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0802503-30.2026.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 98408-7464 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO(4) PROCESSO Nº: 0802503-30.2026.8.14.0051 PROMOVENTE: ADRIELLY BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). HEVELY ENDI RIBEIRO DE SOUZA PROMOVIDO(A): BANCO VOTORANTIM ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A). JOAO FRANCISCO ALVES ROSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADRIELLY BATISTA DOS SANTOS em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., qualificados nos autos. Narra a autora que foi surpreendida com inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão de débito atribuído ao Banco BV/Banco Votorantim, no valor de R$ 172,27, referente ao contrato nº 100100001160000, dívida que afirma desconhecer e não ter contratado. Sustenta que buscou solução administrativa perante a plataforma Consumidor.gov.br, sem sucesso, requerendo a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela de urgência para exclusão da restrição, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi deferida tutela de urgência determinando a exclusão da inscrição restritiva, bem como deferida a inversão do ônus da prova para apreciação definitiva em sentença. A promovida apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse processual ao argumento de que os débitos foram posteriormente cancelados. No mérito, alegou a regularidade da contratação do cartão de crédito, da cobrança e da negativação, sustentando a inexistência de danos morais e requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou faturas e registros internos. A autora apresentou réplica impugnando especificamente a defesa e destacando a ausência de contrato ou de prova idônea da contratação. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, tendo as partes expressamente informado que não possuíam outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES A promovida suscita ausência de interesse processual sob o fundamento de que houve cancelamento administrativo dos débitos discutidos. A preliminar não merece acolhimento. Ainda que a instituição financeira tenha promovido ajustes internos e zerado o saldo da operação posteriormente, subsiste o interesse processual da promovente em obter pronunciamento jurisdicional sobre a existência ou inexistência da dívida, a legalidade da negativação promovida e a eventual reparação decorrente dos danos suportados. O cancelamento unilateral do débito após o surgimento do litígio não afasta a necessidade nem a utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO A relação jurídica em discussão é tipicamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14. A controvérsia limita-se à verificação da legitimidade do débito que originou a inscrição restritiva promovida em desfavor da autora. A autora impugna a própria existência da contratação. Por sua vez, a promovida sustenta que o débito decorreu de cartão de crédito ativo desde 2012, apresentando faturas e registros extraídos de seus sistemas internos. Todavia, não foi juntado aos autos o instrumento contratual firmado pela consumidora, proposta de adesão, gravação de contratação, comprovante de solicitação, comprovante de entrega do cartão, registro de desbloqueio ou qualquer outro documento apto a demonstrar validamente a origem da relação contratual. Os documentos produzidos pela requerida consistem, em essência, em registros unilaterais e faturas internas, insuficientes para comprovar a contratação quando expressamente impugnada pelo consumidor. Acrescente-se que as próprias faturas apresentadas pela instituição financeira indicam endereço situado no Município de Lucas do Rio Verde/MT, enquanto a documentação pessoal acostada aos autos demonstra endereço da autora em Santarém/PA, circunstância que fragiliza ainda mais a tese defensiva. Em demandas dessa natureza, diante da negativa de contratação e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabe à instituição financeira demonstrar a regular constituição da relação jurídica. A inversão do ônus da prova deferida no curso do processo revela-se adequada e deve ser mantida. Aplica-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias. No presente caso, a promovida não logrou comprovar a contratação que deu origem ao débito negativado no valor de R$ 172,27, vinculado ao contrato nº 100100001160000, inscrito perante os órgãos de proteção ao crédito. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da inexistência da obrigação. Quanto aos danos morais, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo experimentado. A anotação restritiva foi comprovada pelo relatório cadastral juntado aos autos, enquanto a legalidade da dívida não foi demonstrada pela promovida. Configurados o ato ilícito e o nexo causal, surge o dever de indenizar. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o porte econômico da instituição financeira, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entendo razoável a indenização por danos morais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro na Lei nº 9.099/95, nos arts. 6º, VI, VIII e 14 do Código de Defesa do Consumidor, na Súmula 479 do STJ, nos arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 406, §1º, 927 e 944 do Código Civil e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da promovente ADRIELLY BATISTA DOS SANTOS. DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 172,27 (CENTO E SETENTA E DOIS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), VINCULADO AO CONTRATO Nº 100100001160000, ORIGINADOR DA INSCRIÇÃO RESTRITIVA REALIZADA PELA PROMOVIDA BANCO VOTORANTIM S.A./BANCO BV EM NOME DA PROMOVENTE. CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NOS AUTOS, TORNANDO DEFINITIVA A DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO RESTRITIVA RELATIVA AO DÉBITO ACIMA IDENTIFICADO PERANTE TODOS OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDENO A PROMOVIDA BANCO VOTORANTIM S.A. A SE ABSTER DE EFETUAR NOVA NEGATIVAÇÃO DA PROMOVENTE COM FUNDAMENTO NO DÉBITO DE R$ 172,27 (CENTO E SETENTA E DOIS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), VINCULADO AO CONTRATO Nº 100100001160000, DECLARADO INEXISTENTE NESTA SENTENÇA. CONDENO A PROMOVIDA BANCO VOTORANTIM S.A. AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, com correção pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (relação contratual). Assim, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios de sucumbência, conforme previsto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes através dos advogados habilitados nos autos. Preclusa a via recursal, havendo requerimento da parte interessada e não ocorrendo o cumprimento voluntário desta decisão, deverá a Secretaria intimar a parte promovida nos termos dos arts. 523 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a natureza da obrigação. Não havendo requerimento após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA, Respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE)

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