Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0802491-23.2025.4.05.8300 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 REU: SKA COMUNICACAO LTDA ADVOGADO do(a) REU: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - PE30180 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento especial monitório proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra SKA COMUNICAÇÃO LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.686.381/0001-93, alegando a empresa pública ser credora da dívida de R$ 126.878,61, decorrente dos contratos nº 0000000227750737 (cartão de crédito 4219620XX9XXXX83), 0000005784096920 (crédito rotativo) e 15.0678.734.0000519.89, em situação de inadimplência. À inicial, como prova escrita, anexou cópia de Cédula de Crédito Bancário, relativa à operação GIROFÁCIL Caixa (id. 88216448) e cláusulas gerais (id. 88216400), extratos de disponibilização e utilização do crédito contratado (id. 88216446), cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito (id. 88216352), proposta de adesão (id. 88214329) e faturas (id. 88216304 e 88215905), cláusulas gerais do contrato de crédito rotativo (id. 88216248) e extrato para demonstração de utilização do limite (id.) e planilha/relatório de evolução dos débitos dos contratos (id. 88216405, 88216545, 88216497, 88215982, 88214065). A parte ré apresentou embargos à monitória (id. 88216742), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial/ausência de documentos indispensáveis e a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu, em suma: a) tratar-se de relação de consumo entre as partes; b) a ausência de prova estipulação de vencimento antecipado por inadimplemento; c) a necessidade de exclusão dos juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário, relativa à operação GIROFÁCIL Caixa, por suposta ausência de prova de prova de estipulação de juros contratuais equivalentes a 2,75% ao mês; d) a "possível ilegalidade" da capitalização dos juros remuneratórios na referida Cédula de Crédito Bancário e, por conseguinte, dever ser afastada a configuração da mora; e) o "possível" excesso à execução, a ser verificado em perícia contábil. Instada a se manifestar, a CAIXA requereu a rejeição dos embargos monitórios (id.88212331). Efetivada a migração do processo para o Sistema PJe 2x, as partes não apontaram qualquer eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DA INÉPCIA DA INICIAL E DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS De antemão, importa registrar que a petição inicial foi devidamente instruída com os contratos firmados, os demonstrativos de evolução dos débitos e os extratos bancários demonstrando a disponibilização e utilização do crédito pela parte devedora. Tais documentos são suficientes à comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. Com efeito, a partir de tais documentos também restaram demonstradas a utilização dos valores disponibilizados e a partir de quando se deu o inadimplemento que ocasionou vencimento antecipado das dívidas. Convém destacar, ademais, que a ré/embargante em momento algum negou a existência de tais contratações ou apontou qualquer outro fato desconstitutivo do direito da CAIXA. Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, conforme o enunciado de sua Súmula 247, de modo que não há como acolher as preliminares suscitadas. DO JULGAMENTO ANTECIPADO No particular, registro que a embargante alegou de forma genérica haver excesso de execução, referindo-se a "possível" excesso à execução a ser verificado em perícia contábil, sem, contudo, sequer apontar o valor que entende devido. Nesse cenário, entendo que a produção de prova pericial é desnecessária, sendo oportuno registrar que o art. 370, "caput" e parágrafo único, do CPC permite ao juiz indeferir a produção de provas inúteis e meramente protelatórias. Ademais, segundo entendimento firmado pelo STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (STJ - AIRESP - Agravo Interno no Recurso Especial - 1653868 2017.00.30495-0, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJE 20/03/2019). Assim, por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, suficientes, portanto, para o deslinde da demanda, indefiro o pedido de produção de prova pericial e decido proferir o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. MÉRITO Inicialmente, com relação ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre as partes, cumpre destacar que, conquanto o STJ já tenha pacificado o entendimento de que os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, não há como se identificar, no caso concreto, a ré/embargante, pessoa jurídica, como inserida no conceito legal de consumidora final. Isso porque o capital obtido por meio dos contratos firmados teve por finalidade a aplicação na atividade econômica da referida empresa. Firmada essa premissa, depreende-se que a CAIXA trouxe aos autos todos os dados necessários para a contabilização dos valores e apresentou a evolução da dívida, através de demonstrativo. Anexou cópia de Cédula de Crédito Bancário, relativa à operação GIROFÁCIL Caixa (id. 88216448) e cláusulas gerais (id. 88216400), extratos de disponibilização e utilização do crédito contratado (id. 88216446), cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito (id. 88216352), proposta de adesão (id. 88214329) e faturas (id. 88216304 e 88215905), cláusulas gerais do contrato de crédito rotativo (id. 88216248) e planilha/relatório de evolução dos débitos dos contratos (id. 88216405, 88216545, 88216497, 88215982, 88214065). Na referida documentação, encontra-se a evolução dos débitos cobrados, discriminadas as datas em que iniciados os inadimplementos, bem como a natureza das dívidas. Assim, a CAIXA se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, inc. I, do CPC/15), por meio da apresentação dos mencionados documentos, os quais se constituem em documentos aptos e idôneos à prova da concessão do crédito, todas as informações necessárias a permitir a cobrança da dívida de maneira correta. Observa-se, outrossim, por meio da referida documentação (id. 88216448, 88216400, 88216352 e 88216248), a pactuação da estipulação de vencimento antecipado por inadimplemento, nas modalidades contratadas pela ré/embargante. No que se refere aos juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário, relativa à operação GIROFÁCIL Caixa, impugnados pela embargante, observa-se que foram expressamente pactuados na cláusula quinta do instrumento contratual (id. 88216448), inclusive de forma capitalizada, tendo a empresa pública cobrado a taxa mínima prevista. Observe-se: A pactuação expressa da capitalização também afasta a alegação da ré/embargante acerca de "possível ilegalidade". Quanto ao ponto, é oportuno destacar, acerca da capitalização de juros, na linha do que já definido pelo STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, tal como no caso. Por fim, a ré/embargante alegou o "possível" excesso à execução, a ser verificado em perícia contábil. Nesse cenário, tem-se que a alegação de excesso de cobrança foi genérica, vez que a ré-embargante não indicou o valor do suposto excesso e tampouco apresentou qualquer planilha de cálculo, descumprindo, assim, a norma contida no art. 702, § 2º, do CPC. O CPC/2015 preceitua expressamente no art. 702, §§ 2º e 3º, na hipótese de alegação de excesso, ser ônus do réu-embargante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se o excesso for o único fundamento ou não conhecimento da alegação de excesso pelo juiz, se houver outro fundamento a justificar a continuidade do feito. Ante as alegações genéricas e a ausência de indicação do excesso, não há que se falar em necessidade de produção de perícia contábil, conforme se adiantou, e, por conseguinte, em cerceamento do direito de acesso ao Poder Judiciário, pois caberia ao réu-embargante, conforme o CPC/2015, indicar o valor que entendesse devido e anexar a respectiva planilha de cálculo, considerando as taxas de correção monetária e de juros, além de outros elementos de cálculo que eventualmente entendesse aplicáveis. Nesse cenário e, considerando a atual fase do processo, a falta de indicação do valor entendido como devido e das respectivas planilhas de cálculo implica o não conhecimento pelo juízo da alegação de excesso, consonante a parte final do § 3º do art. 702 do CPC. Consigne-se, por fim, ser justa a pretensão da CAIXA de ser restituída dos valores decorrentes dos negócios jurídicos firmados entre as partes, sob pena de enriquecimento sem causa da parte ré (art. 884 do CC/02) e ofensa ao postulado da força obrigatória dos contratos. Assim, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e, por conseguinte, a constituição de título executivo judicial em favor da CAIXA para satisfação da dívida. Por último, a fim de evitar a oposição inadequada e protelatória de embargos de declaração, a qual poderá ensejar, inclusive, a aplicação de multa, é preciso registrar que, mesmo após a vigência do CPC/2015, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do EDcl no MS 21.315-DF, firmou entendimento no sentido de não ser necessário o esgotamento da linha argumentativa traçada pelas partes, desde que haja suficiência da fundamentação do julgado, tal como ocorre no presente caso. Assim, caso qualquer das partes discorde do posicionamento ora firmado, devidamente explicitado, deverá insurgir-se através do recurso adequado - a apelação. III - DISPOSITIVO Posto isso, com sustentação no art. 702, § 8º e 487, inc. I, do CPC, REJEITO os embargos monitórios e tenho por constituído título executivo judicial em favor da CAIXA para satisfação da dívida de R$ 126.878,61, decorrente dos contratos nº 0000000227750737 (cartão de crédito 4219620XX9XXXX83), 0000005784096920 (crédito rotativo) e 15.0678.734.0000519.89, montante atualizado até 04/12/2024, a ser atualizado nos termos da avença, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Condeno a ré-embargante ao pagamento das custas antecipadas pela CAIXA e de honorários advocatícios em favor do advogado da CAIXA em 10% do valor atualizado do débito (art. 85, § 2º, do CPC). Intimações e expedientes necessários.