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0802501-08.2024.8.18.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802501-08.2024.8.18.0152 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECORRIDO: JOAO GALDINO ALVES Advogado(s) do reclamado: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL OU BIOMETRIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA E SACADO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE ROUBO, FURTO OU PERDA DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou nulo contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos, com abatimento do valor depositado em conta, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00, ao fundamento de ausência de prova suficiente da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal ou biometria, independentemente da existência de contrato físico assinado; (ii) estabelecer se os registros eletrônicos da operação e os extratos que demonstram o recebimento e o saque do valor contratado comprovam a existência do negócio jurídico; e (iii) determinar se há falha na prestação do serviço bancário ou causa de exclusão da responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva da instituição financeira fundada na teoria do risco do empreendimento pode ser afastada quando as circunstâncias do caso demonstram causa excludente de responsabilização. A contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal ou biometria constitui forma válida de contratação eletrônica e não exige a formalização de instrumento físico assinado. Os registros eletrônicos da operação demonstram que o contrato questionado foi celebrado diretamente em caixa eletrônico mediante mecanismos pessoais de autenticação bancária. Os extratos bancários comprovam que o valor objeto do empréstimo foi disponibilizado em conta de titularidade da parte autora e posteriormente sacado. O uso de cartão magnético e senha pessoal em operação compatível com a movimentação da conta não revela, por si só, circunstância apta a despertar suspeita ou impor ao banco o bloqueio preventivo da transação. A instituição financeira não possui obrigação de impedir previamente toda operação realizada com os mecanismos pessoais de autenticação do correntista quando inexistem elementos concretos de anormalidade. A ausência de notícia de roubo, furto ou perda do cartão bancário afasta, no caso, a demonstração de falha atribuível à instituição financeira na realização da operação. A utilização indevida do cartão e da senha pessoal em decorrência de inadequada guarda dos meios de autenticação pelo consumidor caracteriza culpa exclusiva da vítima e exclui a responsabilidade da instituição financeira. A inexistência de falha na prestação do serviço e a validade da contratação afastam a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal ou biometria, ainda que inexistente contrato físico assinado. 2. Os registros eletrônicos da operação, aliados à disponibilização e ao saque do valor contratado em conta de titularidade do consumidor, comprovam a existência do negócio jurídico. 3. A utilização de cartão e senha pessoal, sem notícia de roubo, furto ou perda e sem indícios de operação suspeita, afasta a falha na prestação do serviço bancário. 4. A culpa exclusiva da vítima quanto à guarda dos meios pessoais de autenticação exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira. ____________ Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJGO, Reclamação nº 0457996-76.2020.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, 1ª Seção Cível, j. 21.02.2021, DJ 21.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/07/2026 a 05/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802501-08.2024.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: JOAO GALDINO ALVES Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO GALDINO ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O banco requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, necessidade de tramitação em segredo de justiça, conexão com outros feitos, impugnação à gratuidade da justiça, litigância de má-fé e necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo teria sido celebrado em caixa eletrônico, mediante uso de cartão, senha, token ou biometria, com disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da parte autora. Defendeu, ainda, a validade da contratação eletrônica, a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de repetição do indébito e a ausência de dano moral indenizável. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a instituição financeira não teria comprovado de forma suficiente a contratação do empréstimo consignado questionado, especialmente por não apresentar contrato com assinatura da parte autora. Em razão disso, declarou nulo o contrato de empréstimo consignado nº 0123458354171, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com abatimento do numerário depositado na conta da parte autora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs Recurso Inominado, sustentando a regularidade da contratação, realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, além de mecanismo de autenticação eletrônica. Alegou que o contrato nº 458354171 foi celebrado em 19/04/2022, no valor de R$ 5.220,00, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 141,69, tendo o valor sido disponibilizado em conta da parte autora na mesma data, sem devolução posterior. Defendeu que a contratação eletrônica é válida e legalmente admitida, que os logs e registros de transação demonstram a manifestação de vontade do consumidor e que o recebimento e utilização do crédito afastam a alegação de inexistência do negócio jurídico. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo pessoal, sob a alegação da recorrida de desconhecimento da existência do referido contrato, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira. Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa. Da análise do caso, verifico que os documentos acostados pelo banco recorrente são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação questionada. Consta dos autos que a operação foi realizada diretamente em caixa eletrônico, conforme id. 32739008, modalidade que exige a utilização de cartão magnético, senha pessoal e/ou biometria. Além disso, os extratos bancários juntados aos autos evidenciam que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado na conta da parte autora e posteriormente sacado, conforme id. 32739007, circunstância que reforça a existência do vínculo contratual e afasta a alegação genérica de desconhecimento da contratação. Nesse contexto, a parte recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade. Importante consignar que, afora não ter a recorrente obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha. Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário. Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas, sim, conduta inadequada da recorrida quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias supostamente por terceiros. É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021) Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe total provimento, para reformar totalmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Sem imposição de ônus de sucumbência, em razão do resultado do julgamento. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO Juiz Relator

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802501-08.2024.8.18.0152 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECORRIDO: JOAO GALDINO ALVES Advogado(s) do reclamado: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL OU BIOMETRIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA E SACADO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE ROUBO, FURTO OU PERDA DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou nulo contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos, com abatimento do valor depositado em conta, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00, ao fundamento de ausência de prova suficiente da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal ou biometria, independentemente da existência de contrato físico assinado; (ii) estabelecer se os registros eletrônicos da operação e os extratos que demonstram o recebimento e o saque do valor contratado comprovam a existência do negócio jurídico; e (iii) determinar se há falha na prestação do serviço bancário ou causa de exclusão da responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva da instituição financeira fundada na teoria do risco do empreendimento pode ser afastada quando as circunstâncias do caso demonstram causa excludente de responsabilização. A contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal ou biometria constitui forma válida de contratação eletrônica e não exige a formalização de instrumento físico assinado. Os registros eletrônicos da operação demonstram que o contrato questionado foi celebrado diretamente em caixa eletrônico mediante mecanismos pessoais de autenticação bancária. Os extratos bancários comprovam que o valor objeto do empréstimo foi disponibilizado em conta de titularidade da parte autora e posteriormente sacado. O uso de cartão magnético e senha pessoal em operação compatível com a movimentação da conta não revela, por si só, circunstância apta a despertar suspeita ou impor ao banco o bloqueio preventivo da transação. A instituição financeira não possui obrigação de impedir previamente toda operação realizada com os mecanismos pessoais de autenticação do correntista quando inexistem elementos concretos de anormalidade. A ausência de notícia de roubo, furto ou perda do cartão bancário afasta, no caso, a demonstração de falha atribuível à instituição financeira na realização da operação. A utilização indevida do cartão e da senha pessoal em decorrência de inadequada guarda dos meios de autenticação pelo consumidor caracteriza culpa exclusiva da vítima e exclui a responsabilidade da instituição financeira. A inexistência de falha na prestação do serviço e a validade da contratação afastam a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal ou biometria, ainda que inexistente contrato físico assinado. 2. Os registros eletrônicos da operação, aliados à disponibilização e ao saque do valor contratado em conta de titularidade do consumidor, comprovam a existência do negócio jurídico. 3. A utilização de cartão e senha pessoal, sem notícia de roubo, furto ou perda e sem indícios de operação suspeita, afasta a falha na prestação do serviço bancário. 4. A culpa exclusiva da vítima quanto à guarda dos meios pessoais de autenticação exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira. ____________ Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJGO, Reclamação nº 0457996-76.2020.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, 1ª Seção Cível, j. 21.02.2021, DJ 21.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/07/2026 a 05/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802501-08.2024.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: JOAO GALDINO ALVES Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO GALDINO ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O banco requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, necessidade de tramitação em segredo de justiça, conexão com outros feitos, impugnação à gratuidade da justiça, litigância de má-fé e necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo teria sido celebrado em caixa eletrônico, mediante uso de cartão, senha, token ou biometria, com disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da parte autora. Defendeu, ainda, a validade da contratação eletrônica, a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de repetição do indébito e a ausência de dano moral indenizável. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a instituição financeira não teria comprovado de forma suficiente a contratação do empréstimo consignado questionado, especialmente por não apresentar contrato com assinatura da parte autora. Em razão disso, declarou nulo o contrato de empréstimo consignado nº 0123458354171, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com abatimento do numerário depositado na conta da parte autora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs Recurso Inominado, sustentando a regularidade da contratação, realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, além de mecanismo de autenticação eletrônica. Alegou que o contrato nº 458354171 foi celebrado em 19/04/2022, no valor de R$ 5.220,00, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 141,69, tendo o valor sido disponibilizado em conta da parte autora na mesma data, sem devolução posterior. Defendeu que a contratação eletrônica é válida e legalmente admitida, que os logs e registros de transação demonstram a manifestação de vontade do consumidor e que o recebimento e utilização do crédito afastam a alegação de inexistência do negócio jurídico. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo pessoal, sob a alegação da recorrida de desconhecimento da existência do referido contrato, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira. Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa. Da análise do caso, verifico que os documentos acostados pelo banco recorrente são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação questionada. Consta dos autos que a operação foi realizada diretamente em caixa eletrônico, conforme id. 32739008, modalidade que exige a utilização de cartão magnético, senha pessoal e/ou biometria. Além disso, os extratos bancários juntados aos autos evidenciam que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado na conta da parte autora e posteriormente sacado, conforme id. 32739007, circunstância que reforça a existência do vínculo contratual e afasta a alegação genérica de desconhecimento da contratação. Nesse contexto, a parte recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade. Importante consignar que, afora não ter a recorrente obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha. Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário. Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas, sim, conduta inadequada da recorrida quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias supostamente por terceiros. É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021) Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe total provimento, para reformar totalmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Sem imposição de ônus de sucumbência, em razão do resultado do julgamento. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO Juiz Relator

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