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0802493-29.2026.8.15.0351

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Sapé · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802493-29.2026.8.15.0351 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (15167) / ASSUNTO: [Enriquecimento ilícito] POLO ATIVO: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA POLO PASSIVO: GERLANE GOMES DE SOUZA DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de homologação judicial de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), celebrado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba com Gerlane Gomes de Souza, nos autos do Inquérito Civil nº 001.2021.015777, em virtude de fatos praticados no âmbito da Prefeitura Municipal de Mari/PB. O instrumento do acordo encontra-se no id. 164363796 - pág. 60, foi devidamente submetido e homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Paraíba (CSMP/PB), e atende aos requisitos formais do art. 17-B da Lei nº 8.429/1992. Diante do exposto, determino as seguintes providências: 1. Retifique a autuação, para incluir o CNPJ do Ministério Público e o CPF da acordante, e incluir o Município de Mari como terceiro interessado. 2. Intime o Município de Mari/PB, na pessoa de seu Procurador-Geral, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de homologação do ANPC. 3. Intime a compromissária Gerlane Gomes de Souza, por meio de seu advogado constituído (Dr. Josenilson Avelino de Paiva, OAB/PB 25.748 - que deverá ser também cadastrado nos autos), para, no mesmo prazo, ratificar expressamente os termos do acordo celebrado, declarando que o firmou de forma livre, consciente e voluntária. 4. Após as manifestações, intime o Ministério Público para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, inclusive quanto à necessidade de designação de audiência de ratificação. 5. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença. Processo isento de custas (art. 23-B da Lei n. 8.429/92). Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito

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