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Processo 0802501-68.2026.8.20.5103

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Tribunal
TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: EDYPO GUIMARAES DANTAS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias. PROCESSO: 0802501-68.2026.8.20.5103 AUTOR: NZ FRUIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN CURRAIS NOVOS/RN, 15 de setembro de 2026. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES

2026-09-15 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802501-68.2026.8.20.5103 AUTOR: NZ FRUIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual, após contestação e réplica, foi postergada a complementação do saneamento para momento posterior à definição do valor da causa e da gratuidade da justiça. A autora, posteriormente, recolheu as custas e estimou os danos materiais em R$ 5.137,44, atribuindo à causa o valor de R$ 17.137,44. A ré impugnou novamente o valor, sustentando que o pedido de restituição foi formulado em dobro. A autora já se manifestou a respeito. Com efeito, tendo a autora estimado em R$ 5.137,44 os valores indevidamente pagos e postulado sua repetição em dobro, além de R$ 12.000,00 a título de danos morais, o valor da causa deve corresponder, neste momento, à soma dessas pretensões, nos termos do art. 292, V, VI e § 3º, do CPC. Assim, acolho a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 22.274,88. Retifique-se no sistema e intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as custas processuais, se necessário. Considerando que a autora optou pelo recolhimento das custas, declaro prejudicado o pedido de gratuidade da justiça. No mais, mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida, pois permanecem controvertidas questões técnicas relacionadas à medição, ao faturamento e à compensação dos créditos de energia, cuja elucidação depende de instrução probatória. A tutela concedida foi expressamente limitada aos débitos discutidos no processo. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Constituem pontos controvertidos, essencialmente: a) a regularidade do medidor nº 2222114198 e os efeitos de eventual erro nas medições; b) a correta apuração e distribuição dos créditos provenientes das unidades de geração fotovoltaica; c) a regularidade das faturas e dos refaturamentos a partir de outubro de 2025; d) a existência e extensão de valores eventualmente pagos a maior; e e) a ocorrência de danos indenizáveis. Em razão da maior facilidade de acesso às informações técnicas, atribuo à ré, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, o ônus de demonstrar a regularidade das medições, faturamentos, compensações de créditos e parametrizações do sistema, permanecendo com a autora o ônus quanto aos pagamentos realizados e aos demais fatos constitutivos que estejam ao seu alcance. A controvérsia demanda conhecimento técnico. Por isso, defiro a produção de prova pericial por engenheiro eletricista com conhecimento em sistemas de medição e geração distribuída de energia elétrica. Antes da perícia, intime-se a COSERN, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos o resultado integral da inspeção/perícia realizada no medidor nº 2222114198, os registros técnicos de medição e faturamento, o histórico de créditos e compensações das unidades envolvidas e os dados referentes aos percentuais e critérios de distribuição dos excedentes desde outubro de 2025. Após, nomeie-se perito, dentre os profissionais cadastrados perante a Comarca, intimando-se as partes para, no prazo do art. 465, § 1º, do CPC, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais, os quais serão adiantados pela COSERN diante da distribuição dinâmica do ônus da prova acima delineada. Publique-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS /RN, 14 de setembro de 2026. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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