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0802494-48.2023.8.18.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802494-48.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA CHAVES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. Nome: MARIA DAS GRACAS FERREIRA CHAVES Endereço: POVOADO SÃO LUIS, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Avenida João Luis Ferreira, 360, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-132 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nMM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 15%) em separado. Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, uma vez que o contrato juntado no ID 93090912 não contém sequer a adequada qualificação das partes e apresenta apenas a impressão digital atribuída à parte contratante, sem elementos suficientes que permitam confirmar a autenticidade de sua manifestação de vontade. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082812512412600000042951672 PETICAO 0123391281279 Petição (outras) 23082812512423400000042951677 BRADESCO Documentos 23082812512434800000042951678 DECLARAÇÃO Documentos 23082812512446000000042951679 HISTORICO Documentos 23082812512463500000042951682 IDENTIDADE E ENDEREÇO Documentos 23082812512478900000042952184 PROCURAÇÃO Procuração 23082812512494500000042952187 Selecione Petição (outras) 23091312575267800000043670623 protocolo-carol-habilitacao-3776764_1 Petição (outras) 23091312575274200000043670626 procuracao-bradesco-1_2 Documentos 23091312575279200000043670628 do-pg-0023_3 Documentos 23091312575290900000043670630 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 23091312575296100000043670633 Certidão Certidão 23091610495432400000043808608 Sistema Sistema 23091612135433900000043809666 Decisão Decisão 23092013190360900000043973452 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23092022311189100000044005595 extratos1ds91d_1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092022311194100000044005596 bra-emprestimo-consig-fraude-maria-das-gracas165_2 CONTESTAÇÃO 23092022311199700000044005597 Petição Petição (outras) 23101315455098800000045060518 manifestacao-juizo-digital-6512035-1696008903_1 Petição (outras) 23101315455103900000045060519 Petição Petição (outras) 23103022331693600000045736256 replica 005 Petição (outras) 23103022331699500000045736257 Sistema Sistema 24011011583554600000048131369 Decisão Decisão 24020609012058100000049262322 Petição Petição (outras) 24021519280994600000049641133 indicacao-de-provas-2023-sem-subs-1-maria-das-gracas65e6_1 Petição (outras) 24021519281002900000049641234 Sistema Sistema 24060310163288000000054636641 Sentença Sentença 24082009334940900000057368604 Sentença Sentença 24082009334940900000057368604 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24091015491026900000059312492 apelacao-emprestimo-consignado_1 Petição (outras) 24091015491065300000059312493 0802494-4820238180088-1724367153_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091015491101400000059312494 2300762912-comprovante_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091015491132200000059312495 Intimação Intimação 24092013264857700000059831683 Petição Petição (outras) 24100709265293100000060564178 maria-das-gracas-ferreira-chaves-santos_1 Petição (outras) 24100709265297000000060564179 Substabelecimento Substabelecimento 24100914390971700000060748647 CERTIDÃO CERTIDÃO 24102511423332000000061592754 Certidão Certidão 24102511430088600000061592757 Sistema Sistema 24102511431507300000061592759 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24102523110100000000081555109 Petição Petição (outras) 25010215053600000000081555110 protocolo-manifestacao-prescricao-5398840_1 Petição (outras) 25010215053600000000081555111 Despacho Despacho 25013011032000000000081555112 Sistema Sistema 25020615065900000000081555113 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25060510231800000000081555114 Petição Petição (outras) 25070310163600000000081555115 embargos-de-declaracao-maria-das-gracas-ferreira-chaves-santos_1 Petição (outras) 25070310163600000000081555116 Resposta aos emabargos Resposta 25073010493100000000081555117 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25103114150600000000081555118 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25120911433300000000081555119 Petição (outras) Petição (outras) 25121610122656800000081926050 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-6805838_1 Petição (outras) 25121610122661800000081926053 comprovante-maria-das-gracas-ferreira-chav_2 Outros Documentos 25121610122665200000081926056 procuracao-bradesco-1_3 Outros Documentos 25121610122668600000081926059 do-pg-0023_4 Outros Documentos 25121610122676000000081926061 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_5 Outros Documentos 25121610122680000000081926062 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26012217081506400000083040908 Intimação Intimação 26012217081506400000083040908 Sistema Sistema 26030913401254400000085583556 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26032411400464200000086526812 expedi alavara cc hoje Pedido de Expedição de Alvará 26032411400470400000086526818 CONTRATO (23) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26032411400474200000086527489 Intimação Intimação 26051810544259000000088968958 Decisão Decisão 26051810544259000000088968958 Decisão Decisão 26051810544259000000088968958 Intimação Intimação 26051810544259000000088968958 Intimação Intimação 26051810544259000000088968958 Manifestação Manifestação 26052110364661900000089842966 Manifestação Manifestação 26052110415923000000089844585 Sistema Sistema 26070315010602600000092501665 -PI, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos

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