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Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802490-58.2025.8.10.0154 AUTOR: JULIANA MAGDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - MA11559-A REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. (ID 175553682) em face da sentença de mérito (ID 173326338), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais formulados por Juliana Magda dos Santos para declarar a nulidade das faturas dos meses de julho, agosto e setembro de 2025, determinar o refaturamento das cobranças considerando a média de consumo nos seis meses anteriores indicada em 0 m³, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais a embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição e erro material no comando sentencial no tocante ao parâmetro fixado para o refaturamento. Argumenta que a determinação de recálculo com base no volume de 0 m³ colide com a legislação de regência e as normas regulatórias do setor de saneamento básico, especialmente o art. 30 da Lei Federal nº 11.445/2007 e o art. 112 da Resolução nº 02/2014 do PRÓ CIDADES, que preveem a incidência compulsória da tarifa mínima correspondente a 10 m³, patamar mínimo a ser faturado para viabilizar a sustentabilidade do sistema e o custo de disponibilidade do serviço. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para que o refaturamento observe o patamar da tarifa mínima de 10 m³ e para que as intimações sejam expedidas com exclusividade em nome do patrono indicado. Instada a se manifestar, a embargada apresentou petição expressa informando não possuir oposição ao acolhimento dos embargos no tocante à retificação do refaturamento para a tarifa mínima de 10 m³, requerendo o regular prosseguimento do feito quanto à verba indenizatória fixada na sentença. É o relatório essencial, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto demonstrada a sua tempestividade e a presença dos requisitos de admissibilidade insculpidos no art. 48 e art. 49 da Lei nº 9.099/1995, em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, assiste razão à embargante. Os embargos de declaração prestam-se a integrar o julgado quando evidenciada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a sentença embargada reconheceu a abusividade das cobranças impugnadas (julho, agosto e setembro de 2025) decorrente da desocupação comprovada do imóvel da autora. Contudo, ao dispor sobre a obrigação de fazer no dispositivo sentencial, determinou que o refaturamento ocorresse com base no volume faturado estrito de 0 m³, destoando do próprio pedido inicial (ID 161708125, pág. 11) e da estrutura tarifária aplicável aos serviços públicos essenciais de fornecimento de água e esgotamento sanitário. Com efeito, a manutenção de rede e a disponibilização contínua do serviço público de abastecimento de água possuem custo fixo de infraestrutura, razão pela qual a legislação de saneamento básico (art. 30 da Lei nº 11.445/2007) e as diretrizes regulatórias locais, notadamente o art. 112 da Resolução nº 02/2014 da Câmara de Regulação do PRÓ CIDADES, autorizam e impõem a cobrança da tarifa mínima correspondente à franquia de 10 m³ para a categoria residencial, mesmo nos períodos em que a medição física acuse consumo efetivo nulo em razão de imóvel desocupado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconhece a legitimidade da aplicação da tarifa mínima para fins de refaturamento judicial quando desconstituídas faturas abusivas: TJMA: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO: 0827353-62.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: JOSÉ CLEÔMENES PEREIRA MORAES (OAB/MA Nº 4.411) APELADA: MARIA GILDETE LIMA OLÍMPIO ADVOGADA: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS (OAB/MA Nº 15.329) RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FATURAS DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando o refaturamento de débitos relativos a contas de água com base na tarifa mínima e a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, em razão de cobranças exorbitantes incompatíveis com o histórico de consumo da autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em: (i) verificar a legalidade da condenação ao refaturamento das contas com base na tarifa mínima, frente à alegação de decisão extra petita; e (ii) apurar a ocorrência de danos morais em virtude de cobrança de valores excessivos nas faturas de água. III. Razões de decidir 3. A concessionária não demonstrou o aumento real de consumo que justificasse as cobranças elevadas, enquanto a autora comprovou a discrepância entre os valores cobrados e seu histórico de consumo médio. 4. Não houve decisão extra petita, considerando que a autora pleiteou, alternativamente, o recálculo dos débitos com base na tarifa mínima ou na média de consumo anterior. 5. A cobrança exacerbada, por comprometer a prestação de um serviço essencial e causar sofrimento à consumidora, caracteriza dano moral indenizável. 6. O valor arbitrado de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. O fornecedor de serviços essenciais deve comprovar a exatidão das cobranças contestadas pelo consumidor. 2. A cobrança excessiva de valores incompatíveis com o histórico de consumo, sem justificativa plausível, enseja a condenação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.148.719, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 16.12.2010; TJMA, ApCiv 0819404-21.2018.8.10.0001, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, DJe 21.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça São Luís, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 (ApCiv 0827353-62.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 31/03/2025) Ademais, verifica-se a manifesta aquiescência da própria embargada em sua manifestação (ID 178627476), na qual assentou textualmente concordância com o recálculo dos meses impugnados segundo a tarifa mínima legal de 10 m³. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes para retificar o dispositivo da sentença embargada, ajustando a obrigação de refaturamento ao patamar da tarifa mínima de 10 m³ estipulada na regulação do serviço. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, com fulcro no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar a incongruência material apontada e retificar o dispositivo da sentença de ID 173326338, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para confirmar a tutela de urgência deferida e declarar a nulidade das contas de água objeto do litígio, referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025. Determino à requerida que realize o refaturamento das faturas acima indicadas (julho, agosto e setembro de 2025), observando o valor correspondente à tarifa mínima de 10 m³ (dez metros cúbicos) por ciclo de faturamento, conforme parâmetros tarifários e regulamentares vigentes. Por fim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios calculados pela taxa SELIC a contar da citação, mantidos os demais termos da sentença recorrida." Ficam mantidas as demais disposições da sentença embargada em seus exatos termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
TJMA · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802490-58.2025.8.10.0154 AUTOR: JULIANA MAGDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - MA11559-A REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. (ID 175553682) em face da sentença de mérito (ID 173326338), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais formulados por Juliana Magda dos Santos para declarar a nulidade das faturas dos meses de julho, agosto e setembro de 2025, determinar o refaturamento das cobranças considerando a média de consumo nos seis meses anteriores indicada em 0 m³, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais a embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição e erro material no comando sentencial no tocante ao parâmetro fixado para o refaturamento. Argumenta que a determinação de recálculo com base no volume de 0 m³ colide com a legislação de regência e as normas regulatórias do setor de saneamento básico, especialmente o art. 30 da Lei Federal nº 11.445/2007 e o art. 112 da Resolução nº 02/2014 do PRÓ CIDADES, que preveem a incidência compulsória da tarifa mínima correspondente a 10 m³, patamar mínimo a ser faturado para viabilizar a sustentabilidade do sistema e o custo de disponibilidade do serviço. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para que o refaturamento observe o patamar da tarifa mínima de 10 m³ e para que as intimações sejam expedidas com exclusividade em nome do patrono indicado. Instada a se manifestar, a embargada apresentou petição expressa informando não possuir oposição ao acolhimento dos embargos no tocante à retificação do refaturamento para a tarifa mínima de 10 m³, requerendo o regular prosseguimento do feito quanto à verba indenizatória fixada na sentença. É o relatório essencial, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto demonstrada a sua tempestividade e a presença dos requisitos de admissibilidade insculpidos no art. 48 e art. 49 da Lei nº 9.099/1995, em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, assiste razão à embargante. Os embargos de declaração prestam-se a integrar o julgado quando evidenciada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a sentença embargada reconheceu a abusividade das cobranças impugnadas (julho, agosto e setembro de 2025) decorrente da desocupação comprovada do imóvel da autora. Contudo, ao dispor sobre a obrigação de fazer no dispositivo sentencial, determinou que o refaturamento ocorresse com base no volume faturado estrito de 0 m³, destoando do próprio pedido inicial (ID 161708125, pág. 11) e da estrutura tarifária aplicável aos serviços públicos essenciais de fornecimento de água e esgotamento sanitário. Com efeito, a manutenção de rede e a disponibilização contínua do serviço público de abastecimento de água possuem custo fixo de infraestrutura, razão pela qual a legislação de saneamento básico (art. 30 da Lei nº 11.445/2007) e as diretrizes regulatórias locais, notadamente o art. 112 da Resolução nº 02/2014 da Câmara de Regulação do PRÓ CIDADES, autorizam e impõem a cobrança da tarifa mínima correspondente à franquia de 10 m³ para a categoria residencial, mesmo nos períodos em que a medição física acuse consumo efetivo nulo em razão de imóvel desocupado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconhece a legitimidade da aplicação da tarifa mínima para fins de refaturamento judicial quando desconstituídas faturas abusivas: TJMA: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO: 0827353-62.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: JOSÉ CLEÔMENES PEREIRA MORAES (OAB/MA Nº 4.411) APELADA: MARIA GILDETE LIMA OLÍMPIO ADVOGADA: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS (OAB/MA Nº 15.329) RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FATURAS DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando o refaturamento de débitos relativos a contas de água com base na tarifa mínima e a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, em razão de cobranças exorbitantes incompatíveis com o histórico de consumo da autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em: (i) verificar a legalidade da condenação ao refaturamento das contas com base na tarifa mínima, frente à alegação de decisão extra petita; e (ii) apurar a ocorrência de danos morais em virtude de cobrança de valores excessivos nas faturas de água. III. Razões de decidir 3. A concessionária não demonstrou o aumento real de consumo que justificasse as cobranças elevadas, enquanto a autora comprovou a discrepância entre os valores cobrados e seu histórico de consumo médio. 4. Não houve decisão extra petita, considerando que a autora pleiteou, alternativamente, o recálculo dos débitos com base na tarifa mínima ou na média de consumo anterior. 5. A cobrança exacerbada, por comprometer a prestação de um serviço essencial e causar sofrimento à consumidora, caracteriza dano moral indenizável. 6. O valor arbitrado de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. O fornecedor de serviços essenciais deve comprovar a exatidão das cobranças contestadas pelo consumidor. 2. A cobrança excessiva de valores incompatíveis com o histórico de consumo, sem justificativa plausível, enseja a condenação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.148.719, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 16.12.2010; TJMA, ApCiv 0819404-21.2018.8.10.0001, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, DJe 21.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça São Luís, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 (ApCiv 0827353-62.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 31/03/2025) Ademais, verifica-se a manifesta aquiescência da própria embargada em sua manifestação (ID 178627476), na qual assentou textualmente concordância com o recálculo dos meses impugnados segundo a tarifa mínima legal de 10 m³. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes para retificar o dispositivo da sentença embargada, ajustando a obrigação de refaturamento ao patamar da tarifa mínima de 10 m³ estipulada na regulação do serviço. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, com fulcro no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar a incongruência material apontada e retificar o dispositivo da sentença de ID 173326338, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para confirmar a tutela de urgência deferida e declarar a nulidade das contas de água objeto do litígio, referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025. Determino à requerida que realize o refaturamento das faturas acima indicadas (julho, agosto e setembro de 2025), observando o valor correspondente à tarifa mínima de 10 m³ (dez metros cúbicos) por ciclo de faturamento, conforme parâmetros tarifários e regulamentares vigentes. Por fim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios calculados pela taxa SELIC a contar da citação, mantidos os demais termos da sentença recorrida." Ficam mantidas as demais disposições da sentença embargada em seus exatos termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim