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0802503-67.2025.8.10.0086

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Esperantinópolis

    PROCESSO Nº: 0802503-67.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA: CINTIA MENDONCA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO - PI18885, WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Quinta-feira, 27/08/2026 às 16:00 horas, nesta Cidade de Esperantinópolis, na sala de audiências desta Comarca, onde se achava presente a MMª Juíza de Direito, Dra. Lorena Santos Costa Plácido, titular desta Comarca, comigo Servidora Judicial no final assinado, para audiência de instrução e julgamento. 1. REALIZADO O PREGÃO: Certificou-se a presença da parte autora CINTIA MENDONCA RIBEIRO, acompanhada de seu advogado, Dr. LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO - OAB PI18885. Presente a estudante de direito Eulalia Delmondes Barbosa, 10º Período - FEMAF. Ausente a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, apesar de devidamente intimado para o ato. 2. CONCILIAÇÃO: sem êxito. 3. OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, CINTIA MENDONCA RIBEIRO, solteira, lavradora, que respondeu às perguntas formuladas pela MMª Juíza, e após, respondeu às perguntas formuladas pelo advogado da parte autora, conforme gravação audiovisual. Em seguida, foi realizada a oitiva da 1ª testemunha da parte autora, LUARA AVELINO DA SILVA brasileira, viúva, lavradora, portadora do RG/CPF sob o nº 620.629.303-30, residente e domiciliada no Bairro Pedro Jovita, S/N, CEP:65750-000, Esperantinópolis-MA, que respondeu às perguntas formuladas pelo advogado da parte autora, conforme gravação audiovisual. Em seguida, foi realizada a oitiva da 2ª testemunha da parte autora,DANIEL DE OLIVEIRA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG/CPF sob o nº 054.697.263-20, residente e domiciliado no Bairro Pedro Jovita, S/N, CEP:65750-000, Esperantinópolis-MA que respondeu às perguntas formuladas pelo advogado da parte autora, conforme gravação audiovisual. Em seguida, o advogado da parte autora apresentou alegações finais, conforme gravado em áudio e vídeo. Ao final, requereu a concessão do benefício pleiteado, conforme gravação audiovisual. 4. REQUERIMENTOS: 4.1 ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Pugnou pelo julgamento dos autos, conforme os pedidos formulados na inicial. 5. DELIBERAÇÕES FINAIS: Ao final, foi proferida pela MMª Juíza, a seguinte SENTENÇA: “I – Relatório Trata-se de ação ordinária promovida por CINTIA MENDONCA RIBEIRO, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, com fundamento no falecimento de seu companheiro, ALEXANDRE RODRIGUES MINEIRO, ocorrido em 22/08/2008. Alega a parte autora que conviveu em união estável com o instituidor do benefício por 8 (oito) anos, relação pública, contínua e duradoura, da qual nasceu filha em comum, e que o falecido ostentava a qualidade de segurado especial rural. Informa que o pedido administrativo de pensão por morte (NB 231.973.270-0, DER 15/05/2025) foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de ausência de comprovação da condição de dependente-companheira (id. 168800823, pág. 2). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido (id. 171514882). Não há, nos autos, notícia de apresentação de contestação pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, regularmente citado. Realizada a audiência de instrução e julgamento na presente data, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas LUARA AVELINO DA SILVA e DANIEL DE OLIVEIRA SILVA, cujo teor será examinado na fundamentação a seguir. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conquanto devidamente intimado, não compareceu ao ato. É o relatório necessário. Decido. II – Fundamentação Nos termos do art. 74 da lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, prescindindo de carência, conforme preceitua o art. 26, I, da mesma legislação. Assim, indispensável a prova dos seguintes pontos: a) a morte; b) manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente; c) integrar o beneficiário a classe prioritária, ou inexistência de outros dependentes mais privilegiados; d) comprovação da dependência econômica. As classes de dependentes são legalmente previstas no art.16 da Lei n. 8.213/93, havendo presunção de dependência econômica para aqueles indicados no inciso I, quais sejam, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ. Dito isto, passo à análise do acervo probatório. O óbito do instituidor, ALEXANDRE RODRIGUES MINEIRO, está devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos (id. 168800815, pág. 1), da qual se extrai que o falecimento ocorreu em 22/08/2008, às 04h00, na via pública, Rua W-05, Santa Rita, Imperatriz/MA, em razão de "lesão de centros vitais, ferimento por arma de fogo", constando, ainda, a profissão do falecido como "lavrador" e a informação de que deixou 02 (dois) filhos menores de idade. Consigno que o próprio ato de indeferimento administrativo já reconhece expressamente que "a qualidade de segurado do(a) instituidor(a) ficou estabelecida" (id. 168800823, pág. 2), tendo o indeferimento decorrido exclusivamente da alegada ausência de comprovação da condição de dependente-companheira da autora. Assim, a controvérsia dos autos restringe-se, unicamente, ao requisito da união estável, sendo incontroversa a qualidade de segurado especial rural do falecido. De todo modo, tal qualidade encontra amplo respaldo na prova documental produzida, uma vez que a profissão de lavrador do falecido foi objeto de retificação no próprio assento de óbito, por meio de Termo de Audiência de Justificação realizado em 25/11/2011 nos autos do Processo nº 612-06.2009.8.10.0086 (Ação de Retificação de Registro Civil), no qual, ouvidas testemunhas e colhido parecer favorável do Ministério Público, foi determinada a retificação da profissão de "autônomo" para "lavrador" (id. 168800818, pág. 7). Ademais, o extrato do INFBEN relativo ao NB 165.552.056-0 (id. 168800818, pág. 2) revela que o INSS já havia concedido, na via administrativa, pensão por morte à filha comum do casal, Maykely Ribeiro Mineiro, com Data de Início do Benefício fixada exatamente em 22/08/2008, constando expressamente como "Forma de: Segurado Especial" e "Ramo de: Rural". Tal circunstância evidencia que a própria autarquia previdenciária já reconhecera, administrativamente, a qualidade de segurado especial rural do falecido à época do óbito, não podendo, agora, sustentar entendimento diverso quanto ao mesmo instituidor. Indo adiante, nos termos do artigo 16, inciso I, e §4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica entre companheiros é presumida, bastando a comprovação da união estável. No caso dos autos, a união estável restou comprovada por início de prova material, consistente, notadamente, na certidão de nascimento da filha comum Maykely Ribeiro Mineiro, nascida em 01/11/2005, na qual a autora e o falecido figuram como genitores, e no protocolo de inscrição do falecido no Cadastro de Pessoa Física, no qual consta como endereço a Rua Espírito Santo, nº 53, Bairro Pedro Jovita, Esperantinópolis/MA (id. 168800821), bairro no qual residem a autora e as testemunhas ouvidas em audiência. Tal documentação foi integralmente corroborada pela prova oral colhida em audiência, cujos depoimentos se mostraram firmes, coerentes e harmônicos entre si, no sentido de confirmar a convivência pública, contínua e duradoura do casal até a data do óbito. Em depoimento pessoal, a autora, Cintia Mendonça Ribeiro, relatou que manteve união estável com o falecido Alexandre por 8 (oito) anos, até o dia de seu falecimento, vivendo como marido e mulher; que ele trabalhava na roça; que tiveram dois filhos em comum, tendo o casal permanecido junto após o nascimento dos filhos; que residiam no Bairro Pedro Jovita, nesta cidade, onde viveram até o falecimento; que o falecido era responsável pelo sustento da família; que foram, juntos, visitar os pais dele em Imperatriz/MA, ocasião em que ele veio a falecer, vítima de assalto; que ele foi sepultado no Cemitério Parque dos Anjos; e que jamais se separaram, tendo sempre vivido como uma família. A primeira testemunha, Luara Avelino da Silva, relatou conhecer a autora há 10 (dez) anos, tendo também conhecido o falecido, com quem residia nas proximidades, no Bairro Pedro Jovita; que a autora e o falecido moravam juntos e eram conhecidos na comunidade como marido e mulher; que o falecido falava frequentemente da companheira; que o casal teve dois filhos em comum e, mesmo após o nascimento destes, permaneceu junto, sem jamais se separar; e que, nos últimos dias de vida do falecido, o casal ainda convivia normalmente. A segunda testemunha, Daniel de Oliveira Silva, relatou conhecer o casal, informando que o falecido era lavrador e mantinha relacionamento com a autora nos moldes de marido e mulher, sem jamais terem se separado, tendo convivido por 8 (oito) anos e tido 2 (dois) filhos em comum; que a família passou por dificuldades após o falecimento; que, na condição de vizinho, presenciava a convivência do casal; e que a autora acompanhou o falecido em viagem a Imperatriz/MA, ocasião de seu falecimento, confirmando que jamais se separaram até então. Assim, restando demonstrada, por início de prova material corroborado por prova testemunhal firme e convergente, a existência de união estável pública, contínua e duradoura entre a autora e o falecido, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil), impõe-se o reconhecimento da condição de dependente da autora, presumindo-se, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, a sua dependência econômica em relação ao instituidor. No que se refere à Data de Início do Benefício (DIB), destaca-se que, na forma do art. 74, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, a pensão será deferida desde a data do óbito, se requerida em até 90 (noventa) dias, e desde a data do requerimento administrativo, quando requerida após esse prazo. No caso dos autos, o óbito ocorreu em 22/08/2008, ao passo que o requerimento administrativo (DER) somente foi protocolado em 15/05/2025 (id. 168800823, pág. 1), muitos anos após o falecimento e, portanto, muito além do prazo de 90 (noventa) dias legalmente estabelecido. Assim, a DIB deverá ser fixada na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 15/05/2025. Com relação à duração do benefício, cumpre anotar que a graduação de prazos prevista no art. 77, §2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91, que condiciona a duração do benefício à idade do dependente na data do óbito, foi introduzida pela Lei nº 13.135/2015, aplicando-se apenas aos óbitos ocorridos a partir de sua vigência, por força do princípio tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO DE CESSAÇÃO. ART. 77, V, ALÍNEA C, ITEM 01, DA LEI Nº 8.213/91, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.135/2015. ÓBITO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, aposentado ou não, sendo devida aos seus dependentes mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. 2. Havendo prova material da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da parte autora, corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte. 3. Considerando que o óbito do instituidor ocorreu em data anterior à Lei nº 13.135/2015, a pensão deve ser concedida de forma vitalícia, independentemente da idade da companheira, não sendo aplicável a limitação prevista no art. 77, V, alínea c, item 01, da Lei nº 8.213/91, incluída pela Lei nº 13.135/2015. 4. Apelação interposta pela parte autora provida. Recurso adesivo do INSS a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10145277620224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/12/2022 PAG PJe 09/12/2022 PAG) No caso em exame, o óbito do instituidor ocorreu em 22/08/2008 (id. 168800815, pág. 1), muito antes da entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015. À época, a legislação previdenciária não estabelecia limitação temporal à pensão por morte devida a cônjuge ou companheiro(a), sendo esta devida de forma vitalícia, independentemente da idade do dependente ou da duração da união na data do óbito. Assim, não obstante a autora contasse, à época do falecimento, com apenas 19 (dezenove) anos de idade (nascida em 18/11/1988), tal circunstância é irrelevante para a graduação do benefício, sendo inaplicável, na espécie, a tabela do art. 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.135/2015. Dessa forma, a pensão por morte é, portanto, devida à autora de forma vitalícia. Assim sendo, verifica-se que a parte autora comprovou satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da pensão por morte ora pleiteada, motivo pelo qual a procedência da demanda é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, os pedidos autorais e condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL à implantação do do BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE a CINTIA MENDONCA RIBEIRO, dependente de ALEXANDRE RODRIGUES MINEIRO, id. 168800815, pág. 1), em favor da autora, na condição de companheira sobrevivente, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 15/05/2025 (id. 168800823, pág. 1), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal. Reconheço que a pensão por morte é devida à autora de forma VITALÍCIA, tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu em 22/08/2008, antes da vigência da Lei nº 13.135/2015, não se aplicando, portanto, a graduação de prazos prevista no art. 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/91, conforme fundamentação supra. DETERMINO QUE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL implante o benefício da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-a na folha de benefícios com efeitos a partir da data desta sentença, devendo depositar o benefício na conta bancária da requerente já constante do sistema DATAPREV, ou na conta bancária atual da requerente a ser informada por seu advogado a este juízo. Deverá o INSS comprovar nos autos a efetiva implantação do benefício, no mesmo prazo epigrafado, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração, caso o valor se revele insuficiente ao cumprimento da ordem (CPC, art. 537). OFICIE-SE à CEAB, para conhecimento da presente decisão, e implantação do benefício no prazo estabelecido. No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório entre o termo inicial e a data desta sentença (Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ). Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do CPC, nos moldes da orientação jurisprudencial. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, observando-se o art. 183, no que couber, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Apresentadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, com nossas homenagens, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, REMETAM os autos para a Procuradoria Especializada do INSS para dar cumprimento às obrigações contidas na sentença, no sentido de registrar o benefício concedido neste decisum, bem como seja providenciado a atualização do valor retroativo devido e informado ao juízo, para fins de expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma prevista em lei, em nome da parte beneficiária. EXPEÇA-SE RPV descontando-se o valor eventualmente recebido administrativamente. Confirmado o pagamento, EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor da parte exequente. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, cumpridas as demais diligências, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado / ofício. Cumpra-se.” 6.ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciária, encerrasse o presente termo que lido e achado conforme foi devidamente assinado. Eu, JULIANA FORTE DA SILVA, servidora, o digitei (Documento assinado digitalmente apenas pela presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito

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