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2026-09-16 · TJRN
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0802498-41.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIA PEREIRA BARROS Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12, Sabemi Seguradora S/A CNPJ: 87.163.234/0001-38 , Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTONIA PEREIRA BARROS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de um seguro que alega não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos. O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipado fora indeferido por este Juízo (ID. 118066065). Citados, os réus apresentaram contestações (ID. 112616689 e 119914193) suscitando a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, conexão, ausência de interesse processual, prescrição e requerendo o julgamento improcedente da demanda, sob o fundamento de válida contratação do serviço, tendo juntado cópia do suposto contrato firmado entre as partes litigantes. Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora. O Banco Bradesco pugnou pela realização de audiência de instrução (ID. 124749317). Realizada audiência de instrução e julgamento na data de 06/03/2025 (ID. 144565100). Certificado a existência de outras demandas análogas a presente (ID. 156506069). Em decisão (ID. 156737612) foi afastada a tese de litigância predatória. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido . II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. II.2 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O BANCO BRADESCO S/A, na qualidade de gerenciador da conta da parte autora, se mostra responsável na administração financeira dos valores descontados indevidamente. O Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, pondero que no presente caso deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade do BANCO BRADESCO S/A para integrar a presente lide. Nesta esteira, colaciono precedente oriundos do Egrégio TJRN em caso análogo ao presente: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO PROVENIENTE DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE MERECE SER REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. No caso concreto, deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, § único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade do BANCO BRADESCO S/A. para integrar a lide. 2. A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras. O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3. Precedentes do TJRN (AC, 0104373-48.2017.8.20.0101, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, ASSINADO em 03/09/2020, AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021 e AC nº 0810471-76.2022.8.20.5001, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02/09/2022). 4. Apelo conhecido e provido em parte. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801141-97.2021.8.20.5160, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022 – Destacado). Assim, reconheço a legitimidade passiva do Banco Bradesco, situação que afasto a preliminar arguida. II.3 - DA PRELIMINAR DA CONEXÃO Alega o réu que o presente feito é conexo com os processos de nº 0802363-29.2023.8.20.5161 (Julgado), 0802366-81.2023.8.20.5161 (Julgado), 0802365-96.2023.8.20.5161 (Julgado), 0802365-96.2023.8.20.5161 (Julgado), 0802367-66.2023.8.20.5161 (Julgado), 0802362-44.2023.8.20.5161 (Julgado), 0802364-14.2023.8.20.5161 (Julgado), 0802497-56.2023.8.20.5161 (Julgado), 0802499-26.2023.8.20.5161 (Julgado), 0802495-86.2023.8.20.5161(Julgado), 0802496-71.2023.8.20.5161 (Julgado), 0800749-52.2024.8.20.5161 (Julgado), eis que tem as mesmas partes e causa de pedir. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC. Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que todos os procedimentos indicados foram julgados estando arquivados em razão da satisfação da execução, ou senão em fase de recurso, afastando o instituto da conexão (art. 55,§1º do CPC) Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. II.4 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública. No caso em tela, verifico que a prescrição trienal suscitada, com arrimo no artigo 206, §3º, do Código Civil para a propositura da ação que versa sobre reparação civil não merece prosperar pois a demanda trata de relação consumerista e por conseguinte aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece o prazo prescricional em cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Portanto, considerando que as verbas pretendidas decorrem desde a data de 02/04/2019 em relação as tarifas da SABEMI SEGURADO (ID. 109771469, Pág. 03), tendo somente ingressado com a ação em 23/06/2023, situação que não transcorrem mais de 05 (cinco) anos para recobrar as verbas. Ante o exposto, deixo de reconhecer a prescrição das verbas pretendidas, tendo em vista que não decorreu o lapso quinquenal, superada as questões alegadas passo à análise do mérito. II.5 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa. No caso dos autos, a parte autora comprovou a ocorrência de oito descontos no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, sob a rubrica "SABEMI SEGURADO", incidentes sobre seus vencimentos no período de 02/04/2019 a 03/12/2019 (ID 109771469). A parte ré, por sua vez, sustentou que a autora formalizou contrato de seguro do qual decorreram as deduções, alegando ter atuado no exercício regular de direito. Comprovado, portanto, o fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, do CPC), incumbia à parte ré demonstrar a efetiva contratação do seguro, pois não se pode exigir da autora a prova de fato negativo — a ausência de contratação —, cabendo à demandada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). odavia, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. O áudio anexado à contestação (ID 112616691) revela que a voz da consumidora nele constante diverge da voz da autora colhida em depoimento pessoal, o que corrobora a ausência de contratação. Além disso, da análise da suposta gravação telefônica, verifica-se que não são informados o número da apólice nem a confirmação dos dados pessoais indispensáveis à adesão via telefônica — como CPF, RG e nome completo —, limitando-se à confirmação tão somente dos dados bancários. Ademais, no referido áudio, os dados da consumidora são informados diretamente pelo vendedor/telefonista (ID. 112616691), limitando-se a consumidora a anuir, sem que exista qualquer mecanismo de segurança apto a confirmar que a consumidora do áudio era, de fato, a autora da presente demanda. Não se solicita sequer que a consumidora declare seus dados ou confirme parte dos dígitos, circunstância que evidencia o vício da gravação telefônica, ante a hipossuficiência da autora, ônus probatório do qual a ré não se desincumbiu. Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante. Nessa esteira, acompanha a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência de débitos impugnados. Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Referente a restituição dos valores descontados da conta da consumidora, a Corte Especial do STJ, no Tema nº 929[1], determinou aplicação de nova regra, no sentido de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando, agora, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, a aplicação do julgado, conforme redação do EREsp 1.413.542/RS[2], está vinculada aos casos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Dessa forma, em relação aos descontos indevidos ocorridos antes do dia 30 de março de 2021, a devolução deve ser de forma simples, e havendo descontos posteriores à data mencionada, a repetição do indébito será dobrada, alcançando as parcelas pagas até a efetiva suspensão. Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos. No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação está que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores, em conformidade com o Tema nº 929, em casos análogos ao presente. Senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÁUDIO APRESENTADO PELA SEGURADORA. AUTENTICIDADE DE VOZ. AUSÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª. INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PERÍODO POSTERIOR. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA. APOSENTADORIA DO INSS. PARCOS RECURSOS. HIPERVULNERABILIDADE. VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801236-36.2025.8.20.5145, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/08/2026, PUBLICADO em 14/08/2026) – Destacado. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA FONOAUDIOLÓGICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência do contrato de seguro denominado “SABEMI SEGURADO”, reconheceu a ilicitude dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, condenou a ré à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de contratação válida. A recorrente sustenta a ocorrência de prescrição trienal, a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário submete-se ao prazo prescricional trienal ou quinquenal; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro denominado “SABEMI SEGURADO”; e (iii) determinar se os descontos indevidos justificam a restituição dos valores e a condenação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor nas demandas envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de relação consumerista de trato sucessivo.4. O termo inicial da prescrição corresponde ao último desconto indevido realizado, porquanto a lesão se renova sucessivamente a cada abatimento efetuado no benefício previdenciário da consumidora.5. Incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.6. A perícia fonoaudiológica produzida sob o crivo do contraditório conclui que a voz constante da gravação telefônica apresentada pela instituição financeira não pertence à autora, afastando a alegação de contratação válida.7. A inexistência de manifestação válida de vontade da consumidora evidencia a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário.8. A restituição simples do indébito mostra-se adequada em relação aos descontos realizados antes de 30/03/2021, em observância à modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp nº 1.413.542/RS.9. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba alimentar destinada à subsistência da consumidora.10. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa.11. A incidência da Taxa SELIC sobre a condenação por danos morais está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de relação consumerista de trato sucessivo.2. O termo inicial da prescrição em hipóteses de descontos sucessivos corresponde ao último desconto indevido realizado.3. A perícia técnica que afasta a autenticidade da contratação invalida a cobrança decorrente de suposto contrato de seguro.4. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa quando atingem verba de natureza alimentar.5. A restituição simples do indébito é aplicável aos descontos realizados anteriormente a 30/03/2021, conforme modulação temporal firmada pelo STJ. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800932-60.2023.8.20.5160, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2026, PUBLICADO em 15/06/2026) – Destacado. Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral. Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que: A. DECLARO a nulidade do desconto impugnado e PROÍBO a parte ré a realização de novos descontos na conta bancária da parte autora, sob a rubrica "SABEMI SEGURADO", sob pena de multa a ser arbitrada; B. CONDENO a parte demandada à restituição simples dos valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora, em dobro não se aplicando por força do Tema nº 929 do STJ, incluindo aqueles porventura efetuados no curso da ação, observado o prazo prescricional quinquenal, a serem apurados em cumprimento de sentença. Sobre o valor incidirão: i. até 29/08/2024, exclusivamente a Taxa SELIC, como índice unificado de juros de mora e correção monetária, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, do art. 398 do CC e do Tema 1.368/STJ;ii. a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43/STJ e o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora desde o evento danoso, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, observado o § 3º do mesmo dispositivo; C. CONDENO a parte demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor incidirão: i. até 29/08/2024, exclusivamente a Taxa SELIC, como índice unificado de juros de mora e correção monetária, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e do Tema 1.368/STJ; ii. a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ e o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora desde o evento danoso, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, observado o § 3º do mesmo dispositivo. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data e hora da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito [1] Disponível em STJ - Precedentes Qualificados. Acesso em 26/08/2026. [2] Disponível em: STJ - Informativo de Jurisprudência n. 730 - 28 de março de 2022. REsp 1.947.698-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022. Promessa de compra e venda de imóvel na planta. Resilição unilateral do promitente comprador. Retenção de 25%. Contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018. Possibilidade. Comissão de corretagem. Abatimento. Viabilidade com clara previsão contratual. Devolução em dobro do valor da comissão de corretagem abatida. Inviabilidade, por ausência de má-fé. . Acesso 26/08/2026.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0802498-41.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIA PEREIRA BARROS Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12, Sabemi Seguradora S/A CNPJ: 87.163.234/0001-38 , Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTONIA PEREIRA BARROS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de um seguro que alega não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos. O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipado fora indeferido por este Juízo (ID. 118066065). Citados, os réus apresentaram contestações (ID. 112616689 e 119914193) suscitando a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, conexão, ausência de interesse processual, prescrição e requerendo o julgamento improcedente da demanda, sob o fundamento de válida contratação do serviço, tendo juntado cópia do suposto contrato firmado entre as partes litigantes. Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora. O Banco Bradesco pugnou pela realização de audiência de instrução (ID. 124749317). Realizada audiência de instrução e julgamento na data de 06/03/2025 (ID. 144565100). Certificado a existência de outras demandas análogas a presente (ID. 156506069). Em decisão (ID. 156737612) foi afastada a tese de litigância predatória. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido . II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. II.2 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O BANCO BRADESCO S/A, na qualidade de gerenciador da conta da parte autora, se mostra responsável na administração financeira dos valores descontados indevidamente. O Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, pondero que no presente caso deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade do BANCO BRADESCO S/A para integrar a presente lide. Nesta esteira, colaciono precedente oriundos do Egrégio TJRN em caso análogo ao presente: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO PROVENIENTE DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE MERECE SER REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. No caso concreto, deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, § único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade do BANCO BRADESCO S/A. para integrar a lide. 2. A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras. O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3. Precedentes do TJRN (AC, 0104373-48.2017.8.20.0101, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, ASSINADO em 03/09/2020, AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021 e AC nº 0810471-76.2022.8.20.5001, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02/09/2022). 4. Apelo conhecido e provido em parte. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801141-97.2021.8.20.5160, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022 – Destacado). Assim, reconheço a legitimidade passiva do Banco Bradesco, situação que afasto a preliminar arguida. II.3 - DA PRELIMINAR DA CONEXÃO Alega o réu que o presente feito é conexo com os processos de nº 0802363-29.2023.8.20.5161 (Julgado), 0802366-81.2023.8.20.5161 (Julgado), 0802365-96.2023.8.20.5161 (Julgado), 0802365-96.2023.8.20.5161 (Julgado), 0802367-66.2023.8.20.5161 (Julgado), 0802362-44.2023.8.20.5161 (Julgado), 0802364-14.2023.8.20.5161 (Julgado), 0802497-56.2023.8.20.5161 (Julgado), 0802499-26.2023.8.20.5161 (Julgado), 0802495-86.2023.8.20.5161(Julgado), 0802496-71.2023.8.20.5161 (Julgado), 0800749-52.2024.8.20.5161 (Julgado), eis que tem as mesmas partes e causa de pedir. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC. Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que todos os procedimentos indicados foram julgados estando arquivados em razão da satisfação da execução, ou senão em fase de recurso, afastando o instituto da conexão (art. 55,§1º do CPC) Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. II.4 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública. No caso em tela, verifico que a prescrição trienal suscitada, com arrimo no artigo 206, §3º, do Código Civil para a propositura da ação que versa sobre reparação civil não merece prosperar pois a demanda trata de relação consumerista e por conseguinte aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece o prazo prescricional em cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Portanto, considerando que as verbas pretendidas decorrem desde a data de 02/04/2019 em relação as tarifas da SABEMI SEGURADO (ID. 109771469, Pág. 03), tendo somente ingressado com a ação em 23/06/2023, situação que não transcorrem mais de 05 (cinco) anos para recobrar as verbas. Ante o exposto, deixo de reconhecer a prescrição das verbas pretendidas, tendo em vista que não decorreu o lapso quinquenal, superada as questões alegadas passo à análise do mérito. II.5 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa. No caso dos autos, a parte autora comprovou a ocorrência de oito descontos no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, sob a rubrica "SABEMI SEGURADO", incidentes sobre seus vencimentos no período de 02/04/2019 a 03/12/2019 (ID 109771469). A parte ré, por sua vez, sustentou que a autora formalizou contrato de seguro do qual decorreram as deduções, alegando ter atuado no exercício regular de direito. Comprovado, portanto, o fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, do CPC), incumbia à parte ré demonstrar a efetiva contratação do seguro, pois não se pode exigir da autora a prova de fato negativo — a ausência de contratação —, cabendo à demandada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). odavia, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. O áudio anexado à contestação (ID 112616691) revela que a voz da consumidora nele constante diverge da voz da autora colhida em depoimento pessoal, o que corrobora a ausência de contratação. Além disso, da análise da suposta gravação telefônica, verifica-se que não são informados o número da apólice nem a confirmação dos dados pessoais indispensáveis à adesão via telefônica — como CPF, RG e nome completo —, limitando-se à confirmação tão somente dos dados bancários. Ademais, no referido áudio, os dados da consumidora são informados diretamente pelo vendedor/telefonista (ID. 112616691), limitando-se a consumidora a anuir, sem que exista qualquer mecanismo de segurança apto a confirmar que a consumidora do áudio era, de fato, a autora da presente demanda. Não se solicita sequer que a consumidora declare seus dados ou confirme parte dos dígitos, circunstância que evidencia o vício da gravação telefônica, ante a hipossuficiência da autora, ônus probatório do qual a ré não se desincumbiu. Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante. Nessa esteira, acompanha a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência de débitos impugnados. Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Referente a restituição dos valores descontados da conta da consumidora, a Corte Especial do STJ, no Tema nº 929[1], determinou aplicação de nova regra, no sentido de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando, agora, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, a aplicação do julgado, conforme redação do EREsp 1.413.542/RS[2], está vinculada aos casos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Dessa forma, em relação aos descontos indevidos ocorridos antes do dia 30 de março de 2021, a devolução deve ser de forma simples, e havendo descontos posteriores à data mencionada, a repetição do indébito será dobrada, alcançando as parcelas pagas até a efetiva suspensão. Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos. No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação está que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores, em conformidade com o Tema nº 929, em casos análogos ao presente. Senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÁUDIO APRESENTADO PELA SEGURADORA. AUTENTICIDADE DE VOZ. AUSÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª. INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PERÍODO POSTERIOR. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA. APOSENTADORIA DO INSS. PARCOS RECURSOS. HIPERVULNERABILIDADE. VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801236-36.2025.8.20.5145, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/08/2026, PUBLICADO em 14/08/2026) – Destacado. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA FONOAUDIOLÓGICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência do contrato de seguro denominado “SABEMI SEGURADO”, reconheceu a ilicitude dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, condenou a ré à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de contratação válida. A recorrente sustenta a ocorrência de prescrição trienal, a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário submete-se ao prazo prescricional trienal ou quinquenal; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro denominado “SABEMI SEGURADO”; e (iii) determinar se os descontos indevidos justificam a restituição dos valores e a condenação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor nas demandas envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de relação consumerista de trato sucessivo.4. O termo inicial da prescrição corresponde ao último desconto indevido realizado, porquanto a lesão se renova sucessivamente a cada abatimento efetuado no benefício previdenciário da consumidora.5. Incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.6. A perícia fonoaudiológica produzida sob o crivo do contraditório conclui que a voz constante da gravação telefônica apresentada pela instituição financeira não pertence à autora, afastando a alegação de contratação válida.7. A inexistência de manifestação válida de vontade da consumidora evidencia a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário.8. A restituição simples do indébito mostra-se adequada em relação aos descontos realizados antes de 30/03/2021, em observância à modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp nº 1.413.542/RS.9. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba alimentar destinada à subsistência da consumidora.10. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa.11. A incidência da Taxa SELIC sobre a condenação por danos morais está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de relação consumerista de trato sucessivo.2. O termo inicial da prescrição em hipóteses de descontos sucessivos corresponde ao último desconto indevido realizado.3. A perícia técnica que afasta a autenticidade da contratação invalida a cobrança decorrente de suposto contrato de seguro.4. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa quando atingem verba de natureza alimentar.5. A restituição simples do indébito é aplicável aos descontos realizados anteriormente a 30/03/2021, conforme modulação temporal firmada pelo STJ. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800932-60.2023.8.20.5160, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2026, PUBLICADO em 15/06/2026) – Destacado. Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral. Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que: A. DECLARO a nulidade do desconto impugnado e PROÍBO a parte ré a realização de novos descontos na conta bancária da parte autora, sob a rubrica "SABEMI SEGURADO", sob pena de multa a ser arbitrada; B. CONDENO a parte demandada à restituição simples dos valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora, em dobro não se aplicando por força do Tema nº 929 do STJ, incluindo aqueles porventura efetuados no curso da ação, observado o prazo prescricional quinquenal, a serem apurados em cumprimento de sentença. Sobre o valor incidirão: i. até 29/08/2024, exclusivamente a Taxa SELIC, como índice unificado de juros de mora e correção monetária, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, do art. 398 do CC e do Tema 1.368/STJ;ii. a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43/STJ e o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora desde o evento danoso, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, observado o § 3º do mesmo dispositivo; C. CONDENO a parte demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor incidirão: i. até 29/08/2024, exclusivamente a Taxa SELIC, como índice unificado de juros de mora e correção monetária, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e do Tema 1.368/STJ; ii. a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ e o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora desde o evento danoso, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, observado o § 3º do mesmo dispositivo. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data e hora da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito [1] Disponível em STJ - Precedentes Qualificados. Acesso em 26/08/2026. [2] Disponível em: STJ - Informativo de Jurisprudência n. 730 - 28 de março de 2022. REsp 1.947.698-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022. Promessa de compra e venda de imóvel na planta. Resilição unilateral do promitente comprador. Retenção de 25%. Contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018. Possibilidade. Comissão de corretagem. Abatimento. Viabilidade com clara previsão contratual. Devolução em dobro do valor da comissão de corretagem abatida. Inviabilidade, por ausência de má-fé. . Acesso 26/08/2026.