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0802491-39.2024.8.18.0030

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802491-39.2024.8.18.0030 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: M. D. J. A. D. S. REQUERIDO: F. A. D. S. e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO LIMINAR proposto M. D. J. A. D. S. da incapaz MANOELA ALVES DE LIMA em face de sua genitora FRANCINEIDE ALVES DA SILVA e M. R. L., todos devidamente qualificado nos autos. Compulsando os autos, verifico que a requerente e a adolescente atualmente residem em Tanque do Piauí-PI, conforme manifestação da Defensoria Pública de Id 92507200. Diante da resposta do CRAS, conforme relatório acostado no ID 84757426, verifica-se que não foi possível a realização do estudo psicossocial, uma vez que recebeu informações de terceiros de que a parte autora e a menor, encontra-se residindo em Tanque do Piauí. É o breve relatório. Passo a decidir. Há óbice que a presente ação continue a ser processada neste Juízo. Conforme se depreende dos fatos narrados na petição inicial, a parte autora pretende alterar a guarda da menor, tendo em vista que segundo relatos do requerente, a requerida não estaria cuidando da menor, a qual está residindo na cidade de Tanque do Piauí-PI. Nesse sentido, a Súmula 383 do STJ “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.” Dessa forma, o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelece que a competência para o julgamento das ações de guarda será determinada pelo domicílio dos pais ou responsáveis pelos menores, ora transcrito: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Segundo a jurisprudência do STJ e os preceitos legais, nisso, o dispositivo presente no art. 147 do ECA se trata de regra de competência absoluta. Considerada a condição peculiar da criança, e em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses da menor, o presente processo deve tramitar na Comarca de Oeiras-PI, local onde a menor reside atualmente. A jurisprudência corrobora este entendimento de forma pacífica, consoante transcrito abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda, nos termos da súmula 383 do STJ. Situação em que a guarda fática está sendo exercida pelo genitor na comarca de Passo Fundo, de forma que a ação deve ser processada e julgada pelo juízo onde reside o guardião jurídico. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50428348820218217000 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORO COMPETENTE. DETENTOR DA GUARDA. 1. Nos termos do artigo 147, I, do ECA (LEI Nº 8.069/90) e da Súmula 383 do STJ a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. 2. Em razão da mudança de domicílio da agravada que detém a guarda do menor deve ser alterada a competência, vez que o juízo competente será onde reside o menor infante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06237129220198090000, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO. FILHO MENOR. MANTIDA A GUARDA COMPARTILHADA, COM BASE DE MORADIA A RESIDENCIA MATERNA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA MENOR. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. I – Revertida a guarda pelo juízo de origem, resta prejudicado o recurso neste aspecto. II - Considerando que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve preponderar, bem como que a jurisprudência, em casos como o dos autos, vem relativizando a regra do princípio perpetuatio iurisdictionis, prudente a alteração da competência para a Comarca onde a menor passou a residir, a fim de garantir a efetiva prestação jurisdicional. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70080040702, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 20-03-2019). Portanto, diante do exposto e sendo esta Justiça Estadual incompetente para processar e julgar a presente demanda, acolho o pedido da Defensoria Pública de Id 92507200 e reconheço a incompetência do Juízo, e declino que sejam os autos imediatamente remetidos a Vara competente da Comarca de Elesbão Veloso-PI para processar e julgar o presente feito com todas as formalidades pertinentes. Expedientes necessárias. Cumpra-se. Após o cumprimento dos expedientes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras

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