PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP
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: 65.072-790 Fone: (telefone omitido) (Whatsapp) - 2055-2846 - E-MAIL: jzd-civel9@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0802490-56.2026.8.10.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CASA DO IMPLANTODONTISTA LTDA Advogado do(a) DEMANDANTE: ROSIANE SANTOS TEIXEIRA - MA22767 DEMANDADO(A): TIAGO ANDRADE DE SOUTO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. O exame dos autos indica que a propositura da presente ação foi realizada em desacordo com a resolução n° 61/2013 do Tribunal de Justiça do Maranhão. Senão, vejamos. Inicialmente, vale ressaltar, que, critério de distribuição dos Juizados Especiais nesta Comarca não se confunde com competência territorial disposta no artigo 4° da Lei 9.099/95. O art. 4º, da Lei 9.099/95, e seus incisos, que disciplina a competência dos Juizados Especiais Cíveis, dispõe ser competente o Juizado do local do fato, ou do domicílio do Réu. Pois bem. No caso em tela, o domicílio do réu e local do imóvel é a cidade de São Luís, conforme informação constante na peça inicial. Desse modo, São Luís é o município competente territorialmente para tramitar a ação, nos moldes do artigo 4° da Lei 9.099/95. Isto quer dizer que todos os 13 Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, contudo, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural, deve se sujeitar ao critério de distribuição por área de abrangência da unidade jurisdicional. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações). Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: Art. 5º. Omissis. § 6°. Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência. O Tribunal poderia ter optado, por exemplo, em realizar esta distribuição através do mecanismo de sorteio, como, aliás, é utilizado nas Varas Cíveis, Criminais e de Família, bem como nos próprios Juizados Especiais na Comarca de São Luís, para as ações que objetivem a cobrança de Seguro DPVAT. Todavia, em todas as demais ações no âmbito do Juizado, em razão da sua natureza e para facilitar a vida do jurisdicionado, fez-se a opção pela área de abrangência da unidade jurisdicional. Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 61/2013, onde especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta o domicílio do autor (e não o do seu trabalho ou da residência do réu ou onde se situa o imóvel). E aqui está o ponto essencial destes autos, pois a parte autora noticia na inicial que se situa no bairro, Cohatrac IV, pertencente à abrangência do 4º Juizado Especial Cível e não deste Juízo, nos termos da resolução n° 6/2014. DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Cancele a audiência. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes Juiz Titular do 9º JECRC