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0802503-53.2023.8.15.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoinha · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br Processo: 0802503-53.2023.8.15.0521 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: FRANCISCO SEVERINO DA SILVA REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento comum cível em fase posterior à prolação da sentença de mérito (ID 106228912), na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Em face da sentença, a parte autora interpôs tempestivo recurso de apelação (ID 114712506). Expedido expediente para intimação das partes demandadas para apresentação de contrarrazões recursais (ID 116317196), os patronos da ré Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social noticiaram a renúncia aos poderes a eles conferidos, juntando o respectivo comprovante de notificação prévia da outorgante via postal com aviso de recebimento (ID 116858206 e ID 116858209). Por seu turno, a litisconsorte Associação Universo Cultural e Assistencial compareceu aos autos requerendo a habilitação de seus patronos (ID 126236467, ID 126236471 e ID 126236472). Diante da renúncia comunicada, este juízo determinou a intimação pessoal da promovida Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social para que regularizasse sua representação processual, sob as advertências legais (ID 124380336). Expedida a competente carta de intimação (ID 156182341), a respectiva correspondência foi devolvida pelos Correios sem cumprimento, constando a informação de que a destinatária mudou-se (ID 157910114). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a deliberar. Inicialmente, impõe-se consignar que é dever de toda parte litigante manter seus dados cadastrais e endereço atualizados perante o juízo durante a tramitação processual, sob pena de arcar com as consequências de sua própria omissão, consoante preceituam os artigos 77, inciso VII, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, quando a correspondência é remetida ao endereço constante dos autos e retorna com a anotação dos Correios indicando que a destinatária mudou-se sem prévia comunicação em juízo, opera-se a presunção legal de validade da intimação. Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812496-63.2025.8.15.0000 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogada: Nathalia Saraiva Nogueira - OAB CE38008-A Agravado: Espólio José Alves De Lima. Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Mudança de endereço não comunicada. Presunção de validade da intimação. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de convalidação da intimação da representante legal do espólio executado, sob o fundamento de que atos com graves consequências patrimoniais (fraude à execução e penhora) exigiriam ciência inequívoca, afastando a presunção legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação dirigida ao endereço constante dos autos deve ser considerada válida quando a parte, previamente citada, altera seu domicílio (temporária ou definitivamente) sem comunicar a mudança ao Juízo, conforme determina o art. 274, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 3. O artigo 77, inciso VII, do CPC, impõe às partes e seus representantes o dever ético-processual de manter atualizados seus dados cadastrais perante o Poder Judiciário. 4. Conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 5. A observância do contraditório e da ampla defesa é um ônus compartilhado, não podendo o devedor beneficiar-se de sua própria desídia para obstar a marcha executiva e a satisfação do crédito. 6. A jurisprudência do STJ e deste TJPB consolidou o entendimento de que a intimação no endereço declinado nos autos é hígida, sendo dever da parte suportar os riscos decorrentes da omissão quanto à atualização de seu paradeiro. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, VII, e 274, parágrafo único. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do voto do relator. (0812496-63.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2026) Outrossim, verifica-se que a renúncia de mandato foi regularmente comunicada à representada pelos seus patronos renunciantes (ID 116858209), na forma do artigo 112 do Código de Processo Civil, de modo que a inércia em constituir novo procurador autoriza o prosseguimento da marcha processual. Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba é categórica ao assentar a desnecessidade de renovação de diligências quando demonstrada a inércia da parte: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847258-34.2016.8.15.2001 APELANTE : Vanderly De Souza Carvalho ADVOGADO : Tiago Sobral Pereira Filho, OAB-PB-6.656 APELADO : Jean Kleber Sales Matias e OUTROS ADVOGADO : Edglay Domingues Bezerra, OAB/PB 9.999 ORIGEM : Juízo da 5ª Vara Cível da Capital APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA DO MANDATO PELO PATRONO D O PROMOVENTE NO CURSO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA RENÚNCIA. INÉRCIA NA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO NOS AUTOS – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS EXCLUSIVO DO INTERESSADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DES PROVIDO. - O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo advogado ao seu constituinte dispensa a ordem de intimação da parte para regularizar sua representação processual, sendo ônus da parte a constituição de novo advogado para suceder o patrono renunciante. - Intimação pessoal por carta para constituir novo advogado. AR devolvido por motivo “DESCONHECIDO”. Dever da parte de comunicar alteração de endereço. Validade da intimação. Art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. (0847258-34.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2024) Assim, reputo plenamente válida e eficaz a intimação encaminhada à demandada Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, operando-se a preclusão temporal no tocante à resposta recursal. Lado outro, quanto à requerida Associação Universo Cultural e Assistencial, observe-se que foram acostados instrumentos de procuração e substabelecimento regulares (ID 126236471 e ID 126236472), cabendo a formalização do devido cadastramento no sistema. Por fim, considerando a interposição do recurso de apelação pela parte promovente (ID 114712506) e a preclusão do prazo para oferecimento de contrarrazões, cumpre observar que o Código de Processo Civil inaplicável no presente caso o juízo de admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, incumbindo a este juízo unicamente o encaminhamento dos autos à instância superior. Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) Reconheço a validade da intimação da ré Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) À Secretaria Judicial, para que proceda ao cadastramento, no sistema processual, dos patronos constituídos pela ré Associação Universo Cultural e Assistencial (ID 126236471 e ID 126236472); c) Certifique-se o decurso do prazo legal para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação interposto no ID 114712506; d) Cumpridas as formalidades legais e as anotações pertinentes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), na forma do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens deste juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoinha · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br Processo: 0802503-53.2023.8.15.0521 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: FRANCISCO SEVERINO DA SILVA REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento comum cível em fase posterior à prolação da sentença de mérito (ID 106228912), na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Em face da sentença, a parte autora interpôs tempestivo recurso de apelação (ID 114712506). Expedido expediente para intimação das partes demandadas para apresentação de contrarrazões recursais (ID 116317196), os patronos da ré Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social noticiaram a renúncia aos poderes a eles conferidos, juntando o respectivo comprovante de notificação prévia da outorgante via postal com aviso de recebimento (ID 116858206 e ID 116858209). Por seu turno, a litisconsorte Associação Universo Cultural e Assistencial compareceu aos autos requerendo a habilitação de seus patronos (ID 126236467, ID 126236471 e ID 126236472). Diante da renúncia comunicada, este juízo determinou a intimação pessoal da promovida Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social para que regularizasse sua representação processual, sob as advertências legais (ID 124380336). Expedida a competente carta de intimação (ID 156182341), a respectiva correspondência foi devolvida pelos Correios sem cumprimento, constando a informação de que a destinatária mudou-se (ID 157910114). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a deliberar. Inicialmente, impõe-se consignar que é dever de toda parte litigante manter seus dados cadastrais e endereço atualizados perante o juízo durante a tramitação processual, sob pena de arcar com as consequências de sua própria omissão, consoante preceituam os artigos 77, inciso VII, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, quando a correspondência é remetida ao endereço constante dos autos e retorna com a anotação dos Correios indicando que a destinatária mudou-se sem prévia comunicação em juízo, opera-se a presunção legal de validade da intimação. Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812496-63.2025.8.15.0000 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogada: Nathalia Saraiva Nogueira - OAB CE38008-A Agravado: Espólio José Alves De Lima. Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Mudança de endereço não comunicada. Presunção de validade da intimação. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de convalidação da intimação da representante legal do espólio executado, sob o fundamento de que atos com graves consequências patrimoniais (fraude à execução e penhora) exigiriam ciência inequívoca, afastando a presunção legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação dirigida ao endereço constante dos autos deve ser considerada válida quando a parte, previamente citada, altera seu domicílio (temporária ou definitivamente) sem comunicar a mudança ao Juízo, conforme determina o art. 274, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 3. O artigo 77, inciso VII, do CPC, impõe às partes e seus representantes o dever ético-processual de manter atualizados seus dados cadastrais perante o Poder Judiciário. 4. Conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 5. A observância do contraditório e da ampla defesa é um ônus compartilhado, não podendo o devedor beneficiar-se de sua própria desídia para obstar a marcha executiva e a satisfação do crédito. 6. A jurisprudência do STJ e deste TJPB consolidou o entendimento de que a intimação no endereço declinado nos autos é hígida, sendo dever da parte suportar os riscos decorrentes da omissão quanto à atualização de seu paradeiro. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, VII, e 274, parágrafo único. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do voto do relator. (0812496-63.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2026) Outrossim, verifica-se que a renúncia de mandato foi regularmente comunicada à representada pelos seus patronos renunciantes (ID 116858209), na forma do artigo 112 do Código de Processo Civil, de modo que a inércia em constituir novo procurador autoriza o prosseguimento da marcha processual. Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba é categórica ao assentar a desnecessidade de renovação de diligências quando demonstrada a inércia da parte: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847258-34.2016.8.15.2001 APELANTE : Vanderly De Souza Carvalho ADVOGADO : Tiago Sobral Pereira Filho, OAB-PB-6.656 APELADO : Jean Kleber Sales Matias e OUTROS ADVOGADO : Edglay Domingues Bezerra, OAB/PB 9.999 ORIGEM : Juízo da 5ª Vara Cível da Capital APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA DO MANDATO PELO PATRONO D O PROMOVENTE NO CURSO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA RENÚNCIA. INÉRCIA NA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO NOS AUTOS – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS EXCLUSIVO DO INTERESSADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DES PROVIDO. - O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo advogado ao seu constituinte dispensa a ordem de intimação da parte para regularizar sua representação processual, sendo ônus da parte a constituição de novo advogado para suceder o patrono renunciante. - Intimação pessoal por carta para constituir novo advogado. AR devolvido por motivo “DESCONHECIDO”. Dever da parte de comunicar alteração de endereço. Validade da intimação. Art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. (0847258-34.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2024) Assim, reputo plenamente válida e eficaz a intimação encaminhada à demandada Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, operando-se a preclusão temporal no tocante à resposta recursal. Lado outro, quanto à requerida Associação Universo Cultural e Assistencial, observe-se que foram acostados instrumentos de procuração e substabelecimento regulares (ID 126236471 e ID 126236472), cabendo a formalização do devido cadastramento no sistema. Por fim, considerando a interposição do recurso de apelação pela parte promovente (ID 114712506) e a preclusão do prazo para oferecimento de contrarrazões, cumpre observar que o Código de Processo Civil inaplicável no presente caso o juízo de admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, incumbindo a este juízo unicamente o encaminhamento dos autos à instância superior. Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) Reconheço a validade da intimação da ré Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) À Secretaria Judicial, para que proceda ao cadastramento, no sistema processual, dos patronos constituídos pela ré Associação Universo Cultural e Assistencial (ID 126236471 e ID 126236472); c) Certifique-se o decurso do prazo legal para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação interposto no ID 114712506; d) Cumpridas as formalidades legais e as anotações pertinentes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), na forma do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens deste juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito

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