Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. 14 - 1ª Câmara Especializada Cível ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802499-26.2022.8.15.0141 Origem Do Juízo do(a) 5ª Vara Cível de Campina Grande APELANTE : Luzeni Alves De Oliveira Sousa ADVOGADO : Jonh Lenno Da Silva Andrade - OAB PB26712-A APELANTE : Banco Bradesco S.A. ADVOGADO : Karina De Almeida Batistuci - OAB SP178033-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. UTILIZAÇÃO HABITUAL DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a prescrição quinquenal das pretensões referentes às parcelas descontadas anteriormente a 20/06/2017 e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência dos débitos relativos à tarifa bancária “Cesta B. Expresso”, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. A apelante sustenta a incidência da prescrição decenal, a invalidade do termo de adesão à cesta de serviços, a ausência de autorização expressa para os descontos, a divergência entre os valores contratados e os efetivamente debitados e o cabimento da restituição em dobro e da reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de restituição de tarifas bancárias submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil; e (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso” decorreu de contratação válida e da efetiva utilização dos serviços bancários, legitimando os descontos e afastando os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se às pretensões de restituição decorrentes de cobrança de tarifas bancárias o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, renovando-se a pretensão a cada desconto sucessivo, de modo que apenas as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação são alcançadas pela prescrição. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. A perícia grafotécnica confirma a autenticidade da assinatura aposta no Termo de Opção à Cesta de Serviços, comprovando a manifestação válida de vontade da consumidora e a regular contratação do pacote de serviços. Os extratos bancários demonstram a utilização habitual de serviços típicos de conta corrente, como saques, depósitos, transferências, movimentação por cartão e contratação de crédito pessoal, circunstância que descaracteriza a utilização exclusiva da conta para recebimento de benefícios ou proventos e legitima a cobrança da cesta de serviços contratada. Comprovadas a contratação válida e a efetiva disponibilização e fruição dos serviços bancários, a cobrança das tarifas configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a ilicitude, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações que discutem a restituição de tarifas bancárias cobradas mediante descontos sucessivos em conta. A perícia grafotécnica que atesta a autenticidade da assinatura comprova a contratação válida da cesta de serviços bancários. A utilização habitual de serviços típicos de conta corrente descaracteriza a natureza exclusiva de conta-benefício ou conta-salário e legitima a cobrança da tarifa de cesta de serviços regularmente contratada. A contratação válida e a efetiva prestação dos serviços bancários configuram exercício regular de direito e afastam os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 429, II, e 487, I; CC, arts. 188, I, e 205; CDC, arts. 6º, III, 14, 27 e 46; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJPB, Apelação Cível nº 0800108-69.2024.8.15.0031, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 28.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzeni Alves de Oliveira Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha (ID 43502745 e ID 43502751), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida contra o Banco Bradesco S.A., acolheu em parte os embargos de declaração para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20/06/2017 e julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 43502745 e ID 43502751). O Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente a pretensão autoral sob o fundamento de que a perícia judicial atestou a autenticidade da contratação, configurando o débito exercício regular de direito (ID 43502745). Em sede de embargos de declaração, saneou omissão para declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 20/06/2017 (ID 43502751). Em suas razões recursais (ID 43502752), a apelante suscita a reforma do julgado, alegando que: (i) incide a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil; (ii) o Termo de Opção à Cesta de Serviços é insuficiente e genérico, violando o art. 8º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e os arts. 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) há divergência entre os valores do termo e aqueles efetivamente debitados; (iv) o Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça exige autorização prévia e expressa para débitos em conta; e (v) são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais (ID 43502752). Intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (ID 43502754). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação Cível. A apelante argumenta que a pretensão de restituição de tarifas bancárias deve se sujeitar à regra geral do prazo prescricional decenal insculpida no art. 205 do Código Civil (ID 43502752). Contudo, a irresignação não merece acolhimento nesse ponto. Tratando-se de demanda que discute a ilicitude de cobranças de encargos bancários na prestação de serviços ao consumidor, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem se inicia a partir do conhecimento do dano. A cobrança promovida mediante débitos sucessivos renova a pretensão a cada desconto efetuado na conta de depósitos, atingindo a prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação promovida em 20/06/2022 (ID 43502666). A Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmou o prazo quinquenal para a pretensão de ressarcimento de Tarifas Bancárias: A utilização habitual de serviços bancários típicos de conta corrente descaracteriza a natureza exclusiva de conta-benefício e legítima a cobrança de tarifa de “Cesta de Serviços”. A cobrança de tarifa bancária é legítima quando há efetiva prestação de serviço e proveito pelo consumidor, afastando a repetição de indébito e o dano moral. Desse modo, escorreita a sentença integrativa que declarou a prescrição das pretensões referentes às parcelas descontadas anteriormente a 20/06/2017 (ID 43502751). No mérito, a controvérsia consiste em verificar a licitude dos débitos efetuados a título de tarifa bancária denominada "Cesta B. Expresso" na conta corrente mantida pela consumidora. A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). Nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, o ônus da prova incumbe ao fornecedor que produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. No caso concreto, em atenção à distribuição do ônus probatório, o Juízo de origem determinou a realização de perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia sobre a assinatura lançada no Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 43502700). O laudo pericial produzido pelo perito judicial nomeado concluiu de forma categórica que a assinatura aposta no contrato bancário partiu do próprio punho escritor da apelante (ID 43502713). O perito destacou a convergência dos elementos morfocinéticos, o dinamismo gráfico e o andamento dos traços em relação às assinaturas de confronto extraídas dos documentos pessoais da autora (ID 43502713). A conclusão técnica afasta a tese recursal de ausência de manifestação de vontade e comprova a pactuação ostensiva do pacote de serviços tarifados. Em situação análoga, esta Corte Estadual assentou a validade da cobrança da tarifa quando constatada a higidez da assinatura por perícia oficial: A perícia grafotécnica realizada confirmou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, afastando a tese de inexistência da contratação e demonstrando a anuência da parte autora à contratação da tarifa bancária. Ademais, a prova documental e os extratos bancários juntados pela instituição financeira (ID 43502721 e ID 43502722) demonstram que a promovente utilizou de maneira habitual os serviços típicos de conta corrente de depósitos à vista. Constatam-se saques, depósitos, transferências bancárias, saques com cartão, saques de proventos e contratação de operações de crédito pessoal (ID 43502722). A utilização de funcionalidades que suplantam os serviços essenciais descaracteriza a destinação exclusiva de conta-salário ou conta-benefício, tornando legítima a cobrança da cesta de serviços pactuada. Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou idêntico posicionamento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800108-69.2024.815.0031 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDRÉA FORMIGA D. DE RANGEL MOREIRA OAB/PE 26.687 APELADA: JOSEFA CLEMENTINO ALEIXO ADVOGADO: GEOVA DA SILVA MOURA OAB/PB 19.599 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a devolução em dobro dos valores descontados a título de tarifa bancária e fixando compensação por danos morais. A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de tarifa denominada “Cesta B. Expresso 4”, vinculada à conta bancária da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifa bancária sobre conta que originalmente se apresentava como conta-salário, mas foi utilizada com funcionalidades típicas de conta-corrente; e (ii) verificar se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo da instituição financeira o ônus de comprovar a licitude da cobrança. 4. A instituição financeira comprova que a autora aderiu expressamente à cesta de serviços mediante assinatura de termo contratual. 5. Os extratos bancários demonstram que a conta foi utilizada para além do recebimento de proventos, incluindo movimentações como empréstimos pessoais, uso de cheque especial e outras operações incompatíveis com a conta-salário. 6. A Resolução BACEN n. 5.058/22 veda a movimentação de conta-salário com recursos de outras origens, o que evidencia a descaracterização dessa natureza e legitima a cobrança dos serviços contratados. 7. Inexistente conduta ilícita da instituição financeira, não se configura dano moral nem obrigação de restituição dos valores cobrados, pois a cobrança está amparada em contrato válido e em serviços efetivamente prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. 8. Tese de julgamento: 1. A utilização de conta originalmente aberta como conta-salário para fins diversos do recebimento de proventos descaracteriza sua natureza especial e autoriza a cobrança de tarifa bancária contratada. 2. A adesão expressa à cesta de serviços e a efetiva utilização dos serviços bancários legitimam a cobrança de tarifas. 3. A cobrança de tarifas bancárias pactuadas e compatíveis com os serviços prestados não enseja restituição em dobro nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN n. 5.058/22, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800081-92.2022.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 01.02.2023. TJPB, Apelação Cível nº 0801577-03.2021.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12.09.2022. (0800108-69.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2025) A utilização de conta originalmente aberta como conta-salário para fins diversos do recebimento de proventos descaracteriza sua natureza especial e autoriza a cobrança de tarifa bancária contratada. A adesão expressa à cesta de serviços e a efetiva utilização dos serviços bancários legitimam a cobrança de tarifas. Comprovadas a contratação expressa por instrumento autêntico e a disponibilização e fruição dos serviços bancários, a conduta da instituição financeira ré configura exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil). A ausência de conduta ilícita afasta os pressupostos da responsabilidade civil objetiva insculpidos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, desautorizando os pedidos de repetição do indébito e de compensação por danos morais. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção integral da sentença de improcedência. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade perante a beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (ID 43502745). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. Sivanildo Torres Ferreira (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos); Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto; Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador José Farias de Souza Filho. João Pessoa, 28 de agosto de 2026. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito Convocado - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. 14 - 1ª Câmara Especializada Cível ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802499-26.2022.8.15.0141 Origem Do Juízo do(a) 5ª Vara Cível de Campina Grande APELANTE : Luzeni Alves De Oliveira Sousa ADVOGADO : Jonh Lenno Da Silva Andrade - OAB PB26712-A APELANTE : Banco Bradesco S.A. ADVOGADO : Karina De Almeida Batistuci - OAB SP178033-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. UTILIZAÇÃO HABITUAL DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a prescrição quinquenal das pretensões referentes às parcelas descontadas anteriormente a 20/06/2017 e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência dos débitos relativos à tarifa bancária “Cesta B. Expresso”, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. A apelante sustenta a incidência da prescrição decenal, a invalidade do termo de adesão à cesta de serviços, a ausência de autorização expressa para os descontos, a divergência entre os valores contratados e os efetivamente debitados e o cabimento da restituição em dobro e da reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de restituição de tarifas bancárias submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil; e (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso” decorreu de contratação válida e da efetiva utilização dos serviços bancários, legitimando os descontos e afastando os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se às pretensões de restituição decorrentes de cobrança de tarifas bancárias o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, renovando-se a pretensão a cada desconto sucessivo, de modo que apenas as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação são alcançadas pela prescrição. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. A perícia grafotécnica confirma a autenticidade da assinatura aposta no Termo de Opção à Cesta de Serviços, comprovando a manifestação válida de vontade da consumidora e a regular contratação do pacote de serviços. Os extratos bancários demonstram a utilização habitual de serviços típicos de conta corrente, como saques, depósitos, transferências, movimentação por cartão e contratação de crédito pessoal, circunstância que descaracteriza a utilização exclusiva da conta para recebimento de benefícios ou proventos e legitima a cobrança da cesta de serviços contratada. Comprovadas a contratação válida e a efetiva disponibilização e fruição dos serviços bancários, a cobrança das tarifas configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a ilicitude, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações que discutem a restituição de tarifas bancárias cobradas mediante descontos sucessivos em conta. A perícia grafotécnica que atesta a autenticidade da assinatura comprova a contratação válida da cesta de serviços bancários. A utilização habitual de serviços típicos de conta corrente descaracteriza a natureza exclusiva de conta-benefício ou conta-salário e legitima a cobrança da tarifa de cesta de serviços regularmente contratada. A contratação válida e a efetiva prestação dos serviços bancários configuram exercício regular de direito e afastam os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 429, II, e 487, I; CC, arts. 188, I, e 205; CDC, arts. 6º, III, 14, 27 e 46; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJPB, Apelação Cível nº 0800108-69.2024.8.15.0031, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 28.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzeni Alves de Oliveira Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha (ID 43502745 e ID 43502751), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida contra o Banco Bradesco S.A., acolheu em parte os embargos de declaração para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20/06/2017 e julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 43502745 e ID 43502751). O Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente a pretensão autoral sob o fundamento de que a perícia judicial atestou a autenticidade da contratação, configurando o débito exercício regular de direito (ID 43502745). Em sede de embargos de declaração, saneou omissão para declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 20/06/2017 (ID 43502751). Em suas razões recursais (ID 43502752), a apelante suscita a reforma do julgado, alegando que: (i) incide a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil; (ii) o Termo de Opção à Cesta de Serviços é insuficiente e genérico, violando o art. 8º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e os arts. 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) há divergência entre os valores do termo e aqueles efetivamente debitados; (iv) o Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça exige autorização prévia e expressa para débitos em conta; e (v) são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais (ID 43502752). Intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (ID 43502754). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação Cível. A apelante argumenta que a pretensão de restituição de tarifas bancárias deve se sujeitar à regra geral do prazo prescricional decenal insculpida no art. 205 do Código Civil (ID 43502752). Contudo, a irresignação não merece acolhimento nesse ponto. Tratando-se de demanda que discute a ilicitude de cobranças de encargos bancários na prestação de serviços ao consumidor, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem se inicia a partir do conhecimento do dano. A cobrança promovida mediante débitos sucessivos renova a pretensão a cada desconto efetuado na conta de depósitos, atingindo a prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação promovida em 20/06/2022 (ID 43502666). A Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmou o prazo quinquenal para a pretensão de ressarcimento de Tarifas Bancárias: A utilização habitual de serviços bancários típicos de conta corrente descaracteriza a natureza exclusiva de conta-benefício e legítima a cobrança de tarifa de “Cesta de Serviços”. A cobrança de tarifa bancária é legítima quando há efetiva prestação de serviço e proveito pelo consumidor, afastando a repetição de indébito e o dano moral. Desse modo, escorreita a sentença integrativa que declarou a prescrição das pretensões referentes às parcelas descontadas anteriormente a 20/06/2017 (ID 43502751). No mérito, a controvérsia consiste em verificar a licitude dos débitos efetuados a título de tarifa bancária denominada "Cesta B. Expresso" na conta corrente mantida pela consumidora. A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). Nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, o ônus da prova incumbe ao fornecedor que produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. No caso concreto, em atenção à distribuição do ônus probatório, o Juízo de origem determinou a realização de perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia sobre a assinatura lançada no Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 43502700). O laudo pericial produzido pelo perito judicial nomeado concluiu de forma categórica que a assinatura aposta no contrato bancário partiu do próprio punho escritor da apelante (ID 43502713). O perito destacou a convergência dos elementos morfocinéticos, o dinamismo gráfico e o andamento dos traços em relação às assinaturas de confronto extraídas dos documentos pessoais da autora (ID 43502713). A conclusão técnica afasta a tese recursal de ausência de manifestação de vontade e comprova a pactuação ostensiva do pacote de serviços tarifados. Em situação análoga, esta Corte Estadual assentou a validade da cobrança da tarifa quando constatada a higidez da assinatura por perícia oficial: A perícia grafotécnica realizada confirmou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, afastando a tese de inexistência da contratação e demonstrando a anuência da parte autora à contratação da tarifa bancária. Ademais, a prova documental e os extratos bancários juntados pela instituição financeira (ID 43502721 e ID 43502722) demonstram que a promovente utilizou de maneira habitual os serviços típicos de conta corrente de depósitos à vista. Constatam-se saques, depósitos, transferências bancárias, saques com cartão, saques de proventos e contratação de operações de crédito pessoal (ID 43502722). A utilização de funcionalidades que suplantam os serviços essenciais descaracteriza a destinação exclusiva de conta-salário ou conta-benefício, tornando legítima a cobrança da cesta de serviços pactuada. Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou idêntico posicionamento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800108-69.2024.815.0031 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDRÉA FORMIGA D. DE RANGEL MOREIRA OAB/PE 26.687 APELADA: JOSEFA CLEMENTINO ALEIXO ADVOGADO: GEOVA DA SILVA MOURA OAB/PB 19.599 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a devolução em dobro dos valores descontados a título de tarifa bancária e fixando compensação por danos morais. A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de tarifa denominada “Cesta B. Expresso 4”, vinculada à conta bancária da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifa bancária sobre conta que originalmente se apresentava como conta-salário, mas foi utilizada com funcionalidades típicas de conta-corrente; e (ii) verificar se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo da instituição financeira o ônus de comprovar a licitude da cobrança. 4. A instituição financeira comprova que a autora aderiu expressamente à cesta de serviços mediante assinatura de termo contratual. 5. Os extratos bancários demonstram que a conta foi utilizada para além do recebimento de proventos, incluindo movimentações como empréstimos pessoais, uso de cheque especial e outras operações incompatíveis com a conta-salário. 6. A Resolução BACEN n. 5.058/22 veda a movimentação de conta-salário com recursos de outras origens, o que evidencia a descaracterização dessa natureza e legitima a cobrança dos serviços contratados. 7. Inexistente conduta ilícita da instituição financeira, não se configura dano moral nem obrigação de restituição dos valores cobrados, pois a cobrança está amparada em contrato válido e em serviços efetivamente prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. 8. Tese de julgamento: 1. A utilização de conta originalmente aberta como conta-salário para fins diversos do recebimento de proventos descaracteriza sua natureza especial e autoriza a cobrança de tarifa bancária contratada. 2. A adesão expressa à cesta de serviços e a efetiva utilização dos serviços bancários legitimam a cobrança de tarifas. 3. A cobrança de tarifas bancárias pactuadas e compatíveis com os serviços prestados não enseja restituição em dobro nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN n. 5.058/22, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800081-92.2022.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 01.02.2023. TJPB, Apelação Cível nº 0801577-03.2021.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12.09.2022. (0800108-69.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2025) A utilização de conta originalmente aberta como conta-salário para fins diversos do recebimento de proventos descaracteriza sua natureza especial e autoriza a cobrança de tarifa bancária contratada. A adesão expressa à cesta de serviços e a efetiva utilização dos serviços bancários legitimam a cobrança de tarifas. Comprovadas a contratação expressa por instrumento autêntico e a disponibilização e fruição dos serviços bancários, a conduta da instituição financeira ré configura exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil). A ausência de conduta ilícita afasta os pressupostos da responsabilidade civil objetiva insculpidos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, desautorizando os pedidos de repetição do indébito e de compensação por danos morais. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção integral da sentença de improcedência. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade perante a beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (ID 43502745). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. Sivanildo Torres Ferreira (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos); Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto; Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador José Farias de Souza Filho. João Pessoa, 28 de agosto de 2026. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito Convocado - Relator