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Processo 0802498-20.2025.8.15.0211

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0802498-20.2025.8.15.0211 AUTOR: IVALDO LUCIO SOARES DOS SANTOS REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Vistos etc. Processo tramitando sob o rito previsto na Lei n. 9.099/95. Determino: 1. Certifique-se o trânsito em julgado. 2. Com o o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para efetuar o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 52, III, da Lei n.º 9.099/95. 3. Havendo apresentação de impugnação pela parte promovida, intime-se a parte promovente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Não havendo manifestação pela parte promovida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculos atualizados com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas nos autos e na forma da Lei, para fins de prosseguimento da penhora on-line, sob pena de arquivamento do feito, advertindo-se ainda acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis, a teor do Art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 97 do Fonaje. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito

2026-08-24 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0802498-20.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: IVALDO LUCIO SOARES DOS SANTOS REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal n.º9.099/1995. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu, em seus pedidos finais, pediu o "afastamento" do benefício da gratuidade judiciária. O requerimento não merece acolhimento, pois, nos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, a discussão acerca da capacidade econômica da parte autora para arcar com despesas processuais perde relevância nesta fase, sendo desnecessária a análise aprofundada de sua situação financeira para este fim específico. DO MÉRITO Cumpre destacar, de início, que o Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça busca definir parâmetros sobre a validade e o caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado (RMC), especialmente quando o consumidor alega que pretendia contratar um simples empréstimo consignado. A discussão no STJ tem como eixo central a informação inadequada e o prolongamento da dívida por meio de juros rotativos. No caso em análise, todavia, sequer há contrato celebrado entre as partes que vincule o demandante à instituição financeira, não se tratando de debate sobre vício de consentimento ou readequação de pacto existente, mas de inequívoca inexistência de negócio jurídico. Assim, passo ao exame do mérito. Alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com cobranças relativas a empréstimo consignado sob a rubrica "747 - BANCO CAPITA BENS DURAVEIS", consubstanciadas no desconto mensal de R$ 100,22 (cem reais e vinte e dois centavos) em seus vencimentos, cujo negócio jurídico nunca foi firmado. Por sua vez, o banco promovido apresentou contestação afirmando a regularidade da operação e a licitude dos descontos efetuados (ID 155714802). O ponto crucial para o deslinde da causa reside na constatação de que toda a documentação acostada pela instituição financeira para justificar a cobrança é absolutamente estranha ao autor e à relação processual em apreço. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário nº 639738 (ID 155714805), o comprovante de transferência bancária via Pix no valor de R$ 7.031,97 (ID 155714804) e o relatório de assinatura eletrônica (ID 155714806) referem-se a terceiro de nome Antônio Pinto de Lacerda (inscrito no CPF sob o nº 219.429.434-15). O promovente desta demanda, por outro lado, é Ivaldo Lúcio Soares dos Santos (inscrito no CPF sob o nº 043.440.474-86), que impugna descontos no valor individual de R$ 100,22 (cem reais e vinte e dois centavos). Assim, dúvidas não restam de que a cobrança realizada pelo promovido mostra-se indevida uma vez que o promovente nunca realizou nenhuma transação comercial que justificasse os descontos. Depreende-se do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pelo autor no sentido de que não contratou o empréstimo junto à instituição bancária promovida. Logo, diante da absoluta ausência de demonstração da celebração de negócio jurídico válido entre as partes, declaro a inexistência do contrato e do débito vinculado à rubrica "747 - BANCO CAPITA BENS DURAVEIS" em relação ao autor. Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida. Ressalte-se que, no presente caso, não há que se falar em compensação de valores, porquanto a instituição financeira não comprovou a disponibilização de qualquer quantia em favor do promovente, tendo demonstrado apenas repasse financeiro a terceiro estranho à lide (ID 155714804). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 85, § 8°, DO CPC. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (TJPB, 0806048-84.2023.8.15.0181, Rel. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2024) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28.03.2016). Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se verifica no presente caso. A mera propositura de demanda judicial com pretensões que, ao final, possam vir a ser julgadas improcedentes, não configura, por si só, má-fé processual, sendo necessária a existência de elementos concretos que evidenciem a conduta dolosa da parte, o que não foi demonstrado de forma satisfatória pela parte ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica e do débito vinculado à rubrica "747 - BANCO CAPITA BENS DURAVEIS", determinando que o CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A proceda ao seu cancelamento definitivo, bem como se abstenha de realizar novos descontos na folha de pagamento do autor referentes a essa operação; b) Condenar o promovido a restituir ao autor, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento em razão do contrato ora declarado inexistente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ. As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024. Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima citados. Em observância aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Cumpra-se. Expedientes de praxe. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito

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