Publicações do processo

Processo 0802497-64.2024.8.15.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802497-64.2024.8.15.0051 AUTOR: ANTONIO GOMES DE BRITO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora questiona a validade de inclusão de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. A instituição financeira ré apresentou contestação sem anexar o instrumento contratual correspondente. Contudo, após determinação judicial para especificação de provas, o banco peticionou nos autos e promoveu a juntada do contrato físico que ampara os descontos discutidos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à ocorrência de preclusão quanto à juntada do contrato pela instituição financeira após a apresentação da contestação. Em que pese a regra geral prevista no artigo 434 do Código de Processo Civil, que impõe ao réu o dever de instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, esse preceito deve ser interpretado de forma sistemática com os demais princípios que regem o processo civil contemporâneo. O ordenamento processual adota o princípio da cooperação, expresso no artigo 6º do Código de Processo Civil, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. Nesse cenário, o formalismo rígido não pode se sobrepor à busca da verdade real e à justiça da decisão. Ademais, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de determinar, até mesmo de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Sendo o magistrado o destinatário da prova, a presença do contrato nos autos é elemento indispensável para aferir a existência, a validade e a eficácia da relação jurídica questionada, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A jurisprudência admite a juntada de documentos em momentos posteriores do processo, desde que não configure conduta de má-fé, intuito de ocultação ou surpresa para a parte adversa, e que seja respeitado o contraditório. No caso em exame, a apresentação do documento ocorreu logo na fase de especificação de provas, inexistindo prejuízo processual caso se oportunize a manifestação da parte autora. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. REGRA DO ARTIGO 396 DO CPC/1973. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte admite a relativização da regra do artigo 396 do Código de Processo Civil de 1973, predominando o entendimento de que, inexistindo má-fé ou intenção de surpreender o juízo, é possível a juntada de documentos aos autos a qualquer tempo, desde que não sejam aqueles indispensáveis para a propositura da ação e que tenha sido respeitado o contraditório. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.608.723/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016.) Portanto, afasta-se a tese de preclusão absoluta da prova documental apresentada. Contudo, para assegurar a estrita observância ao princípio do contraditório e afastar a ocorrência de decisão surpresa, conforme exigido pelos artigos 9º, 10 e 437, § 1º, todos do Código de Processo Civil, a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o documento é medida impositiva. Posto isso, admito a juntada do contrato apresentado pela instituição financeira ré e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o documento juntado pela parte ré, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ