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TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802499-07.2026.8.20.5004 Polo ativo F. F. M. P. Advogado(s): F. F. M. P. Polo passivo L. C. S. S. Advogado(s): CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGISTRO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM CONSENTIMENTO EM ESTABELECIMENTO DESTINADO A ENCONTROS ÍNTIMOS. ENVIO DA IMAGEM AO COMPANHEIRO DO AUTOR. CONDUTA ADMITIDA PELO PRÓPRIO RECORRENTE E CONFIRMADA PELO DESTINATÁRIO DO CONTEÚDO. VÍDEO PRODUZIDO EM VIA PÚBLICA RELATIVO A EPISÓDIO DIVERSO, INCAPAZ DE AFASTAR A COMPROVAÇÃO DA PRIMEIRA OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AMPLA DISSEMINAÇÃO, POIS O COMPARTILHAMENTO NÃO AUTORIZADO COM TERCEIRO JÁ RETIRA DO TITULAR O CONTROLE SOBRE A CIRCULAÇÃO DO MATERIAL. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00, EM VALOR MODERADO E PROPORCIONAL À OFENSA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ADEQUADAMENTE IMPOSTA PARA PREVENIR NOVA DIVULGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando-o ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e impondo-lhe obrigação de não divulgar, compartilhar, transmitir ou expor conteúdo relacionado à esfera privada do autor. A sentença fixou multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, inicialmente limitada a R$ 10.000,00. 2. Em suas razões recursais, o réu sustenta que o único vídeo juntado aos autos foi produzido em via pública, não identifica o recorrido e não contém exposição de conteúdo íntimo. Afirma, ainda, que a revelia, sua admissão parcial e a prova testemunhal não substituem a apresentação material da fotografia supostamente divulgada, bem como defende que o envio do conteúdo a uma única pessoa não caracteriza publicidade suficiente para configurar dano moral, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização, além da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se a admissão do recorrente, a prova oral e os efeitos da revelia demonstram a captação e o compartilhamento não autorizados de imagem em contexto reservado, apesar da ausência atual do arquivo; (iii) saber se o envio do conteúdo a um único terceiro configura violação à intimidade, à vida privada e à imagem, com consequente dano moral; e (iv) saber se a indenização e a obrigação de não fazer foram fixadas de maneira proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual o benefício da gratuidade da justiça não pode ser indeferido de imediato com fundamento exclusivo em critérios objetivos, motivo pelo qual, ausentes indícios suficientes para afastar a declaração apresentada, a gratuidade deve ser deferida. 5. No mérito, a revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, desde que não contrariada pela convicção formada pelo julgador, conforme o art. 20 da Lei nº 9.099/1995. No caso concreto, seus efeitos não foram considerados de forma isolada, mas em conjunto com a admissão do próprio recorrente acerca da realização do registro e do encaminhamento ao companheiro do recorrido, bem como com o depoimento prestado pelo destinatário da imagem. 7. Além disso, o art. 371 do CPC atribui ao juiz o dever de apreciar conjuntamente as provas constantes dos autos e de indicar as razões de seu convencimento. Dessa forma, a comprovação da violação não depende exclusivamente da apresentação do arquivo original, quando a produção e o compartilhamento do conteúdo são confirmados por elementos probatórios convergentes, sobretudo porque o vídeo referente a episódio posterior e ocorrido em via pública não afasta a prática autônoma anteriormente demonstrada em ambiente reservado. 8. O art. 5º, X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, ao passo que os arts. 12, 20 e 21 do Código Civil autorizam a cessação da ameaça ou da lesão aos direitos da personalidade e estabelecem proteção específica à imagem e à vida privada. Nesse contexto, a captação de imagem em ambiente reservado e seu encaminhamento sem consentimento retiram do titular o poder de controlar o acesso e a circulação de conteúdo pertencente à sua esfera pessoal. 9. A configuração do ilícito não exige ampla divulgação pública ou transmissão a número indeterminado de pessoas, pois o envio não autorizado a um único terceiro já representa circulação do conteúdo para além do ambiente reservado e viola a legítima expectativa de confidencialidade. Nesse sentido, a divulgação de conteúdo privado sem autorização pode caracterizar violação à privacidade e à intimidade, com consequente responsabilidade civil pelos danos causados. 10. Demonstradas a conduta voluntária, a violação aos direitos da personalidade e a relação causal, estão presentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral decorre da concreta invasão da esfera privada e da perda de controle sobre a circulação da imagem, independentemente da comprovação de prejuízo econômico ou de repercussão pública generalizada. 11. A indenização de R$ 3.000,00 atende à extensão do dano, conforme o art. 944 do Código Civil, pois considera a natureza do direito violado, o compartilhamento efetivamente comprovado, a função preventiva da reparação e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Assim, o valor fixado na origem mostra-se proporcional às circunstâncias do caso e não comporta redução. 12. A obrigação de não fazer, por sua vez, encontra fundamento nos arts. 12 e 21 do Código Civil e no art. 497, parágrafo único, do CPC, o qual admite tutela destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito independentemente da demonstração de dano posterior. Do mesmo modo, a multa de R$ 1.000,00 por ato comprovado de descumprimento, inicialmente limitada a R$ 10.000,00, revela-se proporcional à finalidade coercitiva da medida e poderá ser revista durante o cumprimento da sentença, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A captação de imagem em contexto reservado e seu compartilhamento com terceiro, sem autorização do titular, violam os direitos à intimidade, à vida privada e à imagem, ainda que não haja divulgação pública generalizada. 2. A ausência do arquivo original não impede o reconhecimento do ilícito quando sua produção e seu encaminhamento são demonstrados pela admissão do responsável, pela prova testemunhal e pelos demais elementos convergentes dos autos. 3. A tutela inibitória pode ser imposta para impedir a repetição ou a continuação da violação aos direitos da personalidade, independentemente da demonstração de novo dano.” ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por L. C. S. S. contra sentença proferida pelo 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal nos autos da ação indenizatória ajuizada por F. F. M. P., fundada na captação e no compartilhamento não autorizados de imagens relacionadas à esfera privada do autor. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e impor obrigação de não fazer, consistente na abstenção de divulgar, compartilhar, transmitir ou expor conteúdo íntimo relacionado ao demandante, sob multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, inicialmente limitada a R$ 10.000,00. 3. Em suas razões, o recorrente sustenta que o único vídeo juntado foi produzido em via pública, possui curta duração e não revela o rosto do recorrido nem qualquer conteúdo íntimo. Acrescenta que a confissão e a prova testemunhal não supririam a inexistência do arquivo material, que o envio a uma única pessoa não configuraria publicidade e que os fatos representariam mero aborrecimento, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização, além da concessão da gratuidade da justiça. 4. Nas contrarrazões, o recorrido afirma que a sentença decorreu da apreciação conjunta da revelia, da admissão do próprio recorrente, da prova oral e dos documentos constantes dos autos, e não exclusivamente do vídeo indicado no recurso. Defende que o encaminhamento não autorizado a terceiro é suficiente para violar os direitos da personalidade e requer a manutenção integral da sentença, com o indeferimento da gratuidade e a condenação do recorrente nos encargos sucumbenciais. 5. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 6. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. 7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8. Condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 9. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Marco Antônio Dantas de Souza Juiz Leigo III – VOTO 10. Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 11. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
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