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Processo 0802498-92.2026.8.10.0059

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0802498-92.2026.8.10.0059 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA CITTA REQUERENTE: ELMA REGINA PACHECO SANTIAGO Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) SENTENÇA Dispensado o relatório por força do artigo 38, da lei 9.099/95. Trata-se de demanda sob o rito da Lei dos Juizados Especiais e para sua análise tenho como norte as disposições contidas na lei nº9.099/95, e de especial valor as previsões constantes dos artigos 2º, 5º e 6º da referida lei. Tentativas de ordinarização do rito serão infrutíferas e liminarmente rejeitadas. As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 191199268, ante a celebração de acordo no qual, em suma, o requerido efetuará o pagamento de R$ 1.347,19 (mil trezentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), referente à taxas condominiais, através de uma entrada de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) no dia 11 de setembro de 2026 e o remanescente em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 224,29 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), com vencimento todo dia 11 do mês, a começar em outubro de 2026. Embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação. Ademais, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo, de acordo com o disposto no art. 139, V do CPC. Outrossim, apesar do reconhecimento, pelo STJ, em sede de RECURSO ESPECIAL nº 2187308, de que os encargos de cobrança extrajudicial são de responsabilidade do contratante e não devem ser objeto de ação de execução ou cobrança antecipada, o demandado escolheu transigir e assumir o pagamento referente aos honorários advocatícios contratuais. De certo é direito das partes transigirem e acordarem o pagamento de quaisquer quantias, por mera liberalidade ou exteriorização da vontade de doar valores a quem quer que seja, desde que não haja prejuízo a terceiros. Contudo, ao incluírem valores não previstos no artigo 1.335 do Código Civil, e que não possuem natureza propter rem, como é o caso dos honorários advocatícios, eventual execução do valor objeto deste acordo deixa de ser resguardado pela ressalva constante do inciso IV, do artigo 3º, da lei n.°8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Ou seja, o imóvel objeto das cobranças NÃO poderá ser penhorado para satisfação da dívida. Ante o exposto, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 191199270, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil Isento de custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Em razão das alterações promovidas pelo CNJ, para coleta e avaliação de dados estatísticos, essenciais a gestão do Poder Judiciário, em caso de arguição de nulidade ou inadimplemento do presente acordo as partes deverão ajuizar ação própria, não se admitindo o desarquivamento destes autos nem mesmo para eventual pedido de execução pelo descumprimento. Nesse último caso deverá ser distribuído um pedido de cumprimento de sentença, sob o código 156 da TPU/CNJ. Havendo renúncia expressa ao direito de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixas na distribuição. Sentença publicada e registrada por meio eletrônico, no sistema Pje. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Auxiliar respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTMAG-GCGJ - 6952026

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