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0802497-20.2025.8.23.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Juizado Especial Cível de Rorainópolis - 1º Titular · Extinção sem resolução de mérito

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0802497-20.2025.8.23.0047 SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ação anulatória de negócios jurídicos c/c reivindicatória ajuizada por ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA em face de CÍCERO ALVES DE ARAÚJO e ARI DE SOUZA ESPÍNDOLA. Após regular trâmite, a parte autora, por meio da petição de mov. 44, noticiou a prolação de sentença nos autos do Processo nº 0802073-75.2025.8.23.0047, que tramitou perante a Vara Cível Única desta Comarca, requerendo a extinção do presente feito por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai da referida sentença (mov. 45.2), os pedidos formulados na presente ação foram objeto de apreciação e julgamento nos autos do processo mencionado. Com efeito, verifica-se a ocorrência da tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que as demandas envolvem as mesmas partes, possuem a mesma causa de pedir, consubstanciada no suposto inadimplemento e na alegada invalidade dos contratos de compra e venda firmados em 13/06/2024, referentes aos dois imóveis, e apresentam identidade de pedidos, consistentes na resolução/anulação dos negócios jurídicos e na consequente reintegração de posse do autor. Desse modo, tendo as mesmas pretensões já sido definitivamente apreciadas em processo anterior, que transitou em julgado em 17/12/2025, resta configurada a coisa julgada, o que impede a rediscussão da matéria em nova demanda e impõe a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, RECONHEÇO a existência de coisa julgada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis

  2. Intimação

    TJRR · Juizado Especial Cível de Rorainópolis - 1º Titular · Extinção sem resolução de mérito

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0802497-20.2025.8.23.0047 SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ação anulatória de negócios jurídicos c/c reivindicatória ajuizada por ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA em face de CÍCERO ALVES DE ARAÚJO e ARI DE SOUZA ESPÍNDOLA. Após regular trâmite, a parte autora, por meio da petição de mov. 44, noticiou a prolação de sentença nos autos do Processo nº 0802073-75.2025.8.23.0047, que tramitou perante a Vara Cível Única desta Comarca, requerendo a extinção do presente feito por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai da referida sentença (mov. 45.2), os pedidos formulados na presente ação foram objeto de apreciação e julgamento nos autos do processo mencionado. Com efeito, verifica-se a ocorrência da tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que as demandas envolvem as mesmas partes, possuem a mesma causa de pedir, consubstanciada no suposto inadimplemento e na alegada invalidade dos contratos de compra e venda firmados em 13/06/2024, referentes aos dois imóveis, e apresentam identidade de pedidos, consistentes na resolução/anulação dos negócios jurídicos e na consequente reintegração de posse do autor. Desse modo, tendo as mesmas pretensões já sido definitivamente apreciadas em processo anterior, que transitou em julgado em 17/12/2025, resta configurada a coisa julgada, o que impede a rediscussão da matéria em nova demanda e impõe a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, RECONHEÇO a existência de coisa julgada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis

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