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0802500-02.2024.8.10.0037

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Grajaú

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº: 0802500-02.2024.8.10.0037 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível (436) Requerente: Georgio Moraes Costa Requerida: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Georgio Moraes Costa, qualificado nos autos, em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., também qualificada, sob o rito da Lei nº 9.099/95. O autor relata que, com o intuito de investir em pequenas plantações e dispor de um local de descanso familiar afastado da sede urbana, adquiriu, no mês de março de 2024, uma pequena propriedade rural situada na Rua Principal, s/n, Povoado Mambirbal, Chácara Morada Nova, Localidade Fazenda São José, Zona Rural de Grajaú/MA, a 15 km no sentido Arame, conforme contrato de compra e venda firmado com o antigo proprietário, Sr. Sabino da Rocha Lima (ID 120463786). Aduz que o referido povoado foi recentemente contemplado pelo Programa Luz Para Todos, tendo a requerida instalado energia elétrica para os moradores da região. Contudo, transcorridos 05 a 06 meses da instalação, jamais chegou talão de consumo no imóvel do autor, fato que reputa estranho, pois aos vizinhos as faturas chegavam regularmente. Sustenta que, sendo o novo proprietário, desde abril de 2024 vem tentando junto à requerida a transferência de titularidade do cadastro de energia para seu nome. Informa que a atendente da Equatorial solicitou, inicialmente, cópia do contrato de compra e venda, que lhe foi fornecida de imediato. Em seguida, sob a alegação de que não localizava o cadastro, a atendente pediu foto do padrão de energia, que também foi entregue. Posteriormente, solicitou foto do talão de energia de vizinho, igualmente providenciada. Mesmo assim, a funcionária não logrou localizar o cadastro, informando que repassaria a solicitação à equipe de campo. O autor afirma que, por razões desconhecidas, a equipe da Equatorial jamais atendeu a solicitação, alegando dificuldade em encontrar o local e o registro do padrão. Uma equipe da requerida encontrou o imóvel e, em vez de realizar a troca de titularidade solicitada, efetuou o corte da energia, deixando os fios e cabos caídos no chão. Ao retornar ao escritório da Equatorial em Grajaú, o autor foi informado de que teria sido atendido um pedido de desligamento. Inconformado, o autor foi orientado a solicitar um serviço de ligação nova, tendo assim procedido. Relata que a energia somente foi restabelecida em 05/06/2024, após 13 (treze) dias de desligamento, conforme manifestação posterior do autor nos autos. Sustenta prejuízos com a perda de plantios que necessitam de irrigação diária, deterioração de alimentos na geladeira e impossibilidade de abastecimento de água, dependente de bomba elétrica instalada no poço. Decisão concedendo a tutela provisória de urgência (ID 144711880); Audiência de conciliação na CEJUSC, sem acordo (ID 148464508); A requerida apresentou contestação (ID 149535602), na qual sustenta que não existe ordem de corte de energia nos sistemas da requerida, tampouco ordem de desligamento da conta-contrato. Alegou que a conversa de WhatsApp juntada pelo autor não foi travada com canal oficial da ré, ressaltando que o autor borrava de vermelho a foto de perfil da suposta atendente; Sustentou que o autor não comprova ter solicitado troca de titularidade, por ausência de número de protocolo, e que o ID 120463792 demonstra pedido de ligação nova que foi devidamente atendido; Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela inexistência de dano moral. Impugnação à contestação (ID 149820326); Os autos foram conclusos para sentença; É o relatório, em que pese sua dispensa. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A requerida, em manifestação anterior à contestação, arguiu a necessidade de chamamento do feito à ordem, sustentando que a citação não observou o prazo mínimo de 20 dias previsto no art. 334 do CPC para realização de audiência de conciliação. No caso concreto, houve remessa dos autos à CEJUSC e intimação para audiência realizada em 13 de maio de 2025. Ainda que se questione o atendimento estrito ao prazo, a questão tornou-se prejudicada pelo fato de que a requerida compareceu à audiência de conciliação na CEJUSC, por meio de preposta e advogada, sem objetar a data no ato da sessão. O comparecimento espontâneo supre eventual irregularidade de citação ou intimação, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Quanto aos Embargos de Declaração opostos pela requerida contra a decisão de concessão da tutela provisória, registra-se que a omissão alegada restou suprida pela juntada da Evidência de Cumprimento, demonstrando que a obrigação foi adimplida, restando prejudicada a análise do mérito dos embargos. Não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas. Passo ao mérito. A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se inequivocamente na relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor é destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica (art. 2º, CDC), e a requerida é fornecedora de serviço público essencial (art. 3º, CDC). O serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e contínuo, submetendo-se ao regime da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do CDC. Adicionalmente, o art. 22 do CDC estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O autor postula a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que consagra como direito básico do consumidor. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo opera-se mediante a presença conjugada dos requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência técnica, sendo esta entendida como a dificuldade do consumidor em produzir prova sobre fatos que estão sob o controle do fornecedor. No caso concreto, a verossimilhança da alegação restou demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos, o que é incompatível com a tese defensiva de inexistência de corte. Quanto à hipossuficiência técnica, é evidente que o autor, consumidor individual, não tem acesso aos sistemas internos da concessionária, onde estão registradas as ordens de serviço, os protocolos de campo e os motivos dos desligamentos. As informações sobre a existência ou não de ordem de corte no sistema da Equatorial são dados exclusivamente sob o controle da requerida. Ainda que o autor tenha claro entedimento, não lhe confere conhecimento técnico sobre os procedimentos internos e os sistemas de registro da concessionária de energia. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, para que a requerida comprove que não houve corte indevido do fornecimento de energia na unidade consumidora do autor, ou que o corte ocorreu por motivo justificado e amparado em regulamentação da ANEEL. Invertido o ônus probatório, cabia à requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. comprovar que não efetuou o corte de energia na unidade consumidora do autor, ou que o desligamento ocorreu por motivo legítimo e regulamentar. A requerida limitou-se a alegar, em sua contestação, que não existe ordem de corte de energia, tampouco de desligamento da conta contrato objeto da lide e que inexiste nos sistemas ordem de suspensão do fornecimento tampouco ordem de desligamento da conta contrato. Contudo, não juntou aos autos qualquer documentação técnica, relatório de sistema, log de ordem de serviço ou print do cadastro que demonstrasse, de forma inequívoca, a inexistência do corte. A defesa baseia-se unicamente na alegação de que o autor não comprovou a solicitação de troca de titularidade, por ausência de número de protocolo, e que a conversa de WhatsApp não foi travada com canal oficial. Quanto a este último ponto, é de se observar que a conversa de WhatsApp anexada pelo autor evidencia a interação com pessoa que se apresenta como funcionária da Equatorial, e o autor juntou, ainda, o cartão de atendimento (protocolo nº 8032896521) expedido pela própria agência da requerida em Grajaú, no qual se marca expressamente a opção "Troca de titularidade". Este documento, emitido pelo próprio sistema da Equatorial, comprova de forma cabal que a solicitação do autor foi de transferência de cadastro. Alega ainda a requerida que o ID 120463792 demonstra pedido de ligação nova que foi devidamente atendido. Ocorre que este pedido de ligação nova foi efetuado posteriormente ao corte, após ter a energia cortada em 22/05/2024, o autor, inconformado e sem conseguir resolver pela via da troca de titularidade, foi orientado a solicitar um novo serviço de ligação (protocolo de 23/05/2024). Ou seja, o pedido de ligação nova confirma que houve o corte. Se não houvesse corte, não haveria necessidade de solicitar nova ligação. Ademais, o TOIN2 nº 22944, documento técnico elaborado pela própria requerida em 05/06/2024, registra inspeção realizada na unidade consumidora do autor, com a presença do Sr. Georgio (proprietário), constatando situação da instalação, verificação do medidor e registro de que o "medidor registrando incorretamente o consumo". A própria existência deste termo de inspeção na data da religação (05/06/2024) demonstra que houve intervenção técnica da requerida na unidade consumidora do autor naquele dia. Se a energia não foi cortada, não haveria necessidade de inspeção técnica e intervenção para restabelecer o fornecimento. Portanto, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi transferido. Limitou-se a negar a existência de ordem de corte, sem apresentar qualquer prova documental que corroborasse essa alegação. A ré, que tem acesso exclusivo aos seus sistemas de registro, não juntou aos autos relatórios de ordens de serviço, logs de campo, ou qualquer outro documento que demonstrasse a inexistência do corte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a comprovação específica do prejuízo pelo lesado, pois o dano decorre da própria ilicitude do fato. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA . DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S .A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. [...] 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado ." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5 . No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6 . Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) grifei. No caso em exame, o autor permaneceu 13 (treze) dias sem fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural. Adicionalmente, o corte ocorreu de forma absolutamente arbitrária, pois a equipe de campo da requerida, ao invés de executar o serviço de troca de titularidade que lhe fora designado, interpretou o pedido como ordem de desligamento e procedeu ao corte, deixando os fios e cabos caídos no chão. Considerando esses elementos, e observando os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Georgio Moraes Costa em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., para os seguintes efeitos: a) RATIFICAR a tutela provisória de urgência concedida, quanto à constatação da ilicitude da conduta da requerida, reputando-se prejudicado o pedido de obrigação de fazer em razão do cumprimento; b) CONDENAR a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre este valor, incidirão juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (data do arbitramento). Até a data do arbitramento, os juros de mora serão calculados pela Taxa SELIC com dedução do IPCA; a partir desta sentença, com a incidência cumulativa de juros e correção, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC em sua forma integral, até o efetivo adimplemento, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Em observância ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, não haverá condenação em custas processuais nesta primeira instância. De igual modo, e em estrita conformidade com o Art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau dos Juizados Especiais, exceto em caso de recurso eventualmente interposto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Grajaú/MA, data do sistema. Juíza Josane Araujo Farias Braga Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024

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