realizado medições dimensionais com base em parâmetros da fabricante; b) que as conclusões sobre a segurança do veículo seriam hipotéticas e condicionais; c) que as falhas de pintura e acabamento apontadas possuem natureza meramente estética, além de existirem avarias decorrentes de desgaste natural, tempo e suposto mau uso do veículo. A parte autora informou a ocorrência de novo sinistro com o automóvel periciado, juntando documentação correlata (Ids 166345710, 166345713, 166345714 e 166345715). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A matéria trazida à análise cinge-se à insurgência manifestada pela demandada CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB (Id 126169289) em face do laudo pericial técnico acostado nos Ids 125456369 e 125456370. Constata-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório, e cumpre de maneira estrita todos os requisitos formais e materiais dispostos no artigo 473 do Código de Processo Civil: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.” Verifica-se que o perito detalhou o objeto da prova, os procedimentos realizados durante a inspeção direta do automóvel, a análise construtiva do veículo sob o sistema de monobloco, bem como a avaliação das intervenções físicas efetuadas nos componentes estruturais — como longarinas, travessas, painel frontal e caixa de roda interna. Além disso, o laudo respondeu a todos os quesitos formulados pela promovida, trazendo encadeamento lógico e fundamentação técnica baseada nas práticas de reparação automotiva e nas diretrizes das montadoras para estruturas monobloco, instruindo as conclusões com acervo fotográfico colhido no ato da diligência (Id 125456370). Assim, as alegações tecidas pela parte promovida não ostentam o condão de evidenciar qualquer nulidade, vício metodológico ou inaptidão da perícia realizada. Em verdade, a impugnação apresentada traduz mero inconformismo da demandada com o resultado técnico, questionando a interpretação fática e as conclusões a que chegou o perito judicial sobre o estado das peças estruturais e a qualidade dos serviços de funilaria e pintura. Cumpre consignar que, pelo princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do Código de Processo Civil), o magistrado não está adstrito de forma isolada ao laudo pericial, competindo-lhe apreciar a prova pericial de forma global e conjugada com os demais elementos de convicção constantes dos autos, o que será devidamente realizado por ocasião da prolação da sentença de mérito. Dessa forma, restando atendidos todos os pressupostos e exigências delineados no artigo 473 do CPCl, revela-se desnecessária a reabertura desta fase, mostrando-se hígido e apto o trabalho apresentado pelo perito. Ante o exposto, indefiro a impugnação apresentada pela promovida CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB no Id 126169289. Intimem-se as partes acerca desta decisão bem como o promovido para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC), manifeste-se sobre os novos documentos e alegações acostados pela parte autora nos Ids 166345710, 166345713, 166345714 e 166345715. Do mesmo modo, expeça-se alvará em favor do perito Lucas Cavalcante de Araújo - CPF nº 052.597.824-02, a fim de liberar-se o valor dos honorários periciais já depositados (Ids 115785302, 116715330, 110280745 e 109561264), observados os dados bancários informados no Id 125456368. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802504-54.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por DIEGO ROBERTO MARINHO DA SILVA em face de CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Determinada a realização de perícia técnica judicial de engenharia mecânica (Id 106023785) com o objetivo de perquirir acerca da higidez e adequação dos reparos implementados no veículo automotor objeto da lide (Toyota Corolla GLi 1.8 Flex, placa QFO-3376), bem como a averiguação de eventuais falhas estruturais, estéticas ou de segurança decorrentes dos serviços prestados pela promovida. Realizada a vistoria no dia 10 de setembro de 2025 (Ids 121009130 e 125456369), o expert acostou aos autos o respectivo Laudo Pericial conclusivo (Id 125456369), acompanhado do acervo fotográfico constante do Anexo I (Id 125456370). Instadas as partes a se manifestarem sobre a prova técnica (Id 125484419), a promovida CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB atravessou petição de impugnação (Id 126169289), sustentando, em síntese: a) que o trabalho pericial padece de fragilidade técnica por não ter quantificado a extensão das deformações estruturais nem realizado medições dimensionais com base em parâmetros da fabricante; b) que as conclusões sobre a segurança do veículo seriam hipotéticas e condicionais; c) que as falhas de pintura e acabamento apontadas possuem natureza meramente estética, além de existirem avarias decorrentes de desgaste natural, tempo e suposto mau uso do veículo. A parte autora informou a ocorrência de novo sinistro com o automóvel periciado, juntando documentação correlata (Ids 166345710, 166345713, 166345714 e 166345715). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A matéria trazida à análise cinge-se à insurgência manifestada pela demandada CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB (Id 126169289) em face do laudo pericial técnico acostado nos Ids 125456369 e 125456370. Constata-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório, e cumpre de maneira estrita todos os requisitos formais e materiais dispostos no artigo 473 do Código de Processo Civil: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.” Verifica-se que o perito detalhou o objeto da prova, os procedimentos realizados durante a inspeção direta do automóvel, a análise construtiva do veículo sob o sistema de monobloco, bem como a avaliação das intervenções físicas efetuadas nos componentes estruturais — como longarinas, travessas, painel frontal e caixa de roda interna. Além disso, o laudo respondeu a todos os quesitos formulados pela promovida, trazendo encadeamento lógico e fundamentação técnica baseada nas práticas de reparação automotiva e nas diretrizes das montadoras para estruturas monobloco, instruindo as conclusões com acervo fotográfico colhido no ato da diligência (Id 125456370). Assim, as alegações tecidas pela parte promovida não ostentam o condão de evidenciar qualquer nulidade, vício metodológico ou inaptidão da perícia realizada. Em verdade, a impugnação apresentada traduz mero inconformismo da demandada com o resultado técnico, questionando a interpretação fática e as conclusões a que chegou o perito judicial sobre o estado das peças estruturais e a qualidade dos serviços de funilaria e pintura. Cumpre consignar que, pelo princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do Código de Processo Civil), o magistrado não está adstrito de forma isolada ao laudo pericial, competindo-lhe apreciar a prova pericial de forma global e conjugada com os demais elementos de convicção constantes dos autos, o que será devidamente realizado por ocasião da prolação da sentença de mérito. Dessa forma, restando atendidos todos os pressupostos e exigências delineados no artigo 473 do CPCl, revela-se desnecessária a reabertura desta fase, mostrando-se hígido e apto o trabalho apresentado pelo perito. Ante o exposto, indefiro a impugnação apresentada pela promovida CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB no Id 126169289. Intimem-se as partes acerca desta decisão bem como o promovido para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC), manifeste-se sobre os novos documentos e alegações acostados pela parte autora nos Ids 166345710, 166345713, 166345714 e 166345715. Do mesmo modo, expeça-se alvará em favor do perito Lucas Cavalcante de Araújo - CPF nº 052.597.824-02, a fim de liberar-se o valor dos honorários periciais já depositados (Ids 115785302, 116715330, 110280745 e 109561264), observados os dados bancários informados no Id 125456368. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito

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