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0802500-05.2026.8.20.5129

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: sgasu@tjrn.jus.br Processo nº. 0802500-05.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437). São Gonçalo do Amarante, 9 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)

  2. Citação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0802500-05.2026.8.20.5129 AUTOR: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE DECISÃO Vistos etc. MARIA DO SOCORRO MEDEIROS pede a concessão de tutela provisória de urgência contra MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE. Na petição inicial, a parte autora requer a suspensão imediata dos efeitos da Portaria nº 1.408/2017, com a sua reintegração provisória ao cargo de Professora e o restabelecimento dos vencimentos, sob a alegação de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 005/2017 por vício de motivo e cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação para alegações finais. O município manifestou-se pugnando pelo indeferimento da tutela provisória, arguindo a prescrição quinquenal da pretensão pela ausência de interrupção válida na ação anterior extinta por falta de preparo, a legitimidade do ato demissional fundada em acúmulo indevido de cargo comissionado com docência e a falta de urgência contemporânea, requerendo ainda a revogação da gratuidade judiciária e a condenação por litigância de má-fé (id. 193302159). Os requisitos para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput e §§ seguintes, CPC, são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a autora não preenche estes requisitos. Com efeito, a probabilidade do direito não se encontra evidenciada em grau suficiente para justificar a medida em sede de cognição sumária. O ato administrativo de demissão (Portaria nº 1.408/2017), reveste-se de presunção relativa de veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser derrogada mediante dilação probatória. Além disso, há controvérsia relevante sobre o efetivo exercício das funções de docência pela autora em 2014. Isso porque, no mesmo período, ela também exerceu o cargo em comissão de Secretária Municipal de Saúde em outro município. Essa circunstância impede, neste momento, reconhecer de forma imediata a verossimilhança das alegações ou a presença dos requisitos da tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC. Também não há perigo de dano imediato. A demissão foi publicada em setembro de 2017, e a ação somente foi ajuizada mais de oito anos depois. Esse longo intervalo afasta a urgência da medida. Além disso, a autora possui renda própria decorrente de vínculo de trabalho atualmente ativo. A reintegração em caráter liminar, com o restabelecimento do pagamento da remuneração, também encontra impedimento no risco de irreversibilidade dos efeitos financeiros da decisão, conforme o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Há, ainda, a vedação de concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Da Manutenção da Gratuidade da Justiça e da Litigância de Má-Fé: Os documentos acostados aos autos demonstram que os rendimentos ordinários auferidos pela autora na condição de profissional de saúde temporária não ostentam liquidez suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência legalmente estabelecida, estando o patamar de rendimentos tributáveis em consonância com as balizas da jurisprudência estadual. De igual modo, a divergência de domicílios apontada decorre de sucessivas alterações de residência ao longo dos anos, não caracterizando dolo processual ou alteração intencional da verdade apta a ensejar, neste momento, a aplicação das sanções por litigância de má-fé previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Da Prejudicial de Prescrição: Quanto à arguição de prescrição quinquenal sob a égide do Decreto nº 20.910/1932, constata-se que a controvérsia referente à higidez do efeito interruptivo decorrente da Ação Ordinária nº 0104140-64.2017.8.20.0129 envolve matéria eminentemente meritória. A aferição da desídia processual na ação pretérita e o cômputo da prescrição da pretensão anulatória e das parcelas de trato sucessivo demandam exame aprofundado do conjunto probatório, providência que será reservada ao saneamento do feito ou ao julgamento definitivo, após a formação do contraditório com a apresentação de contestação. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência e de evidência formulado na petição inicial; b) Rejeito os pedidos de revogação da gratuidade da justiça e de condenação por litigância de má-fé formulados pelo Município réu;. Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC). Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos para decisão de saneamento. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger

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