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0802495-31.2021.8.20.5105

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0802495-31.2021.8.20.5105 Parte autora:5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE MACAU (PLANTÃO POLICIAL) e outros Parte ré: FRANCISCA TELMA DA SILVA CABRAL SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 268 do Código Penal (Infração de Medida Sanitária Preventiva) atribuído a FRANCISCA TELMA DA SILVA CABRAL. Em audiência preliminar, a autora do fato aceitou a proposta de transação penal, a qual foi posteriormente convertida em prestação pecuniária. Devidamente intimada, a autora do fato efetuou o pagamento integral do valor pactuado, conforme certidão de quitação via Sistema SIGPEC id. 198172179 / 198172180. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade da autora do fato ante o adimplemento da obrigação, ID. 198411191. É o relatório. Decido. A transação penal é um instituto despenalizador previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/95, devendo o processo ser arquivado com a consequente extinção da punibilidade uma vez comprovado o cumprimento integral da sanção despenalizadora ajustada e homologada. Compulsando os autos, verifica-se a certidão expedida pela Secretaria Judicial dando conta da quitação integral da prestação pecuniária avençada. Nesse sentido é o firme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRANSAÇÃO PENAL (LEI Nº 9.099/95, ART. 76). CUMPRIMENTO INTEGRAL DA MEDIDA DESPENALIZADORA ACEITA E HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. DECISÃO MANTIDA. (...) Cumprida a medida despenalizada aceita pelo autor do fato e homologada pelo Juízo, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95."(TJRN - Recurso em Sentido Estrito nº 0801234-80.2022.8.20.0000, Relator Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 15/09/2022). Ressalte-se que, não obstante o equívoco material constante do item "b" da cota ministerial ID. 198411191 (referência ao art. 310 do CTB), restou clarividente nos autos que a sanção aplicada e cumprida refere-se integralmente aos fatos apurados na peça inaugural deste TCO (art. 268 do Código Penal). Dessa forma, restando inconteste o adimplemento integral da obrigação, a declaração de extinção da punibilidade é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCA TELMA DA SILVA CABRAL, em razão do cumprimento integral da transação penal homologada nestes autos. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado: Registre-se a presente decisão para os fins do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95 (impedimento de concessão de novo benefício no prazo de 5 anos); Efetuem-se as baixas e anotações necessárias; Arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)

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