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0802498-72.2022.8.18.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802498-72.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: CLARINDA LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos por Clarinda Lopes da Silva, no id. 88956689, contra a sentença de id. 88598831, que julgou procedentes os pedidos iniciais. A embargante sustenta a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, requerendo sua incidência desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Intimada, a parte contrária não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a sentença estabeleceu expressamente a incidência dos juros moratórios desde a citação. Não há contradição interna no julgado, mas mero inconformismo da embargante com o critério adotado, cuja revisão deve ser buscada pela via recursal própria. Contudo, verifica-se que a petição inicial também requereu a cessação dos descontos relativos à tarifa declarada ilegal, pedido que não foi expressamente contemplado no dispositivo da sentença. Impõe-se, portanto, o suprimento da omissão nesse ponto. Constata-se, ainda, erro material na referência ao “art. 389, parágrafo único, do CPC”, devendo constar “art. 389, parágrafo único, do Código Civil”. III – Dispositivo. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, sem alteração do resultado do julgamento, apenas para: a) determinar que o Banco Bradesco S.A. cesse os descontos referentes à tarifa “Cesta B. Expresso” na conta da parte autora, caso ainda estejam sendo realizados; e b) corrigir o erro material constante da sentença, para que, onde se lê “art. 389, parágrafo único, do CPC”, leia-se “art. 389, parágrafo único, do Código Civil”. Rejeito o pedido de alteração do termo inicial dos juros de mora, por inexistir contradição, obscuridade ou omissão quanto à matéria. No mais, permanece inalterada a sentença de id. 88598831. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 3 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802498-72.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: CLARINDA LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos por Clarinda Lopes da Silva, no id. 88956689, contra a sentença de id. 88598831, que julgou procedentes os pedidos iniciais. A embargante sustenta a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, requerendo sua incidência desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Intimada, a parte contrária não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a sentença estabeleceu expressamente a incidência dos juros moratórios desde a citação. Não há contradição interna no julgado, mas mero inconformismo da embargante com o critério adotado, cuja revisão deve ser buscada pela via recursal própria. Contudo, verifica-se que a petição inicial também requereu a cessação dos descontos relativos à tarifa declarada ilegal, pedido que não foi expressamente contemplado no dispositivo da sentença. Impõe-se, portanto, o suprimento da omissão nesse ponto. Constata-se, ainda, erro material na referência ao “art. 389, parágrafo único, do CPC”, devendo constar “art. 389, parágrafo único, do Código Civil”. III – Dispositivo. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, sem alteração do resultado do julgamento, apenas para: a) determinar que o Banco Bradesco S.A. cesse os descontos referentes à tarifa “Cesta B. Expresso” na conta da parte autora, caso ainda estejam sendo realizados; e b) corrigir o erro material constante da sentença, para que, onde se lê “art. 389, parágrafo único, do CPC”, leia-se “art. 389, parágrafo único, do Código Civil”. Rejeito o pedido de alteração do termo inicial dos juros de mora, por inexistir contradição, obscuridade ou omissão quanto à matéria. No mais, permanece inalterada a sentença de id. 88598831. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 3 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras

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