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0802499-77.2025.8.19.0054

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0802499-77.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO SANEADOR E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Art. 357 do Código de Processo Civil) Vistos etc. 1. Breve Resumo das Alegações das Partes Alegações da Parte Autora:Sustenta a autora, em síntese, que é servidora pública e correntista do banco réu (Agência 2378, conta-salário). Afirma ser "excluída digital", não utilizando aplicativos eletrônicos nem realizando transações por meio digital. Relata que, em novembro de 2024, ao constatar a redução de seu poder econômico, dirigiu-se à agência bancária e tomou ciência da contratação de um empréstimo pessoal não reconhecido, realizado via meio digital em 05/02/2024, no valor de R$ 35.000,00, parcelado em 60 vezes de R$ 2.820,84 (totalizando R$ 169.250,40). Afirma que, na mesma data, o montante foi pulverizado através de 11 transações não autorizadas (boletos, PIX e compras no cartão). Argumenta que o réu chegou a propor acordo administrativo para restituir as 11 transações, mas se recusou a cancelar o empréstimo e devolver as parcelas debitadas. Pleiteia a antecipação de tutela para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alegações do Réu:O Banco Bradesco S/A apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, o segredo de justiça em relação aos extratos bancários com base na LGPD e sigilo bancário (art. 189, III, do CPC). No mérito, alega a regularidade da contratação do empréstimo pessoal e das transações impugnadas, sustentando que foram realizadas mediante uso do aplicativo (mobile banking), por meio de dispositivo cadastrado e mediante validação por senha pessoal e chave de segurança. Aduz que não há prova de invasão ou desconexão do aplicativo do celular da autora e impugna o Boletim de Ocorrência por ser documento unilateral. Rechaça o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, requerendo a improcedência total dos pedidos. 2. Análise da Matéria Preliminar O réu requereu a decretação de segredo de justiça restrito aos extratos bancários, invocando a LGPD e o art. 189, III, do CPC. REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU.A regra geral do processo civil pátrio é a publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF c/c art. 189 do CPC). A exceção do segredo de justiça demanda comprovação inequívoca de grave violação à intimidade incompatível com a tramitação ordinária. Trata-se de demanda consumerista individual, cuja instrução documental atende ao exercício regular de direitos em processo judicial (art. 7º, VI, da LGPD), sendo suficiente o resguardo padrão conferido pelo sistema de processo eletrônico. 3. Fixação dos Pontos Controvertidos Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito porSANEADO. Fixo como pontos controvertidos da demanda: A autenticidade, legitimidade e regularidade da contratação do empréstimo pessoal no valor de R$ 35.000,00 (transação sob nº 3915395), realizado em 05/02/2024 via aplicativo/canal digital; A autorização e autoria das 11 transações de escoamento efetuadas na mesma data na conta da autora; A configuração de falha na prestação dos serviços bancários / fortuito interno / falha no sistema de segurança e monitoramento de transações atípicas da instituição financeira; A existência e a extensão do dano material suportado pela autora, bem como a presença dos requisitos para a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC); A ocorrência de danos morais e o valor adequado para a sua reparação. 4. Inversão do Ônus da Prova Sendo evidente a relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ) e verificada a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora em produzir prova de fato negativo (não contratação/não realização de transações virtuais) e em relação aos sistemas eletrônicos de segurança bancária,INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe ao réu demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, a autenticidade das validações digitais e a inocorrência de fraude (art. 373, II, do CPC e Tema Repetitivo 1061 do STJ). 5. Especificação de Provas e Encerramento do Saneamento Intimem-se as partespara que, no prazo comum de15 (quinze) dias úteis(art. 357, (sec) 1º, do CPC): Aditem ou ratifiquem motivadamente os seus requerimentos de prova, especificando a relevância e a finalidade de cada modalidade probatória pretendida; Cientes as partes de que o silêncio ou a manifestação genérica valerá como concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto

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