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0802491-78.2025.8.14.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara de Tailândia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº. 0802491-78.2025.8.14.0074 AUTOR: ANTONIO CARLOS ANDRADE DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, por decisão de Id. 183452089, reconheceu-se como incontroverso o valor de R$ 2.218,07, determinando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente, e, quanto ao saldo remanescente de R$ 139,32, a intimação da parte executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução mediante pesquisa e bloqueio de ativos via SISBAJUD. A parte executada, antes de expirado o prazo assinalado, comprovou o pagamento do saldo remanescente (Id. 187929746 e Id. 187929747), protestando pela extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC, e requerendo que as intimações futuras relativas ao processo sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Peterson dos Santos, OAB/SP nº 336.353. Intimada a manifestar-se sobre o comprovante juntado (Id. 187981349), a parte exequente, em petição de Id. 188381045, declarou expressa concordância com o valor depositado, requerendo a expedição de ofício de transferência dos valores em favor de Botti e Gobira Advogados Associados, CNPJ nº 36.727.258/0001-31, Banco do Brasil, agência 3.294-8, conta corrente nº 28.480-7, nos termos do art. 85, §§ 14 e 15, do CPC. É o relatório. Decido. Havendo concordância expressa e inequívoca da parte exequente quanto à suficiência do valor depositado pela parte executada, tem-se por integralmente satisfeita a obrigação exequenda, não remanescendo saldo devedor a ser executado. Ante o exposto, defiro o pedido de Id. 188381045 e determino a expedição de alvará judicial ou ofício de transferência eletrônica em favor da parte exequente, no valor de R$ 139,32, correspondente ao depósito de Id. 187929747, a ser creditado em favor de Botti e Gobira Advogados Associados, CNPJ nº 36.727.258/0001-31, Banco do Brasil (001), agência 3.294-8, conta corrente nº 28.480-7. Defiro, ainda, o requerimento de Id. 187929742, determinando que as publicações e intimações futuras relativas à parte executada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Peterson dos Santos, OAB/SP nº 336.353, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC. Diante da satisfação integral da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para liberação do valor remanescente. Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Tailândia/PA, data da assinatura digital. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Vara de Tailândia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº. 0802491-78.2025.8.14.0074 AUTOR: ANTONIO CARLOS ANDRADE DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, por decisão de Id. 183452089, reconheceu-se como incontroverso o valor de R$ 2.218,07, determinando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente, e, quanto ao saldo remanescente de R$ 139,32, a intimação da parte executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução mediante pesquisa e bloqueio de ativos via SISBAJUD. A parte executada, antes de expirado o prazo assinalado, comprovou o pagamento do saldo remanescente (Id. 187929746 e Id. 187929747), protestando pela extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC, e requerendo que as intimações futuras relativas ao processo sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Peterson dos Santos, OAB/SP nº 336.353. Intimada a manifestar-se sobre o comprovante juntado (Id. 187981349), a parte exequente, em petição de Id. 188381045, declarou expressa concordância com o valor depositado, requerendo a expedição de ofício de transferência dos valores em favor de Botti e Gobira Advogados Associados, CNPJ nº 36.727.258/0001-31, Banco do Brasil, agência 3.294-8, conta corrente nº 28.480-7, nos termos do art. 85, §§ 14 e 15, do CPC. É o relatório. Decido. Havendo concordância expressa e inequívoca da parte exequente quanto à suficiência do valor depositado pela parte executada, tem-se por integralmente satisfeita a obrigação exequenda, não remanescendo saldo devedor a ser executado. Ante o exposto, defiro o pedido de Id. 188381045 e determino a expedição de alvará judicial ou ofício de transferência eletrônica em favor da parte exequente, no valor de R$ 139,32, correspondente ao depósito de Id. 187929747, a ser creditado em favor de Botti e Gobira Advogados Associados, CNPJ nº 36.727.258/0001-31, Banco do Brasil (001), agência 3.294-8, conta corrente nº 28.480-7. Defiro, ainda, o requerimento de Id. 187929742, determinando que as publicações e intimações futuras relativas à parte executada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Peterson dos Santos, OAB/SP nº 336.353, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC. Diante da satisfação integral da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para liberação do valor remanescente. Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Tailândia/PA, data da assinatura digital. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.

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