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0802493-42.2026.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0802493-42.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCIO JOSE BATISTA DUARTE, TELMA REGINA DOS SANTOS MARTINS AGRAVADO: ELIANE TAVARES DE SOUZA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCIO JOSE BATISTA DUARTE e TELMA REGINA DOS SANTOS MARTINS inconformados com decisão prolatada nos autos do processo de origem nº 0801975-38.2025.8.14.0501, tendo como parte agravada ELIANE TAVARES DE SOUZA. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA. O presente agravo não merece ser conhecido. Compulsando os autos originários, constato que o Juízo a quo prolatou sentença em 07/07/2026, (ID. 182199585), com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Eliane Tavares de Souza em face de Márcio José Batista Duarte e Telma Regina dos Santos Martins, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: a) Decreto a revelia dos réus Márcio José Batista Duarte e Telma Regina dos Santos Martins, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil; b) Confirmo a tutela de evidência deferida no ID 166006041 e condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de aluguel mensal em favor da autora, arbitrado no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), devido desde 3 de outubro de 2019 até a efetiva desocupação do imóvel; c) Determino que sobre as parcelas vencidas incida correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento de cada prestação mensal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação neste processo para as parcelas vencidas anteriormente, e a partir do vencimento para as prestações posteriores; d) Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos em favor do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Pará..”. Como se vê, o Juízo de 1º grau já julgou o processo de origem, o que provoca, por razões lógicas, a perda superveniente do objeto presente Agravo. Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo, porque manifestamente prejudicada a sua análise. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora

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