Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0802503-69.2025.8.10.0053 APELANTES/APELADOS: K. R. R. B. D. C., representado por sua genitora EDNALDA BORGES DE BRITO. Advogados do(a) APELANTE: EMANUEL PLACIDO NASCIMENTO SANTOS - MA19520-A, LUCAS DA SILVA GONCALVES - MA24170-A, MATHEUS DA CONCEICAO BRITO - MA25146-A APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB DF513 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por K. R. R. B. D. C., representado por sua genitora EDNALDA BORGES DE BRITO, e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença de ID 55891874, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, a serem apurados em liquidação de sentença, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida dos consectários legais. Condenou, ainda, o banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, além de deferir à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Em suas razões recursais, de ID 55891876, a parte autora sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais seria insuficiente para compensar a lesão suportada e para cumprir a função pedagógica da indenização, notadamente por terem os descontos incidido sobre benefício previdenciário de titularidade de menor impúbere. Requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a fixação de multa para eventual descumprimento da obrigação de cessar as cobranças. O BANCO BRADESCO S.A., em seu recurso de ID 55891880, suscita a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, defende a regularidade da cobrança, ao argumento de que a movimentação da conta evidencia a utilização de serviços não compreendidos no rol de serviços essenciais gratuitos, tais como transferências, saques e emissão de extratos. Sustenta que a utilização prolongada dos serviços, sem oposição, configura anuência tácita e atrai a incidência da vedação ao comportamento contraditório. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores correspondentes aos serviços individualmente utilizados, o afastamento da repetição em dobro, por ausência de má-fé, e a exclusão ou redução da indenização por danos morais. Em contrarrazões de ID 55891885, a parte autora sustenta que a instituição financeira não apresentou contrato específico ou outro documento apto a demonstrar sua anuência à contratação do pacote remunerado, pugnando pela manutenção da sentença. Nas contrarrazões de ID 55891887, o banco argui ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, defende o desprovimento do recurso autoral. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. O julgamento monocrático encontra fundamento no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, em conjugação com os arts. 927, III, e 985, I, do mesmo diploma, porquanto a controvérsia central está submetida à tese vinculante firmada por este Tribunal no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (IRDR nº 3.043/2017), sem prejuízo da aplicação, às questões consequenciais, da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. As apelações são próprias, tempestivas e dispensadas de preparo quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. A preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo banco nas contrarrazões ao primeiro recurso não prospera. As razões recursais identificam o capítulo impugnado, questionam concretamente a suficiência do montante de R$ 3.000,00 e indicam os fundamentos pelos quais pretendem sua majoração, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. A repetição parcial de argumentos anteriormente deduzidos não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade quando é possível compreender a pretensão de reforma e sua relação com os fundamentos da sentença. Também deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o § 4º do mesmo artigo. O banco não trouxe elemento concreto capaz de demonstrar alteração da situação econômica ou capacidade financeira incompatível com a benesse, sendo insuficientes alegações genéricas sobre a escolha do procedimento comum ou a assistência por advogado particular. Conheço, portanto, de ambas as apelações. A prejudicial de prescrição deduzida pelo Banco Bradesco não repercute sobre a condenação. Ainda que se adote o prazo quinquenal invocado pelo próprio recorrente, a ação foi ajuizada em 27 de maio de 2025 e os descontos objeto da prova produzida e da pretensão condenatória tiveram início em 2023, estando todos compreendidos no quinquênio anterior ao ajuizamento. Não há, assim, parcela reconhecida na sentença atingida pela prescrição, além de a pretensão renovar-se a cada desconto sucessivo. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se às instituições financeiras as normas consumeristas, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnada a contratação do pacote remunerado, incumbia ao banco demonstrar o fato impeditivo do direito alegado, mediante prova da contratação específica e da informação prévia e efetiva, na forma do art. 373, II, do CPC e dos arts. 6º, III, 14 e 39, III, do CDC. Cumpre esclarecer a exata moldura probatória. A conta bancária, agência 1761-2, conta nº 15.688-4, está formalmente registrada em nome de EDNALDA BORGES DE BRITO, genitora e representante legal do menor. Os extratos registram créditos mensais sob a descrição “INSS” e os descontos da rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. Embora a inicial e as peças recursais afirmem que tais créditos correspondem a benefício previdenciário destinado ao menor, não há, nos documentos examinados, carta de concessão ou extrato previdenciário que permita afirmar, de maneira autônoma e categórica, a titularidade documental do benefício em nome dele. Essa ressalva, contudo, não altera a solução da controvérsia, pois a ilicitude reconhecida decorre da ausência de prova da contratação específica do pacote remunerado debitado da conta formalmente titularizada pela genitora. O Tema 4 do IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal fixou expressamente a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” No caso, a instituição financeira não juntou contrato específico de adesão ao “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, nem outro elemento idôneo capaz de demonstrar informação prévia e efetiva e manifestação de vontade da titular da conta quanto à cobrança mensal. A exigência de contratação específica, prevista no art. 8º da Resolução CMN nº 3.919/2010, não é suprida pela mera utilização da conta, pelo decurso do tempo ou pela ausência de reclamação administrativa. Os extratos revelam saques e transferências via PIX, mas a simples realização dessas operações não comprova que tenham sido excedidos os limites quantitativos dos serviços essenciais, tampouco permite identificar quais operações integrariam o pacote remunerado e quais teriam sido efetivamente utilizadas além das franquias gratuitas. Cabia ao banco, que detém os registros técnicos da contratação, da composição da cesta e da tarifação, produzir essa demonstração. A boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium não convalidam cobrança submetida a dever regulatório específico de informação e consentimento, nem transferem ao consumidor o dever de cancelar serviço cuja contratação não foi comprovada. Pela mesma razão, não incide o dever de mitigar o próprio prejuízo para legitimar débitos originados de falha de informação imputável ao fornecedor. Mantém-se, por conseguinte, o reconhecimento da cobrança indevida. A restituição em dobro também deve subsistir. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição dobrada, salvo engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676.608/RS, consolidou que a devolução em dobro independe de prova de má-fé subjetiva e é cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva. A cobrança reiterada de pacote remunerado sem demonstração da adesão específica e da informação exigida pela regulamentação bancária não caracteriza engano justificável. O pedido subsidiário de compensação igualmente não merece acolhimento. A compensação pressupõe obrigações recíprocas, líquidas, vencidas e fungíveis, conforme os arts. 368 e 369 do Código Civil. O banco não demonstrou crédito autônomo, certo e exigível contra a titular da conta: não individualizou os serviços supostamente utilizados além das franquias gratuitas, não apresentou a tarifa unitária aplicável a cada operação, nem comprovou a constituição de obrigação válida correspondente. Não se pode compensar a condenação decorrente de cobranças indevidas com valores meramente estimados de serviços que o fornecedor afirma terem sido utilizados, sob pena de criar crédito sem base contratual e sem liquidez. A vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, não supre a ausência dos requisitos legais da compensação nem autoriza reduzir reparação fundada em ilícito por contraprestação não comprovada. Quanto aos danos morais, as circunstâncias concretas justificam a manutenção da condenação, mas não sua majoração nem sua redução. Os descontos foram reiterados e incidiram sobre conta alimentada por créditos identificados nos extratos como provenientes do INSS, formalmente titularizada pela genitora de menor impúbere. A privação continuada de parcela de recursos de caráter alimentar, em contexto de manifesta vulnerabilidade, ultrapassa o mero dissabor. Por outro lado, não há prova de negativação, recusa de pagamento de despesa essencial, comprometimento substancial da subsistência ou repercussão excepcional que justifique elevar a indenização a R$ 10.000,00. O montante de R$ 3.000,00 observa a extensão do dano, a reiteração e o valor dos descontos, a capacidade econômica do fornecedor e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem gerar enriquecimento sem causa. A revisão do quantum somente se justifica quando o valor é manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre. Incide, ainda, a Súmula 326 do STJ, segundo a qual a fixação de indenização moral em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. O pedido de astreintes formulado no primeiro apelo também deve ser rejeitado. A multa prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e caráter acessório, destinando-se a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer determinada por decisão judicial. O dispositivo da sentença não impôs expressamente obrigação de cessar cobranças, limitando-se às condenações pecuniárias de restituição do indébito e indenização moral. Inexistindo comando mandamental cujo cumprimento deva ser garantido, não há suporte para a fixação de multa. Ademais, a apelação requer apenas sanção para eventual descumprimento de obrigação que não integra o dispositivo, não sendo possível instituir astreintes dissociadas de obrigação principal expressamente imposta. Os consectários legais, por constituírem matéria de ordem pública, devem ser adequados de ofício para afastar a sobreposição verificada no dispositivo da sentença, sem que isso represente provimento de qualquer das apelações. Sobre a restituição em dobro, a correção monetária incidirá pelo IPCA desde cada desconto indevido e os juros de mora, desde o mesmo evento danoso, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, observada a metodologia dos seus §§ 1º a 3º, incluídos pela Lei nº 14.905/2024, de forma que o componente de atualização monetária seja deduzido da taxa Selic e não haja dupla incidência. Sobre a indenização por dano moral, a correção monetária pelo IPCA incidirá desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora fluirão desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, observada a mesma sistemática e vedada qualquer cumulação redundante entre IPCA e Selic. Na aplicação temporal, deverão ser respeitados os critérios legais vigentes em cada período, inclusive o regime anterior à produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024. Não cabe majoração de honorários recursais. A verba foi fixada na sentença no percentual máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, e ambas as partes recorreram sem êxito, inexistindo margem percentual para elevação e sendo inviável ultrapassar o limite legal pela incidência do § 11 do mesmo artigo. Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e NEGO-LHES PROVIMENTO. De ofício, apenas adequo os consectários legais nos termos desta decisão, afastando a sobreposição entre correção monetária e taxa Selic e mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0802503-69.2025.8.10.0053 APELANTES/APELADOS: K. R. R. B. D. C., representado por sua genitora EDNALDA BORGES DE BRITO. Advogados do(a) APELANTE: EMANUEL PLACIDO NASCIMENTO SANTOS - MA19520-A, LUCAS DA SILVA GONCALVES - MA24170-A, MATHEUS DA CONCEICAO BRITO - MA25146-A APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB DF513 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por K. R. R. B. D. C., representado por sua genitora EDNALDA BORGES DE BRITO, e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença de ID 55891874, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, a serem apurados em liquidação de sentença, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida dos consectários legais. Condenou, ainda, o banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, além de deferir à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Em suas razões recursais, de ID 55891876, a parte autora sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais seria insuficiente para compensar a lesão suportada e para cumprir a função pedagógica da indenização, notadamente por terem os descontos incidido sobre benefício previdenciário de titularidade de menor impúbere. Requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a fixação de multa para eventual descumprimento da obrigação de cessar as cobranças. O BANCO BRADESCO S.A., em seu recurso de ID 55891880, suscita a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, defende a regularidade da cobrança, ao argumento de que a movimentação da conta evidencia a utilização de serviços não compreendidos no rol de serviços essenciais gratuitos, tais como transferências, saques e emissão de extratos. Sustenta que a utilização prolongada dos serviços, sem oposição, configura anuência tácita e atrai a incidência da vedação ao comportamento contraditório. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores correspondentes aos serviços individualmente utilizados, o afastamento da repetição em dobro, por ausência de má-fé, e a exclusão ou redução da indenização por danos morais. Em contrarrazões de ID 55891885, a parte autora sustenta que a instituição financeira não apresentou contrato específico ou outro documento apto a demonstrar sua anuência à contratação do pacote remunerado, pugnando pela manutenção da sentença. Nas contrarrazões de ID 55891887, o banco argui ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, defende o desprovimento do recurso autoral. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. O julgamento monocrático encontra fundamento no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, em conjugação com os arts. 927, III, e 985, I, do mesmo diploma, porquanto a controvérsia central está submetida à tese vinculante firmada por este Tribunal no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (IRDR nº 3.043/2017), sem prejuízo da aplicação, às questões consequenciais, da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. As apelações são próprias, tempestivas e dispensadas de preparo quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. A preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo banco nas contrarrazões ao primeiro recurso não prospera. As razões recursais identificam o capítulo impugnado, questionam concretamente a suficiência do montante de R$ 3.000,00 e indicam os fundamentos pelos quais pretendem sua majoração, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. A repetição parcial de argumentos anteriormente deduzidos não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade quando é possível compreender a pretensão de reforma e sua relação com os fundamentos da sentença. Também deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o § 4º do mesmo artigo. O banco não trouxe elemento concreto capaz de demonstrar alteração da situação econômica ou capacidade financeira incompatível com a benesse, sendo insuficientes alegações genéricas sobre a escolha do procedimento comum ou a assistência por advogado particular. Conheço, portanto, de ambas as apelações. A prejudicial de prescrição deduzida pelo Banco Bradesco não repercute sobre a condenação. Ainda que se adote o prazo quinquenal invocado pelo próprio recorrente, a ação foi ajuizada em 27 de maio de 2025 e os descontos objeto da prova produzida e da pretensão condenatória tiveram início em 2023, estando todos compreendidos no quinquênio anterior ao ajuizamento. Não há, assim, parcela reconhecida na sentença atingida pela prescrição, além de a pretensão renovar-se a cada desconto sucessivo. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se às instituições financeiras as normas consumeristas, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnada a contratação do pacote remunerado, incumbia ao banco demonstrar o fato impeditivo do direito alegado, mediante prova da contratação específica e da informação prévia e efetiva, na forma do art. 373, II, do CPC e dos arts. 6º, III, 14 e 39, III, do CDC. Cumpre esclarecer a exata moldura probatória. A conta bancária, agência 1761-2, conta nº 15.688-4, está formalmente registrada em nome de EDNALDA BORGES DE BRITO, genitora e representante legal do menor. Os extratos registram créditos mensais sob a descrição “INSS” e os descontos da rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. Embora a inicial e as peças recursais afirmem que tais créditos correspondem a benefício previdenciário destinado ao menor, não há, nos documentos examinados, carta de concessão ou extrato previdenciário que permita afirmar, de maneira autônoma e categórica, a titularidade documental do benefício em nome dele. Essa ressalva, contudo, não altera a solução da controvérsia, pois a ilicitude reconhecida decorre da ausência de prova da contratação específica do pacote remunerado debitado da conta formalmente titularizada pela genitora. O Tema 4 do IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal fixou expressamente a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” No caso, a instituição financeira não juntou contrato específico de adesão ao “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, nem outro elemento idôneo capaz de demonstrar informação prévia e efetiva e manifestação de vontade da titular da conta quanto à cobrança mensal. A exigência de contratação específica, prevista no art. 8º da Resolução CMN nº 3.919/2010, não é suprida pela mera utilização da conta, pelo decurso do tempo ou pela ausência de reclamação administrativa. Os extratos revelam saques e transferências via PIX, mas a simples realização dessas operações não comprova que tenham sido excedidos os limites quantitativos dos serviços essenciais, tampouco permite identificar quais operações integrariam o pacote remunerado e quais teriam sido efetivamente utilizadas além das franquias gratuitas. Cabia ao banco, que detém os registros técnicos da contratação, da composição da cesta e da tarifação, produzir essa demonstração. A boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium não convalidam cobrança submetida a dever regulatório específico de informação e consentimento, nem transferem ao consumidor o dever de cancelar serviço cuja contratação não foi comprovada. Pela mesma razão, não incide o dever de mitigar o próprio prejuízo para legitimar débitos originados de falha de informação imputável ao fornecedor. Mantém-se, por conseguinte, o reconhecimento da cobrança indevida. A restituição em dobro também deve subsistir. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição dobrada, salvo engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676.608/RS, consolidou que a devolução em dobro independe de prova de má-fé subjetiva e é cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva. A cobrança reiterada de pacote remunerado sem demonstração da adesão específica e da informação exigida pela regulamentação bancária não caracteriza engano justificável. O pedido subsidiário de compensação igualmente não merece acolhimento. A compensação pressupõe obrigações recíprocas, líquidas, vencidas e fungíveis, conforme os arts. 368 e 369 do Código Civil. O banco não demonstrou crédito autônomo, certo e exigível contra a titular da conta: não individualizou os serviços supostamente utilizados além das franquias gratuitas, não apresentou a tarifa unitária aplicável a cada operação, nem comprovou a constituição de obrigação válida correspondente. Não se pode compensar a condenação decorrente de cobranças indevidas com valores meramente estimados de serviços que o fornecedor afirma terem sido utilizados, sob pena de criar crédito sem base contratual e sem liquidez. A vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, não supre a ausência dos requisitos legais da compensação nem autoriza reduzir reparação fundada em ilícito por contraprestação não comprovada. Quanto aos danos morais, as circunstâncias concretas justificam a manutenção da condenação, mas não sua majoração nem sua redução. Os descontos foram reiterados e incidiram sobre conta alimentada por créditos identificados nos extratos como provenientes do INSS, formalmente titularizada pela genitora de menor impúbere. A privação continuada de parcela de recursos de caráter alimentar, em contexto de manifesta vulnerabilidade, ultrapassa o mero dissabor. Por outro lado, não há prova de negativação, recusa de pagamento de despesa essencial, comprometimento substancial da subsistência ou repercussão excepcional que justifique elevar a indenização a R$ 10.000,00. O montante de R$ 3.000,00 observa a extensão do dano, a reiteração e o valor dos descontos, a capacidade econômica do fornecedor e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem gerar enriquecimento sem causa. A revisão do quantum somente se justifica quando o valor é manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre. Incide, ainda, a Súmula 326 do STJ, segundo a qual a fixação de indenização moral em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. O pedido de astreintes formulado no primeiro apelo também deve ser rejeitado. A multa prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e caráter acessório, destinando-se a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer determinada por decisão judicial. O dispositivo da sentença não impôs expressamente obrigação de cessar cobranças, limitando-se às condenações pecuniárias de restituição do indébito e indenização moral. Inexistindo comando mandamental cujo cumprimento deva ser garantido, não há suporte para a fixação de multa. Ademais, a apelação requer apenas sanção para eventual descumprimento de obrigação que não integra o dispositivo, não sendo possível instituir astreintes dissociadas de obrigação principal expressamente imposta. Os consectários legais, por constituírem matéria de ordem pública, devem ser adequados de ofício para afastar a sobreposição verificada no dispositivo da sentença, sem que isso represente provimento de qualquer das apelações. Sobre a restituição em dobro, a correção monetária incidirá pelo IPCA desde cada desconto indevido e os juros de mora, desde o mesmo evento danoso, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, observada a metodologia dos seus §§ 1º a 3º, incluídos pela Lei nº 14.905/2024, de forma que o componente de atualização monetária seja deduzido da taxa Selic e não haja dupla incidência. Sobre a indenização por dano moral, a correção monetária pelo IPCA incidirá desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora fluirão desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, observada a mesma sistemática e vedada qualquer cumulação redundante entre IPCA e Selic. Na aplicação temporal, deverão ser respeitados os critérios legais vigentes em cada período, inclusive o regime anterior à produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024. Não cabe majoração de honorários recursais. A verba foi fixada na sentença no percentual máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, e ambas as partes recorreram sem êxito, inexistindo margem percentual para elevação e sendo inviável ultrapassar o limite legal pela incidência do § 11 do mesmo artigo. Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e NEGO-LHES PROVIMENTO. De ofício, apenas adequo os consectários legais nos termos desta decisão, afastando a sobreposição entre correção monetária e taxa Selic e mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora