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Processo 0802502-62.2026.8.15.3011

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Promovente(s) AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Promovido(s) REU: MARINEZIO DA CUNHA FORTUNATO PROCESSO Nº 0802502-62.2026.8.15.3011 SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DEFERIDA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Homologa-se por sentença o pedido de desistência para que surtam os efeitos legais. Vistos, etc., A parte promovente acima identificada ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar contra o(a) promovido(a) supra, qualificados nos autos. Liminar concedida e citação ordenada (ID 158488198). Expedido mandado para o endereço informado pelo autor, não houve a busca e apreensão do bem descrito na exordial e nem a citação da parte promovida (ID 158569062 a 161425971). A parte promovente requereu a desistência do feito e a consequente extinção da demanda (ID 162985534). É o relatório. Decido. Pela petição ID 162985534, observa-se que o(a) autor(a) desistiu da ação. Não há que se falar em anuência da parte contrária, tendo em vista que o requerimento de desistência foi formulado antes mesmo da busca e apreensão e da citação (liminar deferida, todavia o meirinho certificou que não houve a busca e apreensão e nem a citação), razão pela qual não há outro caminho senão o da homologação de tal pedido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DO PROMOVENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. FORMAÇÃO DA LIDE INCOMPLETA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII. MANUTENÇÃO SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida. - Analisando detidamente os autos, verifico que o demandante requereu a desistência da ação, através de petição (ID Nº 8679750). Desse modo, não se faz necessária a intimação do demandado, uma vez que sequer foi citado, bem como não apresentou contestação. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (0802103-64.2017.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2018). Destaquei. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante a desistência do(a) demandante, torno sem efeito a liminar outrora deferida e homologo o pedido de desistência para que surtam os efeitos do parágrafo único do art. 200 do CPC e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito e faço com base no art. 485, Inciso VIII do mesmo diploma legal. Custas pagas. O pedido de desistência formulado pelo autor antes da efetivação da citação é um ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), quando o juízo homologa por sentença o referido pedido tal como formulado pelo interessado, razão pela qual, tão logo seja expedida a intimação da parte autora para ciência desta sentença homologatória, certifique-se o trânsito em julgado e após arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 15 de setembro de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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