2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802497-64.2024.8.15.0051 AUTOR: ANTONIO GOMES DE BRITO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora questiona a validade de inclusão de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. A instituição financeira ré apresentou contestação sem anexar o instrumento contratual correspondente. Contudo, após determinação judicial para especificação de provas, o banco peticionou nos autos e promoveu a juntada do contrato físico que ampara os descontos discutidos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à ocorrência de preclusão quanto à juntada do contrato pela instituição financeira após a apresentação da contestação. Em que pese a regra geral prevista no artigo 434 do Código de Processo Civil, que impõe ao réu o dever de instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, esse preceito deve ser interpretado de forma sistemática com os demais princípios que regem o processo civil contemporâneo. O ordenamento processual adota o princípio da cooperação, expresso no artigo 6º do Código de Processo Civil, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. Nesse cenário, o formalismo rígido não pode se sobrepor à busca da verdade real e à justiça da decisão. Ademais, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de determinar, até mesmo de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Sendo o magistrado o destinatário da prova, a presença do contrato nos autos é elemento indispensável para aferir a existência, a validade e a eficácia da relação jurídica questionada, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A jurisprudência admite a juntada de documentos em momentos posteriores do processo, desde que não configure conduta de má-fé, intuito de ocultação ou surpresa para a parte adversa, e que seja respeitado o contraditório. No caso em exame, a apresentação do documento ocorreu logo na fase de especificação de provas, inexistindo prejuízo processual caso se oportunize a manifestação da parte autora. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. REGRA DO ARTIGO 396 DO CPC/1973. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte admite a relativização da regra do artigo 396 do Código de Processo Civil de 1973, predominando o entendimento de que, inexistindo má-fé ou intenção de surpreender o juízo, é possível a juntada de documentos aos autos a qualquer tempo, desde que não sejam aqueles indispensáveis para a propositura da ação e que tenha sido respeitado o contraditório. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.608.723/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016.) Portanto, afasta-se a tese de preclusão absoluta da prova documental apresentada. Contudo, para assegurar a estrita observância ao princípio do contraditório e afastar a ocorrência de decisão surpresa, conforme exigido pelos artigos 9º, 10 e 437, § 1º, todos do Código de Processo Civil, a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o documento é medida impositiva. Posto isso, admito a juntada do contrato apresentado pela instituição financeira ré e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o documento juntado pela parte ré, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito