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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara · Decisão
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802496-64.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Base de Cálculo] Nome: G B COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: DO OURO, S/N, QD F LT 03, NOVA XINGUARA, XINGUARA - PA - CEP: 68557-560 Nome: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Endereço: Avenida Alcindo Cacela, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por G B Comércio de Alimentos Ltda em face do Estado do Pará, objetivando a anulação do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) nº 072024510000056-5. A parte autora alega vícios materiais e formais no lançamento, especificamente erros de cálculo na multa, na conversão para UPFPA, divergências entre a Nota Explicativa e o AINF, além da ausência de assinatura da autoridade fiscal. O Estado do Pará contestou a ação, defendendo a legalidade e a presunção de legitimidade do ato administrativo. Não sendo o caso de extinção do processo nem de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do Art. 357 do CPC. I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Compulsando os autos, em especial a Contestação (ID 124793193) apresentada pelo Estado do Pará, verifica-se que o requerido não arguiu preliminares processuais típicas nos moldes do Art. 337 do CPC (tais como incompetência, inépcia da inicial ou falta de legitimidade). O réu concentrou sua defesa na impossibilidade de declaração da nulidade da autuação e na presunção de legalidade dos atos do poder público. Tais teses, embora apresentadas como impeditivas do direito do autor, confundem-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser com ele analisadas. Desta forma, dou o processo por saneado no que tange aos pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo nulidades a declarar ou questões pendentes. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA Conforme exige o Art. 357, inciso II, do CPC, fixo os pontos controversos e incontroversos. Pontos Incontroversos: a) A existência da relação jurídico-tributária entre as partes; b) A lavratura do AINF nº 072024510000056-5 e a respectiva Nota Explicativa; c) A ocorrência de fiscalização baseada no confronto entre documentos fiscais emitidos (NFe/NFCe) e os valores declarados em DIEF/EFD. Pontos Controversos d) A correção matemática da multa aplicada (se respeitou o limite legal de 40% ou se atingiu 49,76%); e) A exatidão da conversão dos valores de ICMS de Real para a Unidade Padrão Fiscal do Pará (UPFPA); f) A existência de divergências reais entre os períodos/competências listados na Nota Explicativa e os efetivamente lançados no AINF; g) A consideração (ou não) de créditos de ICMS e pagamentos efetuados pela contribuinte no período fiscalizado; h) A validade formal do ato administrativo ante a alegação de ausência de assinatura obrigatória de autoridade fiscal de controle de qualidade. Meios de Prova Admitidos: Defiro a produção de prova documental suplementar e, especialmente, a prova pericial contábil, considerada indispensável para elucidar falhas em bases de cálculo e índices aplicados. III – DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA À Parte Autora incumbe provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a indicação precisa dos documentos e comprovantes de pagamentos/créditos que alega não terem sido considerados no lançamento fiscal (exibi-los de forma organizada para a perícia). À Parte Ré (Estado do Pará) incumbe provar a regularidade do algoritmo de cálculo utilizado, demonstrando matematicamente como chegou aos valores em UPFPA e a fundamentação legal para a alíquota de multa aplicada em cada período, dada a presunção de legitimidade de seus atos. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o mérito cingem-se a: Interpretação do Art. 12 da Lei Estadual nº 6.182/98 e se eventuais incorreções no AINF geram nulidade ou são sanáveis por erro material. Se a aplicação de multa acima do percentual capitulado (40%) fere a legalidade tributária e a Constituição Federal. Se o Fisco pode ignorar créditos e pagamentos comprovados sem violar o regime constitucional do ICMS. V – DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORGANIZAÇÃO DO FEITO Nomeio o Sr. Alexandre Pinho Campelo, contador (CRC BA-020640/O-4), com especialidade em Direito Tributário e Aduaneiro, devidamente vinculado ao cadastro de peritos e auxiliares da justiça (CAPJUS) deste tribunal, com endereço profissional na Av. Governador José Malcher, nº 168, Nazaré, Belém-PA e e-mail campelo@acbrazil.com.br. O perito deverá ser intimado (campelo@acbrazil.com.br/ Telefone Celular: (11) 9 8222-7027) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo atualizado e contatos profissionais, bem como declarar eventual impedimento ou suspeição (art. 465, § 2º, CPC). No que tange à responsabilidade pelo adiantamento, observo que a prova foi expressamente requerida pela parte autora em sua petição inicial. Assim, com fulcro no art. 95, caput, do CPC, incumbe à G B Comércio de Alimentos Ltda o adiantamento integral dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem seus assistentes técnicos e apresentem quesitos suplementares, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. Registro que a parte autora já indicou assistente técnico e quesitos preliminares em manifestação anterior (ID 171786863). Após a manifestação das partes sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º) e o efetivo depósito judicial do valor arbitrado, intime-se o perito para início dos trabalhos, cientificando as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º e art. 474). O laudo pericial deverá ser protocolado em juízo no prazo de 15 (quinze) dias após o início do ato, ressalvada a possibilidade de prorrogação mediante justificativa fundamentada (art. 476 do CPC). Realizada a perícia e tendo havido manifestação quanto ao laudo, voltem os autos conclusos para julgamento. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061218491163200000110090147 1 Procuração G B COMERCIO Instrumento de Procuração 24061218491241400000110090148 2 Contrato Social G Borba Documento de Comprovação 24061218491278000000110090149 3 Cartao CNPJ Documento de Comprovação 24061218491328100000110090150 4 QSA G BORBA Documento de Comprovação 24061218491371500000110090151 5 AINF 2020 -2022 Documento de Comprovação 24061218491409800000110090152 6 MEMORIA DE CALCULO ICMS DIFERENÇA REAL Documento de Comprovação 24061218491570000000110090153 7 Anexo 7_Nota explicativa Documento de Comprovação 24061218491619000000110090154 Petição Juntada Pgto Custas Inicias Petição 24061406592752700000110190079 Boleto Parcela 1-mesclado Documento de Comprovação 24061406592859700000110190080 Relatorio Contas do Processo Documento de Comprovação 24061406592897700000110190081 Aditamento à Inicial Petição 24061908003861100000110543794 1. Diferenca Notas Explicativas e AINF Documento de Comprovação 24061908003966400000110543795 2. Planilha Geral de Cálculo Documento de Comprovação 24061908003999800000110543796 Decisão Decisão 24070114083583800000111542699 Certidão de custas Certidão de custas 24070209060653600000111592591 RelatorioDeConta Relatório de custas 24070209060669300000111592593 Boletos Boleto de custas 24070209060709200000111592594 Juntada Pgto Custas do Aditamento Petição 24070210103754300000111602248 Boleto Custas Aditamento Documento de Comprovação 24070210103772300000111602249 Decisão Decisão 24071615551468400000112771677 Petições Diversas Petição 24082117063500000000115847972 Resposta a Ofício Documento de Comprovação 24082117063500000000115847973 Contestação Contestação 24083021014000000000116876184 Petições Diversas Petição 24083021251300000000116875621 Documentos Documento de Comprovação 24083021251400000000116875622 Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 24083021251400000000116875623 Certidão Certidão 24090213403520100000117045412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090213433240500000117045418 Documento de Migração Documento de Migração 24091208160140700000118365602 Impugnacao a Contestacao Petição 24092421361925400000119598572 Decisão Decisão 25021711555170800000127830262 Certidão Certidão 25061709380481700000135502710 Documento de Migração Documento de Migração 25071612444269100000137353629 Decisão Decisão 26032412592384400000152998978 Pedido Perícia Petição 26040920421027600000154196479 Peticoes_diversas.pdf Petição 26050512290800000000155829552 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_1.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155829553 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_2.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155829554 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_3.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155829555 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_4.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155829556 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_5.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155829557 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_6.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155829558 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_7.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155829559 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_8.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155829560 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_9.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155829561 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_10.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155829562 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_11.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155829563 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_12.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155829564 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_13.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155829565 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_14.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155829566 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_15.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155829567 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_16.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155829568 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_17.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155829569 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_18.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155829570 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_19.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155829571 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_20.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155829572 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_21.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155829573 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_22.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155829574 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_23.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155829575 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_24.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155829576 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_25.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155829577 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_26.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155829578 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_27.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155831929 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_28.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155831930 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_29.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155831931 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_30.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155831932 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_31.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155831933 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_32.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155831934 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_33.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155831935 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_34.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155831936 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_35.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155831937 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_36.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155831938 6_PDFsam_9037efe9_c33d_4f31_8097_091e2662c759_anexo_1_parte_37.pdf Documento de Comprovação 26050512290800000000155831939 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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