2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0802492-74.2026.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS VIEIRA RÉU: DENISE VIEIRA MONTEIRO DECISÃO 1)Nos termos da Súmula nº 39 deste e. Tribunal, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade. Tendo em vista o não atendimento ao item 03 do despacho do index. 293007977, , INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2) Da mesma forma, como se sabe, a norma do artigo 82 do CPC, determina o recolhimento antecipado das despesas processuais, desde o início do processo até a sentença final, de modo que o recolhimento das custas ao final ou o seu parcelamento, viabilizado pelo FETJ em seu enunciado nº 27, consiste em medida excepcional, só admissível quando evidenciada a impossibilidade momentânea de pagamento pela parte. No presente caso, verifico não haver comprovação de se encontrarem os demandantes em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em Juízo. Frise-se que não foram adunados aos autos documentos aptos a comprovarem que suas despesas ordinárias e cotidianas comprometam substancialmente seus ganhos. Note-se que sequer foram juntados os comprovantes de rendimentos. Nessa linha de posicionamento, INDEFIRO o pedido de pagamento das custas ao final do processo, bem como o parcelamento das despesas processuais. Em razão do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3) Findo o prazo, certifique e voltem conclusos. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito