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0802496-54.2021.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (VAGO) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805138-97.2021.8.15.2001 Origem 2ª Vara da Fazenda da Capital Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes Melo Apelante Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Apelado Luiz Vamberto Fernandes e outros Advogado Ana Cristina de Oliveira Vilarim e outros DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES MILITARES. RETENÇÕES EM CONTRACHEQUE. FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR E DESCONTOS DIVERSOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE ESTATAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Ação ajuizada por policiais militares pleiteando a declaração de inexigibilidade e a restituição de valores descontados compulsoriamente em seus rendimentos a título de Fundo de Saúde e de Descontos Diversos. Recurso do ente Estatal. II. Questões em discussão: A verificação da perda de objeto pela superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019; a legalidade da contribuição para o Fundo de Saúde e a aplicabilidade da modulação de efeitos proferida na ADI nº 0808343-94.2019.815.0000 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba; a ilicitude da rubrica Descontos Diversos; e o termo inicial e os índices aplicáveis aos juros de mora e correção monetária. III. Razões de decidir A alteração legislativa que tornou facultativa a contribuição de saúde não afasta o interesse de agir do servidor em relação aos descontos compulsórios passados e aos mantidos sem expressa adesão. A exigência compulsória de contribuição para assistência à saúde por Estado-membro é inconstitucional (Tema 255/STF). Todavia, o Pleno deste Tribunal de Justiça, ao julgar a ADI nº 0808343-94.2019.815.0000, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 27, § 2º, da Lei Estadual nº 5.701/1993 com eficácia ex nunc a partir de 11/09/2019. Deve ser respeitado o precedente obrigatório vinculante para limitar o ressarcimento do Fundo de Saúde apenas às parcelas descontadas após 11/09/2019. A retenção da rubrica Descontos Diversos é ilegal por ausência de amparo normativo. Os juros de mora na repetição de indébito tributário (Fundo de Saúde) incidem a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ). A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC (EC nº 113/2021). IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese firmada: 1. A restituição dos valores descontados compulsoriamente para o Fundo de Saúde da Polícia Militar do Estado da Paraíba é devida apenas em relação às parcelas retidas a partir de 11 de setembro de 2019, marco temporal fixado na modulação dos efeitos da ADI nº 0808343-94.2019.815.0000 do TJPB. 2. Os descontos realizados sob a rubrica Descontos Diversos carecem de amparo legal e devem ser restituídos respeitada a prescrição quinquenal. 3. O termo inicial dos juros moratórios na repetição da indébito do Fundo de Saúde é o trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), aplicando-se a taxa SELIC a partir da entrada em vigor da EC 113/2021. Referências: Constituição Federal, art. 149, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; CTN, art. 167; Lei Federal nº 9.868/1999, art. 27; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 27, § 2º; Lei Estadual nº 11.335/2019; STF, RE nº 573.540/MG (Tema 255); STJ, Súmula 188; TJPB, ADI nº 0808343-94.2019.815.0000. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar parcial provimento ao recurso. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Paraíba (Id 42612837) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por Luiz Vamberto Fernandes e outros (Id 42612713). Na origem, os autores, servidores militares estaduais ativos e inativos, postularam a declaração de inexigibilidade das deduções efetuadas em seus contracheques relativas ao Fundo de Saúde da Polícia Militar e à rubrica Descontos Diversos. Postularam, do mesmo modo, a condenação do ente estatal à restituição de todos os valores indevidamente subtraídos no quinquênio anterior à propositura da demanda. Ao decidir a lide, a magistrada a quo rejeitou as preliminares suscitadas na contestação e acolheu a pretensão autoral. A sentença declarou inexigíveis os descontos destinados ao Fundo de Saúde e à rubrica Descontos Diversos, ordenando a repetição do indébito observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros moratórios pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, passando a incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir de então. Deixou de impor verbas sucumbenciais em razão da adequação do rito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, tendo em vista a edição da Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição ao Fundo de Saúde (Id 42612837). No mérito, defende a constitucionalidade da exigência exacional com base no modelo assistencial das Forças Armadas. Subsidiariamente, requer a observância do acórdão proferido pelo Pleno deste Tribunal de Justiça na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.815.0000, sustentando que a modulação dos efeitos fixou o marco temporal em 11/09/2019, vedando a restituição de quantias descontadas antes dessa data. Pugna, ao final, pela alteração do termo inicial dos juros de mora para o trânsito em julgado. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção de mérito por ausência de interesse público primário (Id 42678700). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 2.1. Preliminar: Falta de Interesse de Agir e Perda Superveniente do Objeto O ente recorrente sustenta a ausência de interesse processual sob a alegação de que a edição da Lei Estadual nº 11.335, de 21 de maio de 2019, ao modificar o artigo 27 da Lei Estadual nº 5.701/1993 e estabelecer o caráter voluntário da contribuição para o Fundo de Saúde, teria esvaziado o objeto do litígio (Id 42612837). A tese preliminar não comporta acolhimento. A superveniência de diploma legal que transforma a exação compulsória em facultativa não extingue o interesse de agir da parte demandante quanto ao período pretérito em que as retenções ocorreram compulsoriamente. Ademais, a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional persistem em relação às deduções mantidas no período posterior à legislação invocada, haja vista a necessidade de aferir a existência ou não de manifestação expressa de vontade do militar para a continuidade dos descontos. A restituição dos valores descontados no passado constitui pretensão autônoma que preserva hígida a necessidade do provimento judicial condenatório. Por tais razões, rejeito a preliminar. 2.2. Do Mérito: Contribuição Compulsória para o Fundo de Saúde e a Necessária Observância da Modulação de Efeitos da ADI Nº 0808343-94.2019.815.0000 do TJPB No que tange à matéria de fundo, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação vinculante no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.540/MG (Tema 255/STF), assentando a inconstitucionalidade da instituição, por Estados-membros, de contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de assistência à saúde dos servidores públicos e militares. A competência tributária estadual constante do artigo 149, § 1º, da Constituição Federal, limita-se estritamente ao custeio do regime próprio de previdência social. Em perfeita sintonia com a orientação da Corte Suprema, o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.815.0000, declarou a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 27 e do inciso II do artigo 43, ambos da Lei Estadual nº 5.701/1993 (Id 42612837). Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal assentou que a controvérsia sobre os consectários e limites temporais da declaração de inconstitucionalidade da contribuição de saúde dos militares reveste-se de índole infraconstitucional e vincula-se às balizas estabelecidas no controle concentrado local. Confira-se: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PARO O FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que tem por objeto a controvérsia relativa aos consectários da decisão que declara inconstitucional a cobrança de contribuição destinada à saúde, porquanto a matéria versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 805847 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 16-09-2015 PUBLIC 17-09-2015) Com efeito, a decisão proferida pelo Plenário deste Sodalício na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade modulou expressamente os efeitos da decisão ex nunc, fixando como marco temporal de eficácia a data do deferimento da medida cautelar suspensiva, qual seja, 11 de setembro de 2019 (Id 42612837). (TJPB) Apelação Cível 0832031-82.2019.8.15.0001 — TJPB, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 24/05/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE MILITAR. TEMA TRATADO POR MEIO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TJPB. DECISÃO PROFERIDA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO LIMITADA. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. – O acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a temática à luz do decidido no bojo da ADI nº0808343-94.2019.815.0000, mais precisamente no que toca a modulação dos efeitos estabelecida na citada ação. – Em sede de controle concentrado, declarou-se a inconstitucionalidade do §2º do artigo 27 e o inciso II do artigo 43, ambos da Lei Estadual nº 5.701/1993, modulando-se os efeitos da decisão a partir da data de deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma (11/09/2019). – Impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer o direito à devolução de valores descontados compulsoriamente a título de Fundo de Saúde Militar apenas após 11.09.2019. (0832031-82.2019.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) Dessa forma, assiste razão parcial ao Estado da Paraíba. A obrigação de repetição do indébito quanto à rubrica do Fundo de Saúde deve ficar restrita às parcelas descontadas a partir de 11 de setembro de 2019, ressalvada a existência de eventual requerimento voluntário de adesão formalizado pelo servidor militar nos moldes da Lei Estadual nº 11.335/2019, fato este que não restou comprovado nos autos em relação aos promoventes. 2.3. Da Ilicitude da Rubrica Descontos Diversos Em relação à dedução efetuada sob o título de Descontos Diversos, no valor individualizado constante das fichas financeiras acostadas aos autos (Ids 42612714, 42612715, 42612767, 42612768, 42612771, 42612772, 42612773 e 42612716), verifica-se a total ausência de matriz legal ou de autorização individual expressa dos servidores. Trata-se de retenção arbitrária, impositiva e destituída de causa jurídica, impondo-se a manutenção da condenação do Estado da Paraíba à restituição dos valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. 2.4. Dos Consectários Legais, Termo Inicial dos Juros de Mora e Índices Aplicáveis No tocante aos consectários da condenação, assiste razão em parte ao ente público recorrente. Em se tratando de repetição de indébito de exação tributária (Fundo de Saúde), o termo inicial dos juros de mora deve corresponder ao trânsito em julgado da decisão, ex vi do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à rubrica não tributária (Descontos Diversos), os juros incidem a contar da citação (artigo 240 do CPC). No pertinente à atualização monetária e aos juros moratórios, deve ser observada a seguinte evolução dos consectários legais: juros moratórios pela remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba juros e correção em índice único. 2.5. Dispositivo Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba para, reformando em parte a sentença: a) Restringir a obrigação de repetição do indébito atinente à contribuição para o Fundo de Saúde às parcelas descontadas a partir de 11 de setembro de 2019, em observância à modulação dos efeitos fixada na ADI nº 0808343-94.2019.815.0000 do TJPB; b) Fixar o trânsito em julgado como termo inicial dos juros moratórios referentes às parcelas a restituir do Fundo de Saúde (Súmula nº 188/STJ), mantida a citação como termo inicial para a rubrica Descontos Diversos; c) Determinar a incidência da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Mantidos os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Gabinete no TJPB, datado e assinado eletronicamente. Juiz convocado Manuel Maria Antunes Melo Relator (10)

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (VAGO) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805138-97.2021.8.15.2001 Origem 2ª Vara da Fazenda da Capital Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes Melo Apelante Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Apelado Luiz Vamberto Fernandes e outros Advogado Ana Cristina de Oliveira Vilarim e outros DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES MILITARES. RETENÇÕES EM CONTRACHEQUE. FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR E DESCONTOS DIVERSOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE ESTATAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Ação ajuizada por policiais militares pleiteando a declaração de inexigibilidade e a restituição de valores descontados compulsoriamente em seus rendimentos a título de Fundo de Saúde e de Descontos Diversos. Recurso do ente Estatal. II. Questões em discussão: A verificação da perda de objeto pela superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019; a legalidade da contribuição para o Fundo de Saúde e a aplicabilidade da modulação de efeitos proferida na ADI nº 0808343-94.2019.815.0000 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba; a ilicitude da rubrica Descontos Diversos; e o termo inicial e os índices aplicáveis aos juros de mora e correção monetária. III. Razões de decidir A alteração legislativa que tornou facultativa a contribuição de saúde não afasta o interesse de agir do servidor em relação aos descontos compulsórios passados e aos mantidos sem expressa adesão. A exigência compulsória de contribuição para assistência à saúde por Estado-membro é inconstitucional (Tema 255/STF). Todavia, o Pleno deste Tribunal de Justiça, ao julgar a ADI nº 0808343-94.2019.815.0000, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 27, § 2º, da Lei Estadual nº 5.701/1993 com eficácia ex nunc a partir de 11/09/2019. Deve ser respeitado o precedente obrigatório vinculante para limitar o ressarcimento do Fundo de Saúde apenas às parcelas descontadas após 11/09/2019. A retenção da rubrica Descontos Diversos é ilegal por ausência de amparo normativo. Os juros de mora na repetição de indébito tributário (Fundo de Saúde) incidem a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ). A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC (EC nº 113/2021). IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese firmada: 1. A restituição dos valores descontados compulsoriamente para o Fundo de Saúde da Polícia Militar do Estado da Paraíba é devida apenas em relação às parcelas retidas a partir de 11 de setembro de 2019, marco temporal fixado na modulação dos efeitos da ADI nº 0808343-94.2019.815.0000 do TJPB. 2. Os descontos realizados sob a rubrica Descontos Diversos carecem de amparo legal e devem ser restituídos respeitada a prescrição quinquenal. 3. O termo inicial dos juros moratórios na repetição da indébito do Fundo de Saúde é o trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), aplicando-se a taxa SELIC a partir da entrada em vigor da EC 113/2021. Referências: Constituição Federal, art. 149, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; CTN, art. 167; Lei Federal nº 9.868/1999, art. 27; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 27, § 2º; Lei Estadual nº 11.335/2019; STF, RE nº 573.540/MG (Tema 255); STJ, Súmula 188; TJPB, ADI nº 0808343-94.2019.815.0000. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar parcial provimento ao recurso. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Paraíba (Id 42612837) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por Luiz Vamberto Fernandes e outros (Id 42612713). Na origem, os autores, servidores militares estaduais ativos e inativos, postularam a declaração de inexigibilidade das deduções efetuadas em seus contracheques relativas ao Fundo de Saúde da Polícia Militar e à rubrica Descontos Diversos. Postularam, do mesmo modo, a condenação do ente estatal à restituição de todos os valores indevidamente subtraídos no quinquênio anterior à propositura da demanda. Ao decidir a lide, a magistrada a quo rejeitou as preliminares suscitadas na contestação e acolheu a pretensão autoral. A sentença declarou inexigíveis os descontos destinados ao Fundo de Saúde e à rubrica Descontos Diversos, ordenando a repetição do indébito observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros moratórios pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, passando a incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir de então. Deixou de impor verbas sucumbenciais em razão da adequação do rito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, tendo em vista a edição da Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição ao Fundo de Saúde (Id 42612837). No mérito, defende a constitucionalidade da exigência exacional com base no modelo assistencial das Forças Armadas. Subsidiariamente, requer a observância do acórdão proferido pelo Pleno deste Tribunal de Justiça na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.815.0000, sustentando que a modulação dos efeitos fixou o marco temporal em 11/09/2019, vedando a restituição de quantias descontadas antes dessa data. Pugna, ao final, pela alteração do termo inicial dos juros de mora para o trânsito em julgado. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção de mérito por ausência de interesse público primário (Id 42678700). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 2.1. Preliminar: Falta de Interesse de Agir e Perda Superveniente do Objeto O ente recorrente sustenta a ausência de interesse processual sob a alegação de que a edição da Lei Estadual nº 11.335, de 21 de maio de 2019, ao modificar o artigo 27 da Lei Estadual nº 5.701/1993 e estabelecer o caráter voluntário da contribuição para o Fundo de Saúde, teria esvaziado o objeto do litígio (Id 42612837). A tese preliminar não comporta acolhimento. A superveniência de diploma legal que transforma a exação compulsória em facultativa não extingue o interesse de agir da parte demandante quanto ao período pretérito em que as retenções ocorreram compulsoriamente. Ademais, a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional persistem em relação às deduções mantidas no período posterior à legislação invocada, haja vista a necessidade de aferir a existência ou não de manifestação expressa de vontade do militar para a continuidade dos descontos. A restituição dos valores descontados no passado constitui pretensão autônoma que preserva hígida a necessidade do provimento judicial condenatório. Por tais razões, rejeito a preliminar. 2.2. Do Mérito: Contribuição Compulsória para o Fundo de Saúde e a Necessária Observância da Modulação de Efeitos da ADI Nº 0808343-94.2019.815.0000 do TJPB No que tange à matéria de fundo, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação vinculante no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.540/MG (Tema 255/STF), assentando a inconstitucionalidade da instituição, por Estados-membros, de contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de assistência à saúde dos servidores públicos e militares. A competência tributária estadual constante do artigo 149, § 1º, da Constituição Federal, limita-se estritamente ao custeio do regime próprio de previdência social. Em perfeita sintonia com a orientação da Corte Suprema, o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.815.0000, declarou a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 27 e do inciso II do artigo 43, ambos da Lei Estadual nº 5.701/1993 (Id 42612837). Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal assentou que a controvérsia sobre os consectários e limites temporais da declaração de inconstitucionalidade da contribuição de saúde dos militares reveste-se de índole infraconstitucional e vincula-se às balizas estabelecidas no controle concentrado local. Confira-se: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PARO O FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que tem por objeto a controvérsia relativa aos consectários da decisão que declara inconstitucional a cobrança de contribuição destinada à saúde, porquanto a matéria versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 805847 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 16-09-2015 PUBLIC 17-09-2015) Com efeito, a decisão proferida pelo Plenário deste Sodalício na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade modulou expressamente os efeitos da decisão ex nunc, fixando como marco temporal de eficácia a data do deferimento da medida cautelar suspensiva, qual seja, 11 de setembro de 2019 (Id 42612837). (TJPB) Apelação Cível 0832031-82.2019.8.15.0001 — TJPB, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 24/05/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE MILITAR. TEMA TRATADO POR MEIO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TJPB. DECISÃO PROFERIDA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO LIMITADA. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. – O acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a temática à luz do decidido no bojo da ADI nº0808343-94.2019.815.0000, mais precisamente no que toca a modulação dos efeitos estabelecida na citada ação. – Em sede de controle concentrado, declarou-se a inconstitucionalidade do §2º do artigo 27 e o inciso II do artigo 43, ambos da Lei Estadual nº 5.701/1993, modulando-se os efeitos da decisão a partir da data de deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma (11/09/2019). – Impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer o direito à devolução de valores descontados compulsoriamente a título de Fundo de Saúde Militar apenas após 11.09.2019. (0832031-82.2019.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) Dessa forma, assiste razão parcial ao Estado da Paraíba. A obrigação de repetição do indébito quanto à rubrica do Fundo de Saúde deve ficar restrita às parcelas descontadas a partir de 11 de setembro de 2019, ressalvada a existência de eventual requerimento voluntário de adesão formalizado pelo servidor militar nos moldes da Lei Estadual nº 11.335/2019, fato este que não restou comprovado nos autos em relação aos promoventes. 2.3. Da Ilicitude da Rubrica Descontos Diversos Em relação à dedução efetuada sob o título de Descontos Diversos, no valor individualizado constante das fichas financeiras acostadas aos autos (Ids 42612714, 42612715, 42612767, 42612768, 42612771, 42612772, 42612773 e 42612716), verifica-se a total ausência de matriz legal ou de autorização individual expressa dos servidores. Trata-se de retenção arbitrária, impositiva e destituída de causa jurídica, impondo-se a manutenção da condenação do Estado da Paraíba à restituição dos valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. 2.4. Dos Consectários Legais, Termo Inicial dos Juros de Mora e Índices Aplicáveis No tocante aos consectários da condenação, assiste razão em parte ao ente público recorrente. Em se tratando de repetição de indébito de exação tributária (Fundo de Saúde), o termo inicial dos juros de mora deve corresponder ao trânsito em julgado da decisão, ex vi do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à rubrica não tributária (Descontos Diversos), os juros incidem a contar da citação (artigo 240 do CPC). No pertinente à atualização monetária e aos juros moratórios, deve ser observada a seguinte evolução dos consectários legais: juros moratórios pela remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba juros e correção em índice único. 2.5. Dispositivo Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba para, reformando em parte a sentença: a) Restringir a obrigação de repetição do indébito atinente à contribuição para o Fundo de Saúde às parcelas descontadas a partir de 11 de setembro de 2019, em observância à modulação dos efeitos fixada na ADI nº 0808343-94.2019.815.0000 do TJPB; b) Fixar o trânsito em julgado como termo inicial dos juros moratórios referentes às parcelas a restituir do Fundo de Saúde (Súmula nº 188/STJ), mantida a citação como termo inicial para a rubrica Descontos Diversos; c) Determinar a incidência da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Mantidos os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Gabinete no TJPB, datado e assinado eletronicamente. Juiz convocado Manuel Maria Antunes Melo Relator (10)

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