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0802501-37.2025.8.18.0034

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Água Branca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0802501-37.2025.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DE SOUSA 73749451320 EXECUTADO: MARIA AUGUSTA DE SOUSA IRMAO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, rito especial expressamente adotado. Fundamentação Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, aplicável ao rito dos Juizados Especiais por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso, a desistência foi manifestada antes mesmo da citação da parte executada, circunstância que dispensa qualquer anuência desta, na forma do art. 485, § 4º, do CPC, aplicável por analogia à execução por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma. Dessa forma, a desistência deve ser homologada, impondo-se a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, CPC) e ao rito dos Juizados Especiais (art. 52, Lei nº 9.099/95). Quanto às despesas processuais, incide a regra própria do microssistema dos Juizados Especiais, segundo a qual a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não verificados nos autos, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 c/c art. 485, inciso VIII, e art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intime-se o exequente, sendo dispensada a intimação da parte executada, que não chegou a ser citada nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca

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