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TJPB · Vara Única de Picuí · EXPEDIENTE
PROCESSO Nº 0802491-18.2020.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES SOUTO MARQUES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais, declarando a nulidade do contrato nº 628647725, determinando a cessação dos descontos, condenando o réu à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com a respectiva compensação de valores. Em suas razões (ID 154466984), a instituição financeira embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à análise do elemento volitivo (má-fé) para fins de aplicação da repetição do indébito em dobro, aduzindo a configuração de engano justificável diante da disponibilização prévia do crédito. Defende, subsidiariamente, a necessidade de modulação dos efeitos da condenação, com esteio no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de que a celebração do ajuste se deu em momento anterior ao marco temporal de 30/03/2021, o que imporia a devolução na modalidade simples. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 155907657), sustentando a ausência de quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o nítido intuito de rediscussão meritória da causa e a plena higidez da condenação à restituição dobrada calcada em fraude atestada pericialmente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito recursal, contudo, constata-se a ausência dos pressupostos autorizadores de seu acolhimento, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, a teor do art. 1.022 do CPC. O pronunciamento judicial embargado apreciou de modo expresso e fundamentado a controvérsia atinente à repetição do indébito. Restou consignado que a falsidade documental atestada por perícia grafotécnica e a subsequente imputação de descontos sobre benefício previdenciário consubstanciam conduta frontalmente contrária à boa-fé objetiva, enquadrando-se com rigor na disciplina do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 928 e EAREsp nº 676.608/RS). Com efeito, a tese de engano justificável revela-se manifestamente incompatível com a hipótese de contratação inexistente decorrente de fraude em operação bancária. Trata-se de vício inserido no risco próprio da atividade econômica das instituições financeiras, consubstanciando hipótese clássica de fortuito interno (Súmula 548 do STJ), o que inviabiliza a escusa fundada em erro escusável. No tocante à alegação de modulação temporal delineada no EAREsp nº 676.608/RS, nota-se que a pretensão do embargante visa, na verdade, à reanálise de tese meritória e à reforma do entendimento perfilhado pelo juízo. A fundamentação exarada na sentença é categórica ao assentar que a conduta do banco desbordou dos padrões de cautela e boa-fé objetiva, prescindindo de comprovação de má-fé subjetiva e afastando a pretensa transmudação da dobra em repetição simples. O inconformismo da parte com as razões de decidir e o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso cabível à instância revisora, sendo impróprio o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo de reexame de matéria já enfrentada. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito
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