Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Itaperuna · DESPACHO/DECISÃO
 
Cumprimento de sentença Nº 0802502-53.2024.8.19.0026/RJ
REQUERENTE: LETICIA DE OLIVEIRA FARIA
ADVOGADO(A): TATIANNE HORACIO FONSECA (OAB RJ164389)
REQUERIDO: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): ROSMALEN TINOCO NOVAES (OAB RJ060128)
DESPACHO/DECISÃO
Foram opostos embargos de declaração (evento 76, EMBDECL1) contra a decisão do evento 72, DEC1, sob a alegação de contradição quanto ao reconhecimento de tempestividade da execução e o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Devidamente intimada, a parte executada se manifestou sobre os embargos de declaração no evento 88, PET1.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração em epígrafe foram opostos dentro do prazo legal, por parte com legitimidade e interesse para, em petição que atende aos requisitos de regularidade formal. Ademais, esta espécie recursal independe de preparo.
Igualmente, a petição contém em suas razões a exposição de matéria que se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal- indicação da decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material-, em atenção à fundamentação vinculada exigida para a espécie recursal, conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual ADMITO os embargos de declaração.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
A embargante alega a existência de contradição, visto que a decisão embargada reconheceu a tempestividade da execução e a aplicação da prescrição quinquenal ao caso, ao passo que a embargante sustenta que a prescrição a ser aplicada seria a trienal, mencionando os Temas 877 e 610 do Eg. STJ.
Entretanto, dispõe a súmula nº 172, do TJRJ que: “a contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada”.
In casu, não vislumbro contradição contida na própria decisão embargada, que mantém raciocínio lógico, coerente e fundamentado. Ao contrário, observo que a embargante tão somente busca alterar o conteúdo da decisão, sendo inadmissível a análise do mérito da decisão por intermédio dos aclaratórios.
Isto posto, ADMITO e, no mérito, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho inalterado o decisório.
INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência desta decisão.
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Itaperuna · DESPACHO/DECISÃO
 
Cumprimento de sentença Nº 0802502-53.2024.8.19.0026/RJ
REQUERENTE: LETICIA DE OLIVEIRA FARIA
ADVOGADO(A): TATIANNE HORACIO FONSECA (OAB RJ164389)
REQUERIDO: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): ROSMALEN TINOCO NOVAES (OAB RJ060128)
DESPACHO/DECISÃO
Foram opostos embargos de declaração (evento 76, EMBDECL1) contra a decisão do evento 72, DEC1, sob a alegação de contradição quanto ao reconhecimento de tempestividade da execução e o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Devidamente intimada, a parte executada se manifestou sobre os embargos de declaração no evento 88, PET1.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração em epígrafe foram opostos dentro do prazo legal, por parte com legitimidade e interesse para, em petição que atende aos requisitos de regularidade formal. Ademais, esta espécie recursal independe de preparo.
Igualmente, a petição contém em suas razões a exposição de matéria que se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal- indicação da decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material-, em atenção à fundamentação vinculada exigida para a espécie recursal, conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual ADMITO os embargos de declaração.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
A embargante alega a existência de contradição, visto que a decisão embargada reconheceu a tempestividade da execução e a aplicação da prescrição quinquenal ao caso, ao passo que a embargante sustenta que a prescrição a ser aplicada seria a trienal, mencionando os Temas 877 e 610 do Eg. STJ.
Entretanto, dispõe a súmula nº 172, do TJRJ que: “a contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada”.
In casu, não vislumbro contradição contida na própria decisão embargada, que mantém raciocínio lógico, coerente e fundamentado. Ao contrário, observo que a embargante tão somente busca alterar o conteúdo da decisão, sendo inadmissível a análise do mérito da decisão por intermédio dos aclaratórios.
Isto posto, ADMITO e, no mérito, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho inalterado o decisório.
INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência desta decisão.